| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS II E III DO ART. 4º DA LEI 5.763 DE 12/01/2001. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0762/2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS INCISOS II E III DO ART. 4º DA LEI 5.763 DE 12/01/2001. Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III, do art. 4º da lei nº 5.763, de 12 de janeiro de 2001, passando a vigorar a seguinte redação: "Art. 4º (...) I- (...) II – Multa de 400 (quatrocentos) UFPE’S; III – Multa de 800 (oitocentos) UFPE’S; IV- (...) Art.2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Art.2º- As demais disposições permanecem inalteradas. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Substitutivo visa adequar o Projeto de Lei nº1769/22 que tem como finalidade majorar os valores relativos às multas pelo descumprimento do tempo de espera no atendimento bancário. Cabe salientar que os incisos que estão vigorando sobre o tema estão desatualizados e, assim, não atendem a função punitiva da lei. Assim o Projeto de Lei Substitutivo visa dobrar o valor da multa Data do Documento: 16/11/2022 - 16:53:55 Pag. 1 de 3 Processo: 6063/2022 às 16/11/2022 - 16:58:55 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20220427009200126063 contida nos incisos I e II do art. 4º, da lei nº 5.763/21. Importante informar que a presente penalidade deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da Data do Documento: 01/01/2025 - 17:16:53 Pag. 1 de 3 Processo: 0762/2025 às 03/01/2025 - 17:01:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200560762 instituição. Os valores atualizados das multas não violam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade desse parâmetro (receita bruta) para aferir o critério da condição econômica do consumidor: "Sanções administrativas apresentam, a um só tempo, função punitiva (= repressiva) e função inibitória (= dissuasiva ou pedagógica), aquela destinada à reprimenda por ato já praticado, esta com a finalidade de desencorajar comportamento ilícito futuro, do próprio infrator (= dissuasão especial) ou de terceiros (= dissuasão geral). (...) no cálculo da multa amiúde se deve levar em conta o faturamento bruto do fornecedor, e não o lucro específico com o ato ilícito em questão, pois do contrário, na prática, se equiparam injustamente, pela via transversa, pequeno e grande empresário." (REsp 1.419.557-SP). A lei municipal n°5.763, de 12/01/2001, limita o tempo de 15 minutos para o atendimento ocorrer nas agências bancárias e 30 minutos em vésperas de feriados ou após feriados prolongados. O CDC confiou à Administração Pública a atribuição de impor sanções administrativas aos fornecedores de produtos e serviços, com o propósito de garantir o cumprimento dos direitos assegurados aos consumidores (arts. 55/60 do CDC). Trata-se de um instrumento, importante, para a execução da política de defesa do consumidor. Para corroborar ainda mais, a respectiva lei no art. 56 do CDC, explica que: “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:“ I - multa;" O próprio art. 57 do CDC exemplifica que a multa vai de acordo com a condição econômica do fornecedor, logo uma instituição bancária não pode ficar impune no descumprimento de seus serviços. O referido dispositivo legal conferiu à autoridade administrativa a competência para arbitrar o valor da multa, a fim de que possa, a partir dos critérios legais, individualizá-lo à luz das circunstâncias de cada caso concreto, pois, no exercício de poder de polícia, atua sob a égide do princípio da legalidade estrita, isto é, somente pode praticar os atos que a lei definir. O parágrafo Único do art. 57 nos diz que: "Art. 57 - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)” Logo, diante dos abusos cometidos pelas instituições bancárias, é necessário majorar Data do Documento: 01/01/2025 - 17:16:53 Pag. 2 de 3 Processo: 0762/2025 às 03/01/2025 - 17:01:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200560762 o valor das multas. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 17:16:53 Pag. 3 de 3 Processo: 0762/2025 às 03/01/2025 - 17:01:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200560762