| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2025 |
| Date | 2025-01-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR WESLEY BARRETO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1569/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes neste município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento. Parágrafo único: O benefício será concedido mediante comprovação, por laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem como a apresentação de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem tratamento contínuo da doença. Art. 2º Para ter acesso ao referido equipamento, o paciente deverá: I - Residir no município de Petrópolis e ser usuário do Sistema Único de Saúde; II - Apresentar receita ou laudo emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade do uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição, acompanhamento Data do Documento: 16/01/2025 - 11:21:03 Pag. 1 de 4 Processo: 1569/2025 às 16/01/2025 - 12:40:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400521569 dos pacientes beneficiados e formas de controle do uso. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA De acordo com o Ministério da Saúde [1] , o Diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo. A insulina tem a função de quebrar as moléculas de glicose (açúcar), transformando-a em energia para a manutenção das células do nosso corpo. O diabetes pode causar o aumento da glicemia, e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, pode levar à morte. O tratamento exige o uso diário de insulina e/ou outros medicamentos para controlar a glicose no sangue. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, o tratamento para os pacientes com Diabetes Tipo 1 necessita de injeções diárias de insulina para manterem a glicose no sangue em valores considerados normais. Para essa medição, é aconselhável o uso de um glicosímetro, também chamado de CGM (medidores contínuos de glicose), aparelho capaz de medir a concentração exata de glicose no sangue no dia a dia. O monitoramento glicêmico possui extrema importância, especialmente no Diabetes Tipo 1, pois o controle metabólico pode diminuir e até retardar complicações crônicas. Tal equipamento indicado neste Projeto de Lei se trata de um sensor de Data do Documento: 16/01/2025 - 11:21:03 Pag. 2 de 4 Processo: 1569/2025 às 16/01/2025 - 12:40:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400521569 monitoramento contínuo de glicose, do tamanho de uma moeda de 1 real, com adesivo colocado na parte posterior do braço e que, com uma microagulha, capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas. Essa inovação tecnológica facilita e melhora sobremaneira a vida de quem convive com diabetes, principalmente de crianças e adolescentes, além de dispensar as inúmeras picadas incômodas durante o dia, traz resultados mais completos sobre a trajetória dos níveis de açúcar ao longo da difícil rotina da pessoa com diabetes. O investimento inicial de disponibilização deste equipamento tende a gerar economia para o sistema de saúde municipal a médio e longo prazo. Estudos indicam que o controle mais preciso da glicemia pode reduzir significativamente os custos relacionados ao tratamento de complicações graves do diabetes, como internações por hipoglicemia, amputações e tratamento de doenças renais, impactando diretamente a rede de atendimento municipal. Trata-se, também, de uma questão de equidade que o SUS ofereça a mesma qualidade de tratamento disponível na rede privada, o que, infelizmente, ainda não ocorre em nosso município. Atualmente, o CGM é uma ferramenta acessível apenas para aqueles que têm condições financeiras de arcar com os altos custos desse dispositivo. Essa desigualdade no acesso compromete o princípio fundamental de universalidade do SUS, deixando desassistida uma parcela da população petropolitana que é diabética e que depende exclusivamente do sistema público de saúde. Portanto, diante da necessidade e da relevância do assunto, peço apoio nessa proposição para que o equipamento digital chegue às classes menos favorecidas, ao serem disponibilizados, gratuitamente, aos pacientes com Diabetes Tipo 1, residentes neste município e usuários da rede pública de Data do Documento: 16/01/2025 - 11:21:03 Pag. 3 de 4 Processo: 1569/2025 às 16/01/2025 - 12:40:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400521569 saúde. [1] https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/diabetes Sala das Sessões,Quinta - feira, 16 de janeiro de 2025 WESLEY BARRETO Vereador Data do Documento: 16/01/2025 - 11:21:03 Pag. 4 de 4 Processo: 1569/2025 às 16/01/2025 - 12:40:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400521569