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materia nº 702/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 702 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaINDICA AO EXECUTIVO A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O REGISTRO E IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOS CANINOS, FELINOS, EQUÍDEOS E CAPRINOS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0702/2025
INDICA AO EXECUTIVO A NECESSIDADE
DE CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE
DISPONHA SOBRE O REGISTRO E
IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP DE
IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOS
CANINOS, FELINOS, EQUÍDEOS E
CAPRINOS.
A Vereadora Gilda Beatriz, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmº Sr. Prefeito a necessidade de
envio de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa que disponha acerca da
implantação de microchip de identificação eletrônica em animais, conforme
anteprojeto que segue:
"Art 1º - Todos os caninos, felinos, equídeos e caprinos existentes no Município
deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente por meio de
implantação de microchip.
Parágrafo Único. O registro deverá ser feito no ato da implantação do
microchip no animal pelo órgão competente por esta fiscalização e pelo
cadastro.
Art 2º - A identificação eletrônica animal será efetuada com a inserção
subcutânea de um microchip, em localização biocompatível, especificamente
para uso animal, por profissional devidamente qualificado.
Art 3º - Todos os animais após o nascimento, deverão ser registrados
eletronicamente até o sexto mês de idade.
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702
Parágrafo Único. Os animais de criadores, formais ou informais, somente
poderão ser vendidos se já estiverem microchipados, independentemente da
idade acima indicada.
Art 4º - Após o decurso do prazo de 6 (seis) meses de vida do animal, os
proprietários que não os registraram estarão sujeitos a:
I - Intimação, emitida pelo órgão competente, para que proceda o registro no
prazo de 30 (trinta) dias.
II - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias será aplicada, ao proprietário particular,
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal não registrado.
III - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias será aplicada, aos criadores, multa de
R$ 800,00 (oitocentos reais) por animal não registrado e havendo reicidência,
cassação do alvará de funcionamento.
Art 5º - Ao longo do ano e, prioritariamente com as campanhas de vacinação
anti-rábica. O Município realizará em ações educativas, fiscalizatórias e registro
eletrônico de animais abandonados, bem como de animais que tenham
proprietários desde que:
I - Os proprietários comprovem baixa renda.
II - Os proprietários comprovem que tenham adotado o animal de entidade
credenciada de proteção animal.
III - Estejam sob os cuidados de entidades de proteção animal ou de
protetores independentes e aguardando doação.
Art 6º - Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais,
serão fornecidos exclusivamente pelo órgão competente e deverão ser
preenchidos no ato de aplicação do microchip, bem como na compra ou
adoção do animal.
Parágrafo Único. Constará , a documentação, de um formulário timbrado para
registro em três vias, no qual se fará constar, imprescindivelmente, dos
seguintes campos:
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702
I - Número do RGA (Registro Geral Animal).
II - Data do registro.
III - Nome do animal, porte, sexo, raça, cor e idade real ou presumida.
IV - Nome completo do proprietário, números do RG e CPF, endereço
completo e telefone de contato.
Art. 7º - O artefato eletrônico denominado microchip, deverá:
I - Ser confeccionado em material esterilizado.
II - Conter indicação do prazo de validade.
III - Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade.
IV - Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos
códigos de informação.
Art 8º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda
de animais de estimação no Município, ficam obrigados a identificar
eletronicamente todos os animais comercializados, mesmo que estejam
apenas consignados, além de manter registro atualizado junto ao órgão
competente.
Parágrafo Único. Os animais somente serão comercializados após a obtenção
do registro eletrônico.
Art 9º - No ato da venda, deverão ser incluídos no registro eletrônico do animal
os dados do comprador, que deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
Parágrafo Único. O vendedor ficará responsável pela autenticidade das
informações constantes no cadastro do animal.
Art 10 - Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se
dispuser a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão dos dados do adotante no
registro eletrônico do animal.
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702
Art. 11 - O proprietário de estabelecimento comercial deverá enviar
quinzenalmente ao órgão competente a relação dos animais vendidos nesse
período, bem como cópias das atualizações do registro previsto nesta Lei,
incluindo informações acerca dos animais que não foram vendidos.
Art. 12 - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo
proprietário deverá comparecer no órgão competente, para a atualização dos
dados cadastrais.
Parágrafo Único. Enquanto não for realizada a atualização do registro
eletrônico, o proprietário anterior do animal permanecerá como único
responsável pelo animal.
Art. 13 - Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário comunicar o ocorrido
ao órgão competente.
Art. 14 - Os proprietários de animais eletronicamente identificados em situação
de abandono e/ou maus tratos estarão sujeitos às penalidades previstas nas
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 15 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal está
obrigado a permitir o acesso do órgão fiscalizatório competente, no exercício de
suas funções, às dependências de alojamento de animais, sempre que se fizer
necessário.
Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A iniciativa de implantar o sistema de registro e a identificação eletrônica de
cães, gatos, equinos e caprinos, tem o duplo objetivo de colaborar com o
controle de zoonoses e de promover o bem-estar animal, punindo os
responsáveis por seu abandono. Nascido da necessidade de controle sanitário,
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702
o microchip ganhou em diversos países, especialmente os europeus, caráter
obrigatório chegando a ser chamado de “anjo-da-guarda” para os proprietários,
veterinários e criadores. Entre as vantagens do minúsculo produto destacam￾se o monitoramento do animal, controle sanitário e o controle de ninhadas.
Cães abandonados ou que atacam cidadãos também têm seus proprietários
identificados com a utilização do transponder. A esse respeito, como medida de
combate ao crescente abandono de cães e gatos, as prefeituras do Recife,
Curitiba, Porto Alegre, Campo Grande e Belo Horizonte não só desenvolvem
programas de incentivo à adoção como também realizam o cadastramento de
cães para facilitar a identificação dos animais e seus donos. Sendo assim, é de
extrema importância para o bem estar dos animais do nosso município que
essa indicação legislativa seja aprovada.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702

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