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materia nº 762/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 762 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS II E III DO ART. 4º DA LEI 5.763 DE 12/01/2001.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0762/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS
INCISOS II E III DO ART. 4º DA LEI 5.763
DE 12/01/2001.
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III, do art. 4º da lei nº 5.763, de 12 de
janeiro de 2001, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 4º (...) I- (...) II – Multa de 400 (quatrocentos) UFPE’S; III – Multa de 800
(oitocentos) UFPE’S; IV- (...)
Art.2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art.2º- As demais disposições permanecem inalteradas.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Substitutivo visa adequar o Projeto de Lei nº1769/22
que tem como finalidade majorar os valores relativos às multas pelo
descumprimento do tempo de espera no atendimento bancário. Cabe salientar
que os incisos que estão vigorando sobre o tema estão desatualizados e,
assim, não atendem a função punitiva da lei. Assim o Projeto de Lei
Substitutivo visa dobrar o valor da multa Data do Documento: 16/11/2022 -
16:53:55 Pag. 1 de 3 Processo: 6063/2022 às 16/11/2022 - 16:58:55 ARQUIVO
ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:
20220427009200126063 contida nos incisos I e II do art. 4º, da lei nº 5.763/21.
Importante informar que a presente penalidade deve ser graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200560762
instituição. Os valores atualizados das multas não violam os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a validade desse parâmetro (receita bruta)
para aferir o critério da condição econômica do consumidor: "Sanções
administrativas apresentam, a um só tempo, função punitiva (= repressiva) e
função inibitória (= dissuasiva ou pedagógica), aquela destinada à reprimenda
por ato já praticado, esta com a finalidade de desencorajar comportamento
ilícito futuro, do próprio infrator (= dissuasão especial) ou de terceiros (=
dissuasão geral). (...) no cálculo da multa amiúde se deve levar em conta o
faturamento bruto do fornecedor, e não o lucro específico com o ato ilícito em
questão, pois do contrário, na prática, se equiparam injustamente, pela via
transversa, pequeno e grande empresário." (REsp 1.419.557-SP). A lei
municipal n°5.763, de 12/01/2001, limita o tempo de 15 minutos para o
atendimento ocorrer nas agências bancárias e 30 minutos em vésperas de
feriados ou após feriados prolongados. O CDC confiou à Administração
Pública a atribuição de impor sanções administrativas aos fornecedores de
produtos e serviços, com o propósito de garantir o cumprimento dos direitos
assegurados aos consumidores (arts. 55/60 do CDC). Trata-se de um
instrumento, importante, para a execução da política de defesa do consumidor.
Para corroborar ainda mais, a respectiva lei no art. 56 do CDC, explica que:
“As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:“ I - multa;" O próprio art. 57 do
CDC exemplifica que a multa vai de acordo com a condição econômica do
fornecedor, logo uma instituição bancária não pode ficar impune no
descumprimento de seus serviços. O referido dispositivo legal conferiu à
autoridade administrativa a competência para arbitrar o valor da multa, a fim de
que possa, a partir dos critérios legais, individualizá-lo à luz das circunstâncias
de cada caso concreto, pois, no exercício de poder de polícia, atua sob a égide
do princípio da legalidade estrita, isto é, somente pode praticar os atos que a
lei definir. O parágrafo Único do art. 57 nos diz que: "Art. 57 - A multa será em
montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)” Logo,
diante dos abusos cometidos pelas instituições bancárias, é necessário majorar
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200560762
o valor das multas.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200560762

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