| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | INSTITUI O MÊS JULHO AMARELO DEDICADO À AÇÕES RELACIONADAS À LUTA CONTRA AS HEPATITES VIRAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 27319 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS ALMEIDA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1490/2025 INSTITUI O MÊS JULHO AMARELO DEDICADO À AÇÕES RELACIONADAS À LUTA CONTRA AS HEPATITES VIRAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Institui o mês Julho Amarelo, dedicado à realização de campanha de conscientização e combate às hepatites virais, no âmbito do Município de Petrópolis, priorizando: I – a conscientização sobre a importância da prevenção, diagnóstico e tratamento das hepatites virais; II – o estímulo à realização periódica de exames de sangue; III – o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas de incentivo; IV- dentre as ações poderão os prédios públicos serem iluminados com a cor amarela em alusão à referida campanha; Art. 2º O mês do Julho Amarelo terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate às hepatites virais. Art. 3º O mês do Julho Amarelo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Data do Documento: 14/01/2025 - 14:44:25 Pag. 1 de 4 Processo: 1490/2025 às 14/01/2025 - 17:23:06 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400501490 Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades, para a realização e organização do “Julho Amarelo”. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,inclusive editar normas complementares. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Projeto de lei em comento tem por escopo aumentar o incentivo e a conscientização da população acerca da importância da prevenção, diagnóstico e tratamento das hepatites virais, também como internalizar no município a Lei Federal 13.802 de 10 de janeiro de 2019, que reforçou ações de vigilância, prevenção e controle das hepatites virais em território nacional. Embora já existam ações relacionadas à luta contras as hepatites virais no município durante o mês de julho, todavia não há um diploma legal normatizando o "Julho Amarelo", destarte, a presente propositura, visa regulamentar a referida ação no âmbito municipal. A ação batizada de Julho Amarelo está ligada ao Dia Mundial da Luta Contra Hepatites Virais, celebrado anualmente em 28 de julho desde 2010, quando a pedido do Brasil, a OMS (Organização Mundial da Saúde) instituiu a data. A cor está ligada a um dos sintomas característicos de quem está acometido pela doença, como pele e os olhos amarelados. O Julho Amarelo é o mês de prevenção e conscientização sobre as hepatites virais. Criada em 2015 pelo MBHV (Movimento Brasileiro de Luta Contra as Hepatites Virais) e pela SBH (Sociedade Brasileira de Hepatologia). Data do Documento: 14/01/2025 - 14:44:25 Pag. 2 de 4 Processo: 1490/2025 às 14/01/2025 - 17:23:06 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400501490 De acordo com dados do Ministério da Saúde, estima-se que mais de 500 mil pessoas estão infectadas pelo vírus da hepatite C, muitas sem saber do diagnóstico, que quando feito de forma tardia, pode evoluir para uma doença mais grave como a cirrose ou algum tipo de câncer. A hepatite é a inflamação do fígado. Pode ser causada por vírus ou pelo uso de alguns remédios, álcool e outras drogas, assim como por doenças autoimunes, metabólicas e genéticas e é considerada problema de saúde pública no Brasil e no mundo. No pais, as hepatites virais mais comuns são as causadas pelos vírus A, B e C. Milhões de pessoas no Brasil são portadoras dos vírus B ou C e não sabem. Muitas vezes silenciosas, as hepatites B e C nem sempre apresentam sintomas e podem evoluir para forma crônica e causar danos mais graves ao fígado, como cirrose e câncer. Por isso, é importante ir ao médico regularmente e fazer os exames de rotina que detectam a hepatite. A hepatite B não tem cura ainda, mas tem tratamento e pode ser evitada com a vacina. Já a hepatite C não tem vacina, mas tem cura. Neste sentido, o Art. 133 da Lei Orgânica Municipal versa sobre o direito de todos os munícipes a saúde, além de ser dever do Poder Público assegurá-la, in verbis: “Art. 133. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Neste sentido, o mencionado projeto está diretamente ligado à saúde, sendo dever do Município fomentar políticas de atendimento à saúde dos munícipes. Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 59, caput, da Lei Orgânica de Petrópolis, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão. Outrossim, diante das atribuições previstas no no Art. 76, § 1º, inciso I, do Data do Documento: 14/01/2025 - 14:44:25 Pag. 3 de 4 Processo: 1490/2025 às 14/01/2025 - 17:23:06 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400501490 Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo teor transcrevo abaixo: Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do Prefeito Municipal. §1º A iniciativa dos Projetos de Lei será: I – do Vereador, individualmente ou coletivamente. Consequentemente, corrobora-se que vereador, pode apresentar projeto de lei que, pois como integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Cumpre ressaltar, que do ponto de vista material, o município possui competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com redação semelhante no artigo 16 da LOMP. Derradeiramente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais. Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025 MARQUINHOS ALMEIDA Vereador Data do Documento: 14/01/2025 - 14:44:25 Pag. 4 de 4 Processo: 1490/2025 às 14/01/2025 - 17:23:06 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400501490