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materia nº 1353/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1353 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE JOVENS EM PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE PETRÓPOLIS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1353/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
JOVENS EM PROJETOS E EVENTOS
ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS
NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de
benefício fiscal contido na lei estadual nº 8.266 de 26 de dezembro de 2018,
poderão reservar em suas contratações de mão-de-obra, sempre que possível,
um mínimo de 10% (dez por cento) a ser preenchido entre jovens aprendizes,
jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens
inscritos em projetos esportivos ou culturais da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer e Juventude e do Instituto Municipal de Cultura e Esportes de
Petrópolis, desde que cumpram alternativamente ao menos um dos requisitos
abaixo:
I – estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou
Médio;
II – sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família ou do
Cadastro Único – Petrópolis;
III – apresentem defasagem de série/idade;
IV – apresentem algum tipo de deficiência;
V – estejam em tratamento por uso de drogas; e
VI – sejam participantes ou egressos de programas sociais especiais da
Secretaria de Assistência Associal, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Petrópolis – FUNCRIA, ligado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em razão de ter sido vítimas de violência,
exploração sexual ou situação de vulnerabilidade.
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§ 1º Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5
(um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham
cumprido medida socioeducativa.
§ 2º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou
culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto esportivo
ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado.
§ 3º Fazem jus ao benefício disposto no “caput” deste artigo, os atletas
amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer e as referidas Federações.
§ 4º Uma parcela dos eventos esportivos e culturais de que trata o caput
poderá ser realizada em áreas populares, a critério do Poder Executivo e dos
organizadores, desde que asseguradas as condições adequadas de
infraestrutura para a realização da atividade.
Art. 2º A Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e
Lazer, responsável pela aprovação do projeto esportivo ou cultural, deverá
avaliar, no momento de sua análise, a possibilidade de cumprimento da
presente lei, devendo consignar nos autos do respectivo procedimento
administrativo as devidas razões em caso de impossibilidade.
Art. 4º O projeto esportivo ou cultural apresentado para fins de obtenção do
incentivo fiscal previsto pela lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, deverá
prever a reserva de vagas contida nesta lei ou justificativa em caso de
impossibilidade de cumprimento, hipótese que será avaliada pela respectiva
Secretaria Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,
inclusive editar normas complementares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em comento tem por objetivo reservar, sempre que possível,
10% (dez por cento) de vagas de emprego para contratação de jovens nos
eventos esportivos e culturais realizados com benefícios fiscais no âmbito do
município de Petrópolis.
A medida valerá para jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham
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cumprido medida socioeducativa e aqueles que estejam inscritos em projetos
esportivos ou culturais da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde,
Juventude, Idoso e Lazer e pelo Instituto Municipal de Cultura de Petrópolis.
Eles devem atender pelo menos um dos requisitos, como estar matriculado
nos ensinos Fundamental ou Médio; ser de família cadastrada no Programa
Bolsa Família ou inscrita no Cadastro Único do município; apresentar algum
tipo de deficiência; estar em tratamento por uso de drogas ou integrar
programa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Petrópolis – FUNCRIA, ligado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA, em razão de ter sido vítimas de violência,
exploração sexual ou situação de vulnerabilidade.
Insta salientar, que do total das vagas reservadas, um mínimo de 1/5 deverá
ser destinada aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida
socioeducativa. Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos
esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo
projeto tenha pertinência temática com o evento realizado. Uma parcela dos
eventos poderá ser realizada em áreas populares, incluindo territórios de
favela, a critério do Poder Executivo e dos organizadores, desde que
asseguradas as condições adequadas de infraestrutura para a realização da
atividade.
Só estão contemplados na medida os eventos esportivos e culturais que
recebam benefícios definidos na Lei 8.266/18. A secretaria municipal
responsável pela aprovação do evento - seja esportivo ou cultural - deverá
avaliar a possibilidade do cumprimento desta norma, devendo consignar as
devidas razões, caso não seja possível adotar a reserva de vagas. O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Tecendo comentários acerca da matéria, a Lei Orgânica Municipal, prevê em
seu art. 16, § 2º, inciso I, que compete ao Município, na promoção de tudo
quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, de forma
comum instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.
Convém pôr em relevo, que a autonomia política conquistada pelos Municípios,
o Art. 30, incisos I e II da Carta Magna, prevê a competência Municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber.
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Por seu turno, o artigo 227 da Carta Constitucional, assim dispõe: “É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
No ano de 1990 o legislador infraconstitucional seguindo orientação da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança - aprovada pela Assembleia
Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 - em complementação ao artigo
227, da Constituição Federal, criou através da Lei 8.069/90 o ECA – Estatuto
da Criança e do Adolescente.
O ECA, na sua primeira parte, versa sobre os direitos fundamentais da criança
e do adolescente, prescrevendo no artigo 3º que a criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo
obrigação do Estado assegurar facilidades e oportunidades para que toda
criança e adolescente tenham desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Nesta toada, interessante destacar que a legislação especial - o ECA -,
preocupou-se em reforçar a necessidade de ser obrigação a tutela dos direitos
fundamentais básicos para a criança e para o adolescente. Assim, o artigo 7º
dispõe que “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Por fim, convém pôr em relevo, que lei municipal de iniciativa de vereador
quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, §
1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda
que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese
917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que,
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com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e
seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são
inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de
iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e
não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 09 de janeiro de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
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