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materia nº 1342/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1342 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA TARIFA ZERO – FUNTAZ – QUE TEM COMO OBJETIVO A IMPLEMENTAÇÃO DA TARIFA ZERO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1342/2025
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA TARIFA
ZERO – FUNTAZ – QUE TEM COMO
OBJETIVO A IMPLEMENTAÇÃO DA TARIFA
ZERO NO TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Tarifa Zero – FUNTAZ – com a finalidade de prover
recursos para garantir a implementação da tarifa zero no transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 2º. A Tarifa Zero permite à população utilizar o serviço de transporte coletivo no Município sem o
pagamento de tarifa, objetivando a universalização do transporte urbano como direito social nos
termos do art. 6° da Constituição Federal e art. 160, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. São objetivos do Fundo Municipal para Tarifa Zero – FUNTAZ:
I – universalizar o acesso ao transporte público, extinguindo o pagamento de tarifa por parte do
usuário;
II – garantir transporte seguro e de qualidade à população;
III – ampliar o atendimento das linhas e obter diminuição dos tempos de intervalos entre os
itinerários;
IV – otimizar as operações de transporte público buscando menor custo possível à operação e
garantindo a eficiência e eficácia do transporte público;
V - desenvolvimento sustentável da cidade relacionada à mobilidade urbana nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
VI - desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais e adjacências;
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VII - priorização da estruturação e reestruturação do transporte coletivo público;
Art. 4º. O Fundo Municipal para Tarifa Zero – FUNTAZ – poderá obter recursos das seguintes
fontes:
I - dotação orçamentária própria e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - recursos obtidos com a publicidade:
a) nos pontos e abrigos;
c) terminais;
d) vias públicas;
III - dotações federais ou estaduais;
IV - recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais, para os fins a que
se propõe este Fundo;
V - receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos
negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários;
VI - recursos provenientes de contrapartida pelas concessões de espaço público com a finalidade
de ser utilizado como estacionamento rotativo.
VII - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios,
contratos e consórcios, relativos à finalidade do Fundo;
VIII - doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas às finalidades
previstas nesta Lei;
IX - recursos obtidos por serviços prestados pela CPTRANS;
X - recursos decorrentes de valor de outorga, objeto de procedimentos licitatórios vinculados ao
sistema de transporte público de passageiros em linhas municipais;
XI - recursos decorrentes de multas oriundas de aplicação de infração administrativa praticada pelos
operadores do sistema de transporte coletivo de passageiros e pelos autorizatários e
permissionários dos demais modais que integram o Sistema Municipal de Transportes, assim como
os recursos oriundos da exploração da atividade de transporte remunerado irregular de passageiros,
sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal;
XII - recursos provenientes das multas de trânsito;
XIII - recursos decorrentes do pagamento do auxílio transporte das empresas (pessoas jurídicas)
localizadas no município de Petrópolis;
XIV - outras receitas.
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Art 5º. O FUNTAZ será gerido pela Secretaria de Governo, em conformidade com orçamento
próprio aprovado.
Parágrafo único. O FUNTAZ será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Transportes.
Art. 6º. Esta lei deverá ser posteriormente regulamentada em instrumento próprio.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A mobilidade urbana eficiente e universal é um dos maiores desafios enfrentados pelos
administradores dos grandes centros urbanos do mundo. No Brasil, a questão é igualmente
complexa e requer soluções baseadas na conjunção de esforços entre o Poder Público e a
sociedade.
A Lei Federal nº 12.587, de 2012, instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) e
ofereceu mecanismos importantes para orientar o planejamento do transporte público dos
Municípios. Com relação ao financiamento do serviço, a PNMU aponta diretrizes no sentido de
somar às receitas tarifárias recursos oriundos de “receitas extra tarifárias, receitas alternativas,
subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras
categorias de beneficiários dos serviços de transporte” (BRASIL, 2012).
Tais mecanismos têm o potencial de contribuir para a modicidade da tarifa e, em alguns Municípios,
foi capaz de viabilizar a implementação de políticas de tarifa zero.
A Constituição Federal de 1988 traz um rol de direitos sociais que devem ser garantidos pelo poder
público como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte etc. Prevê, inclusive, que
se dê por meio de ações positivas, ou seja, que atue diretamente na promoção, implementação e
execução de políticas públicas para assegurar tais direitos. Contudo, é possível afirmar que, no que
tange à questão do transporte, à oferta de ações por parte da União, estados e municípios estão
aquém das necessidades da população.
Por razões financeiras e/ou por falta de oferta de serviço de transporte, essa insuficiência se traduz
em dificuldades, ou até mesmo exclusão, de um número significativo de pessoas ter acesso a outros
direitos constitucionais.
Além disso, com essa medida, enfrentamos o problema dos grandes congestionamentos,
reduzimos o número de acidentes, combatemos a emissão de carbono (o município passará a ser
credor de carbono), garantimos acesso às atividades culturais e será permitido à população transitar
pela cidade sem qualquer barreira financeira hoje expressa na tarifa do transporte coletivo.
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A proposta de tarifa zero pretende atacar todas essas questões pela raiz, adotando uma nova
concepção quanto à forma de financiar os serviços de transporte coletivo, dela decorrendo uma nova
forma de planejar o operar esses serviços.
O que se propõe é que o usuário deixe de pagar o transporte coletivo e o Município arcará com esse
custo através de orçamento próprio, receitas do Fundo Municipal para Tarifa Zero – FUNTAZ,
permitindo que na utilização dos ônibus se pratique a tarifa zero, isto é, sem catraca e sem cobrança:
todos poderão utilizar os ônibus sem pagar nada.
Para fins de elaboração dessa lei foi considerado, entre outros, o disposto na Lei Orgânica do
Município, conforme os seguintes artigos:
“Art. 134. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos
os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.”
“Seção V - Da Política Urbana
Art. 160. A política urbanística atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade,
com vistas à garantia e melhoramento da qualidade de vida de seus habitantes, adequando a
distribuição especial da população, das diferentes atividades socioeconômicas e dos equipamentos
urbanos e comunitários, como também promovendo a integração e complementaridade das
atividades urbanas e rurais.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo
cidadão ao acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica,
abastecimento de gás, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável,
coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e preservação
do patrimônio ambiental e cultural.”
“Art. 173. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes
princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras
de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos alunos
da Rede Pública até a conclusão do ensino fundamental;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - participação das entidades representativas da Comunidade e dos usuários no planejamento e
na fiscalização dos serviços.
§ 1º O decreto de reajuste das tarifas dos coletivos das linhas municipais entrará em vigor 5 (cinco)
dias após sua publicação, sendo vedado o reajuste das tarifas por mais de uma vez em cada mês.
§ 2º É vedado a adoção de qualquer indexador para reajustar as tarifas dos transportes coletivos.
§ 3º Até 5 (cinco) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará a Câmara
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Municipal de Petrópolis as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando
amplamente para a população os critérios observados para o reajuste tarifário.
Art. 174. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano
Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do
transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.”
Sala das Sessões,Quinta - feira, 09 de janeiro de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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