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materia nº 1047/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESTÍMULO INCENTIVO PROMOÇÃO E APOIO A MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1047/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS
POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESTÍMULO
INCENTIVO PROMOÇÃO E APOIO A
MULHER EMPREENDEDORA NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção
da Mulher Empreendedora no Município de Petrópolis, com o objetivo de
promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às atividades
produtivas, e abertura de novos negócios no mercado local com
competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos; Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, entende-se por Empreendedorismo Feminino as
iniciativas empreendedoras que partem da mulher, e que buscam a abertura
de novos negócios, com ideias voltadas a globalização do mercado e o acesso
a ferramentas tecnológicas param se destacar com competitividade nos mais
diversos setores econômicos.
Art. 2º - É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de projetos locais,
promover o empreendedorismo da mulher, com o incentivos à formação de
novas empresas, bem como em atividades de pesquisa voltadas para o
desenvolvimento ou a implementação da criação de trabalho, de emprego e de
renda para a mulher;
Art. 3º- A Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher
Empreendedora tem por objetivos:
I - A disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do
protagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios;
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II - A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as
empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as
universidades, as empresas, as associações de classe e prestadores de
serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a delimitação
de direcionamento para a elaboração de ações público-privadas de incentivo
para o micro e pequenas empresas, assim como a criatividade econômica
voltada ao empreendedorismo da mulher;
III - Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras,
ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a
possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de
planejamento, e de comercialização;
IV - Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, fornecendo o
devido acesso à educação empreendedora, a capacitação técnica, o acesso ao
crédito, e a difusão de tecnologias;
V - Desburocratizarem as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente
Público Municipal para assim facilitar o acesso à criação de novas empresas
locais;
VI - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber no processo de
formação de novos negócios; VII - Criar e manter um canal permanente de
acesso a informação e diálogo entre o Poder Público Municipal, as novas
empreendedoras e a rede mencionada no inciso II desta Lei;
VIII - Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos
investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócio;
IX - Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e a criação
de novas empresas e negócios ;
X - Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando mecanismos para
fomentar as ações e atividades voltadas para as políticas públicas
estabelecidas nesta Lei;
Art. 4º - Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos provenientes
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de doações, e de campanhas em parcerias com instituições de ensino e
entidades de apoio comercial, jurídico, empresarial e social;
Art. 5º - Quanto a Política Municipal, está se dará por intermédio das seguintes
ações:
I - Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos onde
haverá a participação do Poder Público, e também de investidoras e de
incubadoras, em conformidade e cooperação com a Sociedade Civil
Organizada, com o intuito de promover o compartilhamento, a maturação e a
validação de ideias, e a criação de novos negócios;
II - Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos voltados
ao empreendedorismo prático, com foco em novas ideias e na orientação
técnica de qualidade para as futuras mulheres empreendedoras;
III - O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do incentivo na
realização de atividades direcionadas a inovação tecnológica;
IV - A criação de parcerias com entidades fomentadoras da atividade
econômica e empreendedora neste Município, como forma de apoio ao
empreendedorismo local;
V - Através da formação de ambientes para a consolidação das atividades
empreendedoras;
VI - Por meio da criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito;
Parágrafo único. As ações da Política Municipal mencionadas neste artigo para
o estímulo, incentivo e a promoção da mulher como empreendedora, poderão
ser executadas em conjunto pelo Poder Público e as empresas privadas,
entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas físicas.
Art. 6º - Os procedimentos necessários para a abertura e registro local de
micro e de pequenas empresas que tenham por base o empreendedorismo da
mulher deverão ser simplificados por este Município; Parágrafo único.
Compete ao Município de Petrópolis a regularização e a promoção de políticas
públicas de incentivo ao empreendedorismo feminino, por meio da criação de
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um sistema que proporcione tratamento especial para as mulheres que
busquem as atividades empreendedoras dispostas nesta Lei;
Art. 7º - Este Município adotará meios de promoção e de divulgação dos
produtos e serviços oriundos dos projetos já mencionados nesta Lei, como
política de estímulo e incentivo a renovação econômica local e as boas práticas
de apoio ao empreendedorismo da mulher;
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contando-se a partir da data de sua
publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a
consecução progressiva dos objetivos previstos neste diploma legal;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição visa a dar ainda mais efetividade a proposta se justifica como
uma iniciativa de atender a uma demanda que vai além do aspecto econômico,
visto que traduz o movimento de empoderamento e emancipação das
mulheres. A sociedade contemporânea é testemunha dos avanços em relação
às conquistas de diferentes espaços pela mulher, porém ainda são visíveis as
muitas dificuldades e os desafios no campo da igualdade e da equidade, que
impedem o pleno desenvolvimento da mulher no meio social, especialmente no
que se refere ao fator econômico. Quanto mais pessoas estiverem envolvidas
com o negócio próprio, mais a economia cresce. E não é necessário tomar a
frente de uma grande indústria para isso. Pode ser um salão de beleza nos
fundos de uma casa ou a venda de produtos artesanais na feira do bairro,
movimentos assim geram empregos, elevam a renda média e melhoram a
qualidade de vida das famílias. Pela sua importância, conto com o apoio dos
meus pares para a aprovação desta Lei.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 06 de janeiro de 2025
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JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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