br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 1412/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1412 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 7.713/2018 PARA ATUALIZAR E AMPLIAR O ROL DE DOENÇAS A SEREM RASTREADAS PELO TESTE DO PEZINHO, NOS MOLDES DA LEI NACIONAL Nº 14.154/2021 QUE APERFEIÇOA O PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (PNTN).
native_id27284

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR TIAGO LEITE
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1412/2025
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 7.713/2018
PARA ATUALIZAR E AMPLIAR O ROL DE
DOENÇAS A SEREM RASTREADAS PELO
TESTE DO PEZINHO, NOS MOLDES DA
LEI NACIONAL Nº 14.154/2021 QUE
APERFEIÇOA O PROGRAMA NACIONAL
DE TRIAGEM NEONATAL (PNTN).
Art 1º Fica estabelecido que toda criança nascida nos hospitais, maternidades
e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Município
de Petrópolis, terá direito ao Teste de Triagem Neonatal, com implementação
de forma escalonada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico
precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes disfunções, de acordo
com a seguinte ordem de progressão:
I – etapa 1:
a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;
b) hipotireoidismo congênito;
c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
d) fibrose cística;
e) hiperplasia adrenal congênita;
f) deficiência de biotinidase;
Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 1 de 4
Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412
g) toxoplasmose congênita;
II – etapa 2:
a) galactosemias;
b) aminoacidopatias;
c) distúrbios do ciclo da ureia;
d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;
III – etapa 3: doenças lisossômicas;
IV – etapa 4: imunodeficiências primárias;
V – etapa 5: atrofia muscular espinhal.
VI - etapa 6:
a) Teste da orelhinha; É feita uma avaliação no bebê ainda recém nascido a fim
de diagnosticar precocemente se o seu bebezinho tem alguma perda da
audição;
b) Teste do olhinho; Serve para diagnosticar precocemente doenças de visão
no bebê, como catarata congênita, tumor, glaucoma ou estrabismo;
c) Teste do coraçãozinho; O teste serve para medir a oxigenação e batimentos
cardíacos. Rápido e sem sofrimento, o exame é feito com um oxímetro, uma
pulseira colocada em um dos pés e em um dos pulsos do bebê entre as
primeiras 24 ou 48 horas de vida após o nascimento. Caso seja identificada
alguma anomalia, o recém-nascido é submetido a um ecocardiograma para
confirmação ou exclusão do primeiro diagnóstico sobre o sistema
cardiovascular;
d) Teste do quadril; É um exame de prevenção realizado após o nascimento do
bebê. Pode detectar doenças e impedir que elas se desenvolvam antes mesmo
de se manifestarem os primeiros sintomas.
Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 2 de 4
Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412
Art. 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho,
será revisada periodicamente, com base em evidências científicas,
considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento
precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no Município, com
protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema
Único de Saúde.
Art. 3º Os resultados do teste de que trata o artigo 1º deverão ser
encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados na
internet, no prazo de até dez dias, contados a partir do recebimento do
material no laboratório.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º A Lei Municipal nº 7.713/2018 fica revogada.
JUSTIFICATIVA
A triagem neonatal, conhecida como teste do pezinho, possibilita a detecção
de doenças antes mesmo dos sintomas se apresentarem.
O rastreamento populacional objetiva o diagnóstico precoce, o tratamento em
tempo oportuno e o acompanhamento de algumas doenças, com vistas à
redução da morbimortalidade e melhoria da qualidade de vida. A partir da
Triagem Neonatal Biológica (TNB) ou teste do pezinho, são implementados um
conjunto de ações preventivas responsável por identificar precocemente
indivíduos com doenças metabólicas, genéticas, enzimáticas e
endocrinológicas.
Em 2021, a Lei de nº 14.154 ampliou as doenças triadas no teste do pezinho,
implementando-o de forma escalonada, em etapas progressivas.
A presente substituição legislativa visa atualizar e ampliar o rol de
comorbidades a serem diagnosticadas, possibilitando seu tratamento e
respectiva reversão.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025
Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 3 de 4
Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412
TIAGO LEITE
Vereador
Data do Documento: 13/01/2025 - 11:32:29 Pag. 4 de 4
Processo: 1412/2025 às 13/01/2025 - 13:23:59
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400481412

open original →