| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | INDICA AO EXECUTIVO A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O REGISTRO E IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOS CANINOS, FELINOS, EQUÍDEOS E CAPRINOS. |
| native_id | 27293 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0702/2025 INDICA AO EXECUTIVO A NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O REGISTRO E IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NOS CANINOS, FELINOS, EQUÍDEOS E CAPRINOS. A Vereadora Gilda Beatriz, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmº Sr. Prefeito a necessidade de envio de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa que disponha acerca da implantação de microchip de identificação eletrônica em animais, conforme anteprojeto que segue: "Art 1º - Todos os caninos, felinos, equídeos e caprinos existentes no Município deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente por meio de implantação de microchip. Parágrafo Único. O registro deverá ser feito no ato da implantação do microchip no animal pelo órgão competente por esta fiscalização e pelo cadastro. Art 2º - A identificação eletrônica animal será efetuada com a inserção subcutânea de um microchip, em localização biocompatível, especificamente para uso animal, por profissional devidamente qualificado. Art 3º - Todos os animais após o nascimento, deverão ser registrados eletronicamente até o sexto mês de idade. Data do Documento: 01/01/2025 - 17:10:38 Pag. 1 de 5 Processo: 0702/2025 às 03/01/2025 - 16:21:52 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702 Parágrafo Único. Os animais de criadores, formais ou informais, somente poderão ser vendidos se já estiverem microchipados, independentemente da idade acima indicada. Art 4º - Após o decurso do prazo de 6 (seis) meses de vida do animal, os proprietários que não os registraram estarão sujeitos a: I - Intimação, emitida pelo órgão competente, para que proceda o registro no prazo de 30 (trinta) dias. II - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias será aplicada, ao proprietário particular, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal não registrado. III - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias será aplicada, aos criadores, multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por animal não registrado e havendo reicidência, cassação do alvará de funcionamento. Art 5º - Ao longo do ano e, prioritariamente com as campanhas de vacinação anti-rábica. O Município realizará em ações educativas, fiscalizatórias e registro eletrônico de animais abandonados, bem como de animais que tenham proprietários desde que: I - Os proprietários comprovem baixa renda. II - Os proprietários comprovem que tenham adotado o animal de entidade credenciada de proteção animal. III - Estejam sob os cuidados de entidades de proteção animal ou de protetores independentes e aguardando doação. Art 6º - Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais, serão fornecidos exclusivamente pelo órgão competente e deverão ser preenchidos no ato de aplicação do microchip, bem como na compra ou adoção do animal. Parágrafo Único. Constará , a documentação, de um formulário timbrado para registro em três vias, no qual se fará constar, imprescindivelmente, dos seguintes campos: Data do Documento: 01/01/2025 - 17:10:38 Pag. 2 de 5 Processo: 0702/2025 às 03/01/2025 - 16:21:52 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702 I - Número do RGA (Registro Geral Animal). II - Data do registro. III - Nome do animal, porte, sexo, raça, cor e idade real ou presumida. IV - Nome completo do proprietário, números do RG e CPF, endereço completo e telefone de contato. Art. 7º - O artefato eletrônico denominado microchip, deverá: I - Ser confeccionado em material esterilizado. II - Conter indicação do prazo de validade. III - Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade. IV - Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação. Art 8º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação no Município, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais comercializados, mesmo que estejam apenas consignados, além de manter registro atualizado junto ao órgão competente. Parágrafo Único. Os animais somente serão comercializados após a obtenção do registro eletrônico. Art 9º - No ato da venda, deverão ser incluídos no registro eletrônico do animal os dados do comprador, que deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único. O vendedor ficará responsável pela autenticidade das informações constantes no cadastro do animal. Art 10 - Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se dispuser a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão dos dados do adotante no registro eletrônico do animal. Data do Documento: 01/01/2025 - 17:10:38 Pag. 3 de 5 Processo: 0702/2025 às 03/01/2025 - 16:21:52 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702 Art. 11 - O proprietário de estabelecimento comercial deverá enviar quinzenalmente ao órgão competente a relação dos animais vendidos nesse período, bem como cópias das atualizações do registro previsto nesta Lei, incluindo informações acerca dos animais que não foram vendidos. Art. 12 - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer no órgão competente, para a atualização dos dados cadastrais. Parágrafo Único. Enquanto não for realizada a atualização do registro eletrônico, o proprietário anterior do animal permanecerá como único responsável pelo animal. Art. 13 - Em caso de óbito do animal, cabe ao proprietário comunicar o ocorrido ao órgão competente. Art. 14 - Os proprietários de animais eletronicamente identificados em situação de abandono e/ou maus tratos estarão sujeitos às penalidades previstas nas legislação federal, estadual e municipal. Art. 15 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal está obrigado a permitir o acesso do órgão fiscalizatório competente, no exercício de suas funções, às dependências de alojamento de animais, sempre que se fizer necessário. Art. 16 - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A iniciativa de implantar o sistema de registro e a identificação eletrônica de cães, gatos, equinos e caprinos, tem o duplo objetivo de colaborar com o controle de zoonoses e de promover o bem-estar animal, punindo os responsáveis por seu abandono. Nascido da necessidade de controle sanitário, Data do Documento: 01/01/2025 - 17:10:38 Pag. 4 de 5 Processo: 0702/2025 às 03/01/2025 - 16:21:52 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702 o microchip ganhou em diversos países, especialmente os europeus, caráter obrigatório chegando a ser chamado de “anjo-da-guarda” para os proprietários, veterinários e criadores. Entre as vantagens do minúsculo produto destacamse o monitoramento do animal, controle sanitário e o controle de ninhadas. Cães abandonados ou que atacam cidadãos também têm seus proprietários identificados com a utilização do transponder. A esse respeito, como medida de combate ao crescente abandono de cães e gatos, as prefeituras do Recife, Curitiba, Porto Alegre, Campo Grande e Belo Horizonte não só desenvolvem programas de incentivo à adoção como também realizam o cadastramento de cães para facilitar a identificação dos animais e seus donos. Sendo assim, é de extrema importância para o bem estar dos animais do nosso município que essa indicação legislativa seja aprovada. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 17:10:38 Pag. 5 de 5 Processo: 0702/2025 às 03/01/2025 - 16:21:52 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200410702