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materia nº 1532/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1532 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaCRIA O PROGRAMA “ATIVA MENTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1532/2025
CRIA O PROGRAMA “ATIVA MENTE” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Programa “Ativa Mente” destinado a estimular a reinserção
de idosos no mercado de trabalho no âmbito do município de Petrópolis.
Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior
de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2º São objetivos do Programa “Ativa Mente”:
I – disponibilizar um sistema de informações sobre o mercado de trabalho,
remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da
reinserção dos idosos à atividade laboral em nível local;
II – reduzir o preconceito de idade no ambiente de trabalho e na contratação
do trabalhador;
III – promover redes de contatos para os idosos, a fim de minimizar eventual
isolamento social;
IV – promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos
idosos;
V – ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho;
VI – reduzir as taxas de dependência econômica e desequilíbrios
orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400511532
VII – promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas
no mercado de trabalho;
VIII – proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem
profissional;
IX – incentivar a promoção de vagas, para atividades não remuneradas, aos
idosos cadastrados no Programa “Ativa Mente”;
X – cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos de
cooperação e protocolos de intenção com organizações da sociedade civil,
instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas,
empresas e entidades do serviço social autônomo para fomentar a capacitação
e reciclagem dos profissionais e disponibilizar atividades de extensão, estágios
e cooperação técnica.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,
inclusive editar normas complementares.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
O programa "Ativa Mente" visa melhorar a qualidade de vida e ampliar a
participação dos moradores com mais de 60 (sessenta) anos no mercado de
trabalho no âmbito do município de Petrópolis.
Conseguinte, o trabalho promove engajamento social, aumento da autoestima
e aprimora a identificação com o trabalho realizado aos idosos.
O Programa "Ativa Mente" prevê um sistema de informações sobre o mercado
de trabalho capaz de viabilizar a reinserção dos idosos, reduzir o preconceito
de idade no ambiente de trabalho e promover uma rede de contato para eles, a
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fim de minimizar o isolamento social.
O programa também busca reduzir as taxas de dependência econômica dos
idosos, a intermediação de vagas entre candidatos e empregadores, promover
a formação e qualificação profissional e cadastrar idosos que exerçam
atividades autônomas.
A partir da lei, a prefeitura também poderá firmar convênios com entidades
públicas e privadas para fomentar a capacitação e reciclagem dos profissionais
idosos, além de disponibilizar atividades de extensão, estágios e cooperação
técnica.
A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, é o
maior responsável por regular os direitos assegurados aos idosos, cuja faixa
etária é de pessoas com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos de idade.
Essa lei aborda o papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária. Importa destacar, outrossim, o disposto no art. 2º da
referida norma, in verbis:
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando￾se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
No tocante à competência do município para legislar sobre a matéria em
epígrafe, exemplos inequívocos da existência de um marco constitucional de
cooperação entre entes federados podem ser encontrados em várias previsões
constitucionais, não se pode olvidar, a competência dos municípios: está
prevista acerca de assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar
serviços públicos de interesse local, conforme art. 30, I e II, CF:
Art. 30 – Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Assim, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira
grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para legislar de
assuntos de seu interesse. Nos termos constitucionais, autonomia para
assuntos de interesse local.
Outrossim, a Lei Orgânica Municipal, prevê em seu art. 16, § 2º, inciso II, que
compete ao Município, na promoção de tudo quanto respeite ao interesse local
e ao bem-estar de sua população, de forma comum amparar os idosos.
Convém pôr em relevo, que lei municipal de iniciativa de vereador quando a
matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art.61, § 1º,II, da
Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constiuições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria,ainda
que tais leis estabeleçam novas despesas para o município, ou seja, em
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese 917 para
reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,§ 1º,II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles
dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as
outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja,
vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é
restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
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Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
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