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materia nº 1490/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1490 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaINSTITUI O MÊS JULHO AMARELO DEDICADO À AÇÕES RELACIONADAS À LUTA CONTRA AS HEPATITES VIRAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1490/2025
INSTITUI O MÊS JULHO AMARELO
DEDICADO À AÇÕES RELACIONADAS À
LUTA CONTRA AS HEPATITES VIRAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Institui o mês Julho Amarelo, dedicado à realização de campanha de
conscientização e combate às hepatites virais, no âmbito do Município de
Petrópolis, priorizando:
I – a conscientização sobre a importância da prevenção, diagnóstico e
tratamento das hepatites virais;
II – o estímulo à realização periódica de exames de sangue;
III – o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas,
entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada
para se engajarem nas campanhas de incentivo;
IV- dentre as ações poderão os prédios públicos serem iluminados com a cor
amarela em alusão à referida campanha;
Art. 2º O mês do Julho Amarelo terá por objetivo conscientizar a população
através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras,
audiência pública e conferências, a fim de que sociedade possa conhecer
melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate às hepatites virais.
Art. 3º O mês do Julho Amarelo passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município.
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa
pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e
universidades, para a realização e organização do “Julho Amarelo”.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,inclusive
editar normas complementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei em comento tem por escopo aumentar o incentivo e a
conscientização da população acerca da importância da prevenção,
diagnóstico e tratamento das hepatites virais, também como internalizar no
município a Lei Federal 13.802 de 10 de janeiro de 2019, que reforçou ações
de vigilância, prevenção e controle das hepatites virais em território nacional.
Embora já existam ações relacionadas à luta contras as hepatites virais no
município durante o mês de julho, todavia não há um diploma legal
normatizando o "Julho Amarelo", destarte, a presente propositura, visa
regulamentar a referida ação no âmbito municipal.
A ação batizada de Julho Amarelo está ligada ao Dia Mundial da Luta Contra
Hepatites Virais, celebrado anualmente em 28 de julho desde 2010, quando a
pedido do Brasil, a OMS (Organização Mundial da Saúde) instituiu a data. A
cor está ligada a um dos sintomas característicos de quem está acometido pela
doença, como pele e os olhos amarelados.
O Julho Amarelo é o mês de prevenção e conscientização sobre as hepatites
virais. Criada em 2015 pelo MBHV (Movimento Brasileiro de Luta Contra as
Hepatites Virais) e pela SBH (Sociedade Brasileira de Hepatologia).
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De acordo com dados do Ministério da Saúde, estima-se que mais de 500 mil
pessoas estão infectadas pelo vírus da hepatite C, muitas sem saber do
diagnóstico, que quando feito de forma tardia, pode evoluir para uma doença
mais grave como a cirrose ou algum tipo de câncer.
A hepatite é a inflamação do fígado. Pode ser causada por vírus ou pelo uso
de alguns remédios, álcool e outras drogas, assim como por doenças
autoimunes, metabólicas e genéticas e é considerada problema de saúde
pública no Brasil e no mundo. No pais, as hepatites virais mais comuns são as
causadas pelos vírus A, B e C. Milhões de pessoas no Brasil são portadoras
dos vírus B ou C e não sabem. Muitas vezes silenciosas, as hepatites B e C
nem sempre apresentam sintomas e podem evoluir para forma crônica e
causar danos mais graves ao fígado, como cirrose e câncer.
Por isso, é importante ir ao médico regularmente e fazer os exames de rotina
que detectam a hepatite. A hepatite B não tem cura ainda, mas tem tratamento
e pode ser evitada com a vacina. Já a hepatite C não tem vacina, mas tem
cura.
Neste sentido, o Art. 133 da Lei Orgânica Municipal versa sobre o direito de
todos os munícipes a saúde, além de ser dever do Poder Público assegurá-la,
in verbis: “Art. 133. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à
eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Neste sentido, o mencionado projeto está diretamente ligado à saúde, sendo
dever do Município fomentar políticas de atendimento à saúde dos munícipes.
Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra
fundamento no artigo 59, caput, da Lei Orgânica de Petrópolis, segundo o
qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer
impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em
questão.
Outrossim, diante das atribuições previstas no no Art. 76, § 1º, inciso I, do
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo teor transcrevo
abaixo:
Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de
competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do
Prefeito Municipal.
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador, individualmente ou coletivamente. Consequentemente,
corrobora-se que vereador, pode apresentar projeto de lei que, pois como
integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função
primordial representar os interesses da população perante o poder público.
Cumpre ressaltar, que do ponto de vista material, o município possui
competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme
previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com
redação semelhante no artigo 16 da LOMP.
Derradeiramente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de
primeira grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para
legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
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