| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1353 / 2025 |
| Date | 2025-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE JOVENS EM PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE PETRÓPOLIS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS ALMEIDA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1353/2025 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE JOVENS EM PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE PETRÓPOLIS. Art. 1º Os projetos e eventos esportivos e culturais realizados por meio de benefício fiscal contido na lei estadual nº 8.266 de 26 de dezembro de 2018, poderão reservar em suas contratações de mão-de-obra, sempre que possível, um mínimo de 10% (dez por cento) a ser preenchido entre jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa ou jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Juventude e do Instituto Municipal de Cultura e Esportes de Petrópolis, desde que cumpram alternativamente ao menos um dos requisitos abaixo: I – estejam matriculados, frequentando efetivamente o Ensino Fundamental ou Médio; II – sejam oriundos de famílias cadastradas no Programa Bolsa Família ou do Cadastro Único – Petrópolis; III – apresentem defasagem de série/idade; IV – apresentem algum tipo de deficiência; V – estejam em tratamento por uso de drogas; e VI – sejam participantes ou egressos de programas sociais especiais da Secretaria de Assistência Associal, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Petrópolis – FUNCRIA, ligado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em razão de ter sido vítimas de violência, exploração sexual ou situação de vulnerabilidade. Data do Documento: 09/01/2025 - 19:03:48 Pag. 1 de 5 Processo: 1353/2025 às 10/01/2025 - 13:19:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400441353 § 1º Do total das vagas reservadas no caput deste artigo, um mínimo de 1/5 (um quinto) deverá ser destinado aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa. § 2º Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto esportivo ou cultural possua pertinência temática com o evento realizado. § 3º Fazem jus ao benefício disposto no “caput” deste artigo, os atletas amadores vinculados a Federações, mediante convênio entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e as referidas Federações. § 4º Uma parcela dos eventos esportivos e culturais de que trata o caput poderá ser realizada em áreas populares, a critério do Poder Executivo e dos organizadores, desde que asseguradas as condições adequadas de infraestrutura para a realização da atividade. Art. 2º A Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, responsável pela aprovação do projeto esportivo ou cultural, deverá avaliar, no momento de sua análise, a possibilidade de cumprimento da presente lei, devendo consignar nos autos do respectivo procedimento administrativo as devidas razões em caso de impossibilidade. Art. 4º O projeto esportivo ou cultural apresentado para fins de obtenção do incentivo fiscal previsto pela lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, deverá prever a reserva de vagas contida nesta lei ou justificativa em caso de impossibilidade de cumprimento, hipótese que será avaliada pela respectiva Secretaria Municipal. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive editar normas complementares. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O projeto de lei em comento tem por objetivo reservar, sempre que possível, 10% (dez por cento) de vagas de emprego para contratação de jovens nos eventos esportivos e culturais realizados com benefícios fiscais no âmbito do município de Petrópolis. A medida valerá para jovens aprendizes, jovens que cumprem ou tenham Data do Documento: 09/01/2025 - 19:03:48 Pag. 2 de 5 Processo: 1353/2025 às 10/01/2025 - 13:19:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400441353 cumprido medida socioeducativa e aqueles que estejam inscritos em projetos esportivos ou culturais da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer e pelo Instituto Municipal de Cultura de Petrópolis. Eles devem atender pelo menos um dos requisitos, como estar matriculado nos ensinos Fundamental ou Médio; ser de família cadastrada no Programa Bolsa Família ou inscrita no Cadastro Único do município; apresentar algum tipo de deficiência; estar em tratamento por uso de drogas ou integrar programa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Petrópolis – FUNCRIA, ligado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em razão de ter sido vítimas de violência, exploração sexual ou situação de vulnerabilidade. Insta salientar, que do total das vagas reservadas, um mínimo de 1/5 deverá ser destinada aos jovens que cumprem ou tenham cumprido medida socioeducativa. Nas vagas destinadas aos jovens inscritos em projetos esportivos ou culturais, deverá ser priorizada a contratação daqueles cujo projeto tenha pertinência temática com o evento realizado. Uma parcela dos eventos poderá ser realizada em áreas populares, incluindo territórios de favela, a critério do Poder Executivo e dos organizadores, desde que asseguradas as condições adequadas de infraestrutura para a realização da atividade. Só estão contemplados na medida os eventos esportivos e culturais que recebam benefícios definidos na Lei 8.266/18. A secretaria municipal responsável pela aprovação do evento - seja esportivo ou cultural - deverá avaliar a possibilidade do cumprimento desta norma, devendo consignar as devidas razões, caso não seja possível adotar a reserva de vagas. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Tecendo comentários acerca da matéria, a Lei Orgânica Municipal, prevê em seu art. 16, § 2º, inciso I, que compete ao Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem-estar de sua população, de forma comum instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Convém pôr em relevo, que a autonomia política conquistada pelos Municípios, o Art. 30, incisos I e II da Carta Magna, prevê a competência Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Data do Documento: 09/01/2025 - 19:03:48 Pag. 3 de 5 Processo: 1353/2025 às 10/01/2025 - 13:19:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400441353 Por seu turno, o artigo 227 da Carta Constitucional, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. No ano de 1990 o legislador infraconstitucional seguindo orientação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança - aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 - em complementação ao artigo 227, da Constituição Federal, criou através da Lei 8.069/90 o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA, na sua primeira parte, versa sobre os direitos fundamentais da criança e do adolescente, prescrevendo no artigo 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo obrigação do Estado assegurar facilidades e oportunidades para que toda criança e adolescente tenham desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Nesta toada, interessante destacar que a legislação especial - o ECA -, preocupou-se em reforçar a necessidade de ser obrigação a tutela dos direitos fundamentais básicos para a criança e para o adolescente. Assim, o artigo 7º dispõe que “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Por fim, convém pôr em relevo, que lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, Data do Documento: 09/01/2025 - 19:03:48 Pag. 4 de 5 Processo: 1353/2025 às 10/01/2025 - 13:19:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400441353 com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões,Quinta - feira, 09 de janeiro de 2025 MARQUINHOS ALMEIDA Vereador Data do Documento: 09/01/2025 - 19:03:48 Pag. 5 de 5 Processo: 1353/2025 às 10/01/2025 - 13:19:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400441353