br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 753/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 753 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaIndica ao executivo municipal o envio de projeto de lei a esta Casa Legislativa dispondo sobre a criação da Escola Bilíngue para Surdos na rede municipal de ensino de Petrópolis.
native_id27303

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0753/2025
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O
ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA
LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A
CRIAÇÃO DA ESCOLA BILÍNGUE PARA
SURDOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE PETRÓPOLIS.
A Vereadora Gilda Beatriz, infra-assinada, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que disponha sobre a criação da Escola
Bilíngue para Surdos na rede municipal de ensino de Petrópolis, de acordo
com o ante-projeto:
Art. 1º Fica instituída a criação das Escolas da Rede Pública de Educação
Bilíngue para Surdos (EEBS), vinculada à Secretaria Municipal de Educação,
destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a
outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira,
cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse
serviço.
§ 1º As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as etapas da
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de
educação de jovens e adultos – EJA.
§ 2º Na etapa da educação infantil, as Escolas da Rede Pública de Educação
Bilíngüe para surdos poderão atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 5
(cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse
Data do Documento: 01/01/2025 - 17:14:46 Pag. 1 de 5
Processo: 0753/2025 às 03/01/2025 - 16:50:49
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200510753
atendimento.
Art. 2º A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como
primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da
educação bilíngüe.
§1º No modelo bilíngüe, a LIBRAS será considerada como língua de
comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que
possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da
língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e
da linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino
da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno
surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a
aprendizagem das demais áreas de conhecimento.
Art. 3º A organização curricular deverá contemplar o Componentes
Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o
Componente Curricular – LIBRAS.
Art. 4º Os profissionais que atuarão nas EEBS deverão ser integrantes do
quadro do magistério da rede pública de ensino, habilitados na área de
atuação.
§1º Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação,
além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação
específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na
forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.
§2º O professor a que se refere o parágrafo anterior deste artigo também
poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação
específica na área da surdo-cegueira.
Art. 5º Além dos professores regentes de classe/aulas, as EEBS contarão
também com:
I –instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de
Data do Documento: 01/01/2025 - 17:14:46 Pag. 2 de 5
Processo: 0753/2025 às 03/01/2025 - 16:50:49
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200510753
Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima de nível médio e
certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS;
II – guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria
Municipal de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação
em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação
específica na área da surdo-cegueira.
Art. 6º As EEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de
formação continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe
gestora e equipe de apoio da unidade educacional.
Art. 7º As Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos
deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes
estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes
disposições, entre outras:
I – condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional,
cognitivo e social dos alunos surdos;
II – experiências de exploração da linguagem, dando condições para o alunado
surdo adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu
desenvolvimento;
III – ações que ofereçam as famílias o conhecimento de LIBRAS;
IV –a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
V – preparar o aluno para o exercício da cidadania;
VI – promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas
as áreas de conhecimento;
VII – promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação;
VIII – assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades
de cada faixa etária;
IX – desenvolver ações que visem à aquisição de LIBRAS para alunos que
Data do Documento: 01/01/2025 - 17:14:46 Pag. 3 de 5
Processo: 0753/2025 às 03/01/2025 - 16:50:49
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200510753
não tiveram contato com a língua;
X – proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos
alunos;
XI – oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades
educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou
adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular
de aulas.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Escolas de
Educação Bilíngue para Surdos em unidades-polo, de acordo com as
demandas regionais.
Parágrafo único. A organização das unidades-polo observará as normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Essa Indicação Legislativa dispõe sobre a criação da Escola da Rede Pública
de Educação Bilíngue para Surdos. E na nova proposta bilíngüe que visa
assegurar o acesso dos surdos às duas línguas no contexto escolar, isto é, a
LIBRAS deve ser introduzida como primeira língua e o Português como a
segunda.
A exposição à LIBRAS, desde o início da vida das crianças surdas, garante
aos surdos o direito a uma língua de fato. Dentro deste contexto, a Língua de
Sinais é uma língua natural, adquirida de forma espontânea pela pessoa surda
em contato com pessoas que a usam. Por outro lado, a língua, nas
modalidades oral e escrita, é adquirida de forma sistematizada.
Como primeira língua dos surdos, essas pessoas têm o direito de ser
ensinadas em Língua de Sinais. Não se pode esquecer que a falta de uma
Data do Documento: 01/01/2025 - 17:14:46 Pag. 4 de 5
Processo: 0753/2025 às 03/01/2025 - 16:50:49
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200510753
língua, por meio da qual as pessoas possam interagir e construir conhecimento
lingüístico e de mundo, constitui uma das especificidades da surdez.
Neste sentido, o processo inclusivo do aluno surdo na escola regular difere em
muito do vivenciado por alunos com cegueira ou com dificuldades motoras, por
exemplo, uma vez que a surdez exclui o sujeito surdo da língua usada na
escola, na sociedade, e se impõe como obstáculo à realização da meta
escolar: o sujeito surdo não pode aprender os conteúdos ensinados na escola
porque ele, simplesmente, não ouve a língua que o circunda na escola e na
sociedade ouvinte.
Uma educação bilíngüe pressupõe muito mais do que só o domínio de duas
línguas pelo aluno surdo. Há de estar contemplada a política das identidades,
que possibilite ao aluno surdo constituir-se como cidadão diferente, porém
eficiente, e com auto-imagem positiva, o que só poderá acontecer na
convivência com seus iguais. Além disso, não se pode desconsiderar que o
bilingüismo pressupõe duas culturas surda/ouvinte e que o currículo deve
contemplá-las igualmente atribuindo às duas línguas a mesma importância.
Há de se considerar ainda que as pessoas surdas têm acesso ao mundo pela
visão, aspecto que deve ser respeitado no ensino de alunos surdos. Diante do
exposto e restando evidenciada importância do tema, pugnamos pela
aprovação desta Indicação Legislativa.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do Documento: 01/01/2025 - 17:14:46 Pag. 5 de 5
Processo: 0753/2025 às 03/01/2025 - 16:50:49
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200510753

open original →