| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 7.713/2018 PARA ATUALIZAR E AMPLIAR O ROL DE DOENÇAS A SEREM RASTREADAS PELO TESTE DO PEZINHO, NOS MOLDES DA LEI NACIONAL Nº 14.154/2021 QUE APERFEIÇOA O PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (PNTN). |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR TIAGO LEITE LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1412/2025 REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 7.713/2018 PARA ATUALIZAR E AMPLIAR O ROL DE DOENÇAS A SEREM RASTREADAS PELO TESTE DO PEZINHO, NOS MOLDES DA LEI NACIONAL Nº 14.154/2021 QUE APERFEIÇOA O PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (PNTN). Art 1º Fica estabelecido que toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Município de Petrópolis, terá direito ao Teste de Triagem Neonatal, com implementação de forma escalonada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes disfunções, de acordo com a seguinte ordem de progressão: I – etapa 1: a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; b) hipotireoidismo congênito; c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias; d) fibrose cística; e) hiperplasia adrenal congênita; f) deficiência de biotinidase; Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 1 de 4 Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412 g) toxoplasmose congênita; II – etapa 2: a) galactosemias; b) aminoacidopatias; c) distúrbios do ciclo da ureia; d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos; III – etapa 3: doenças lisossômicas; IV – etapa 4: imunodeficiências primárias; V – etapa 5: atrofia muscular espinhal. VI - etapa 6: a) Teste da orelhinha; É feita uma avaliação no bebê ainda recém nascido a fim de diagnosticar precocemente se o seu bebezinho tem alguma perda da audição; b) Teste do olhinho; Serve para diagnosticar precocemente doenças de visão no bebê, como catarata congênita, tumor, glaucoma ou estrabismo; c) Teste do coraçãozinho; O teste serve para medir a oxigenação e batimentos cardíacos. Rápido e sem sofrimento, o exame é feito com um oxímetro, uma pulseira colocada em um dos pés e em um dos pulsos do bebê entre as primeiras 24 ou 48 horas de vida após o nascimento. Caso seja identificada alguma anomalia, o recém-nascido é submetido a um ecocardiograma para confirmação ou exclusão do primeiro diagnóstico sobre o sistema cardiovascular; d) Teste do quadril; É um exame de prevenção realizado após o nascimento do bebê. Pode detectar doenças e impedir que elas se desenvolvam antes mesmo de se manifestarem os primeiros sintomas. Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 2 de 4 Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412 Art. 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no Município, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde. Art. 3º Os resultados do teste de que trata o artigo 1º deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados na internet, no prazo de até dez dias, contados a partir do recebimento do material no laboratório. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º A Lei Municipal nº 7.713/2018 fica revogada. JUSTIFICATIVA A triagem neonatal, conhecida como teste do pezinho, possibilita a detecção de doenças antes mesmo dos sintomas se apresentarem. O rastreamento populacional objetiva o diagnóstico precoce, o tratamento em tempo oportuno e o acompanhamento de algumas doenças, com vistas à redução da morbimortalidade e melhoria da qualidade de vida. A partir da Triagem Neonatal Biológica (TNB) ou teste do pezinho, são implementados um conjunto de ações preventivas responsável por identificar precocemente indivíduos com doenças metabólicas, genéticas, enzimáticas e endocrinológicas. Em 2021, a Lei de nº 14.154 ampliou as doenças triadas no teste do pezinho, implementando-o de forma escalonada, em etapas progressivas. A presente substituição legislativa visa atualizar e ampliar o rol de comorbidades a serem diagnosticadas, possibilitando seu tratamento e respectiva reversão. Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025 Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 3 de 4 Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412 TIAGO LEITE Vereador Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 4 de 4 Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412