| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2025 |
| Date | 2025-01-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1477/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar que as gestantes atendidas na rede municipal de saúde de Petrópolis recebam informações completas, claras e sensíveis sobre os riscos, as consequências e as alternativas ao procedimento abortivo nos casos permitidos por lei, promovendo decisões conscientes e fundamentadas no respeito à saúde física e emocional, à dignidade humana e aos direitos reprodutivos. Parágrafo Único. Busca-se, por meio desta Lei, oferecer suporte técnico, ético e humanizado às gestantes, ampliando o conhecimento sobre os aspectos médicos, psicológicos e sociais envolvidos no processo, bem como estimular o diálogo e a reflexão sobre as alternativas à interrupção da gravidez, sempre em conformidade com a legislação vigente. Art. 2º Ficam os estabelecimentos integrantes da rede municipal de saúde de Petrópolis obrigados a oferecer orientação e esclarecimento às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento, nos casos permitidos por lei, quando a gestante optar pela realização do procedimento. Parágrafo Único. As equipes multiprofissionais deverão ser capacitadas para Data do Documento: 14/01/2025 - 09:38:22 Pag. 1 de 4 Processo: 1477/2025 às 14/01/2025 - 12:23:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400491477 fornecer informações claras, éticas e sensíveis sobre os aspectos físicos, psicológicos e sociais relacionados ao abortamento. Art. 3º Durante os encontros com as gestantes e seus familiares, a equipe multiprofissional deverá: I - Apresentar, de forma didática e acessível, com o apoio de ilustrações e materiais audiovisuais, o desenvolvimento do feto semana a semana; II - Explicar os métodos de interrupção da gestação permitidos por lei, incluindo: a) aspiração intrauterina; b) curetagem uterina; c) abortamento farmacológico. III - Descrever os exames clínicos e laboratoriais necessários antes da realização do procedimento; IV - Informar sobre os possíveis efeitos colaterais físicos e psicológicos do abortamento, tais como: a) complicações médicas, como perfuração uterina, infecção, hemorragia, entre outras; b) impactos psicológicos, como ansiedade e depressão; V - Esclarecer sobre a alternativa de adoção e apresentar programas municipais de apoio à maternidade e acolhimento de recém-nascidos. Art. 4º Antes da realização do procedimento abortivo, a gestante deverá ser submetida a ultrassonografia, com esclarecimento médico sobre os resultados do exame. §1º Durante o exame, será facultado à gestante ouvir os batimentos cardíacos do feto, caso seja de sua vontade. §2º O não cumprimento das orientações previstas nesta Lei poderá acarretar sanções administrativas aos profissionais responsáveis, conforme regulamentação municipal. Art. 5º Caso a gestante decida levar a gravidez adiante sem a intenção de assumir a guarda do recém-nascido, a unidade de saúde deverá encaminhar o caso à Vara da Infância e Juventude para a formalização da adoção. Data do Documento: 14/01/2025 - 09:38:22 Pag. 2 de 4 Processo: 1477/2025 às 14/01/2025 - 12:23:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400491477 Art. 6º O registro das orientações prestadas à gestante será inserido em seu prontuário médico, respeitando o sigilo e as normas vigentes de proteção à privacidade e proteção de dados. Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Esta proposição visa garantir às gestantes informações completas e éticas sobre os procedimentos abortivos permitidos em lei, promovendo uma decisão consciente e baseada em conhecimento. A iniciativa também reforça o compromisso do Município de Petrópolis com o bem-estar físico e emocional das mulheres, em consonância com os princípios constitucionais de proteção à saúde e à dignidade humana. O projeto visa conscientizar a sociedade a respeito das graves consequências da prática do aborto induzido para a saúde física e mental feminina, que são brevemente resumidas abaixo com base em evidências científicas: 1. Correlação entre o aborto provocado e uma série de complicações físicas, tais como hemorragias, infecções e lesões uterinas, infertilidade, gravidez ectópica, partos prematuros posteriores etc. (FRANTZ, 2018); 2. Consequências a médio e longo prazo da interrupção provocada da gravidez para o desenvolvimento e a conclusão natural de processos fisiológicos (CERQUEIRA, 2009); 3. Aumento da incidência do câncer de mama (Lanfranchi, 2013; JL et al. 2012; Carrol, 2007); 4. Sequelas na psique feminina, que levam, por sua vez, a comportamentos de risco e outros problemas de saúde (FRANTZ, 2018); 5. Aumento do risco para transtornos de ansiedade; depressão; abuso de Data do Documento: 14/01/2025 - 09:38:22 Pag. 3 de 4 Processo: 1477/2025 às 14/01/2025 - 12:23:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400491477 álcool; abuso de maconha; comportamento suicida (Coleman, 2011) (Pedersen 2008) (Cougle 2003;) 6. Maior probabilidade de morrer após um aborto em comparação a dar a luz para as mulheres; 7. Suicídio cerca de seis vezes maior após uma mulher fazer um aborto do que após dar a luz ao seu bebê; e 8. Taxas significativamente maiores de morte para as mulheres até dez anos após o primeiro procedimento, em comparação a mulheres que dão a luz (SOCIETY, 2018). Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que seja, ao final, deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025 OCTAVIO SAMPAIO Vereador Data do Documento: 14/01/2025 - 09:38:22 Pag. 4 de 4 Processo: 1477/2025 às 14/01/2025 - 12:23:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400491477