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materia nº 1477/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1477 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1477/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ORIENTAÇÃO E ESCLARECIMENTO ÀS
GESTANTES SOBRE OS RISCOS E
CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO
ABORTIVO NO ÂMBITO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar que as gestantes atendidas na rede
municipal de saúde de Petrópolis recebam informações completas, claras e
sensíveis sobre os riscos, as consequências e as alternativas ao procedimento
abortivo nos casos permitidos por lei, promovendo decisões conscientes e
fundamentadas no respeito à saúde física e emocional, à dignidade humana e
aos direitos reprodutivos.
Parágrafo Único. Busca-se, por meio desta Lei, oferecer suporte técnico, ético
e humanizado às gestantes, ampliando o conhecimento sobre os aspectos
médicos, psicológicos e sociais envolvidos no processo, bem como estimular o
diálogo e a reflexão sobre as alternativas à interrupção da gravidez, sempre em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos integrantes da rede municipal de saúde de
Petrópolis obrigados a oferecer orientação e esclarecimento às gestantes sobre
os riscos e as consequências do abortamento, nos casos permitidos por lei,
quando a gestante optar pela realização do procedimento.
Parágrafo Único. As equipes multiprofissionais deverão ser capacitadas para
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fornecer informações claras, éticas e sensíveis sobre os aspectos físicos,
psicológicos e sociais relacionados ao abortamento.
Art. 3º Durante os encontros com as gestantes e seus familiares, a equipe
multiprofissional deverá:
I - Apresentar, de forma didática e acessível, com o apoio de ilustrações e
materiais audiovisuais, o desenvolvimento do feto semana a semana;
II - Explicar os métodos de interrupção da gestação permitidos por lei,
incluindo:
a) aspiração intrauterina;
b) curetagem uterina;
c) abortamento farmacológico.
III - Descrever os exames clínicos e laboratoriais necessários antes da
realização do procedimento;
IV - Informar sobre os possíveis efeitos colaterais físicos e psicológicos do
abortamento, tais como:
a) complicações médicas, como perfuração uterina, infecção, hemorragia, entre
outras;
b) impactos psicológicos, como ansiedade e depressão;
V - Esclarecer sobre a alternativa de adoção e apresentar programas
municipais de apoio à maternidade e acolhimento de recém-nascidos.
Art. 4º Antes da realização do procedimento abortivo, a gestante deverá ser
submetida a ultrassonografia, com esclarecimento médico sobre os resultados
do exame.
§1º Durante o exame, será facultado à gestante ouvir os batimentos cardíacos
do feto, caso seja de sua vontade.
§2º O não cumprimento das orientações previstas nesta Lei poderá acarretar
sanções administrativas aos profissionais responsáveis, conforme
regulamentação municipal.
Art. 5º Caso a gestante decida levar a gravidez adiante sem a intenção de
assumir a guarda do recém-nascido, a unidade de saúde deverá encaminhar o
caso à Vara da Infância e Juventude para a formalização da adoção.
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Art. 6º O registro das orientações prestadas à gestante será inserido em seu
prontuário médico, respeitando o sigilo e as normas vigentes de proteção à
privacidade e proteção de dados.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta proposição visa garantir às gestantes informações completas e éticas
sobre os procedimentos abortivos permitidos em lei, promovendo uma decisão
consciente e baseada em conhecimento. A iniciativa também reforça o
compromisso do Município de Petrópolis com o bem-estar físico e emocional
das mulheres, em consonância com os princípios constitucionais de proteção à
saúde e à dignidade humana.
O projeto visa conscientizar a sociedade a respeito das graves consequências
da prática do aborto induzido para a saúde física e mental feminina, que são
brevemente resumidas abaixo com base em evidências científicas:
1. Correlação entre o aborto provocado e uma série de complicações físicas,
tais como hemorragias, infecções e lesões uterinas, infertilidade, gravidez
ectópica, partos prematuros posteriores etc. (FRANTZ, 2018);
2. Consequências a médio e longo prazo da interrupção provocada da gravidez
para o desenvolvimento e a conclusão natural de processos fisiológicos
(CERQUEIRA, 2009);
3. Aumento da incidência do câncer de mama (Lanfranchi, 2013; JL et al. 2012;
Carrol, 2007);
4. Sequelas na psique feminina, que levam, por sua vez, a comportamentos de
risco e outros problemas de saúde (FRANTZ, 2018);
5. Aumento do risco para transtornos de ansiedade; depressão; abuso de
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álcool; abuso de maconha; comportamento suicida (Coleman, 2011) (Pedersen
2008) (Cougle 2003;)
6. Maior probabilidade de morrer após um aborto em comparação a dar a luz
para as mulheres;
7. Suicídio cerca de seis vezes maior após uma mulher fazer um aborto do que
após dar a luz ao seu bebê; e
8. Taxas significativamente maiores de morte para as mulheres até dez anos
após o primeiro procedimento, em comparação a mulheres que dão a luz
(SOCIETY, 2018).
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que seja, ao final, deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
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