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materia nº 1569/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1569 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR WESLEY
BARRETO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1569/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FORNECER APARELHO
SENSOR DE MONITORAMENTO
CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA
PACIENTES COM DIABETES TIPO 1 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente,
aos pacientes com diabetes tipo 1, residentes neste município, o sensor de
monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para
seu funcionamento.
Parágrafo único: O benefício será concedido mediante comprovação, por
laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do
aparelho, bem como a apresentação de documento que comprove o
diagnóstico de diabetes tipo 1, dos pacientes que fazem tratamento contínuo
da doença.
Art. 2º Para ter acesso ao referido equipamento, o paciente deverá:
I - Residir no município de Petrópolis e ser usuário do Sistema Único de
Saúde;
II - Apresentar receita ou laudo emitido por profissional habilitado, indicando a
necessidade do uso do sensor de monitoramento contínuo de glicose.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, para definir os critérios específicos de distribuição, acompanhamento
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dos pacientes beneficiados e formas de controle do uso.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Ministério da Saúde
[1]
, o Diabetes é uma doença causada
pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a
glicose no sangue e garante energia para o organismo. A insulina tem a função
de quebrar as moléculas de glicose (açúcar), transformando-a em energia para
a manutenção das células do nosso corpo.
O diabetes pode causar o aumento da glicemia, e as altas taxas podem levar a
complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em
casos mais graves, pode levar à morte.
O tratamento exige o uso diário de insulina e/ou outros medicamentos para
controlar a glicose no sangue. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, o
tratamento para os pacientes com Diabetes Tipo 1 necessita de injeções
diárias de insulina para manterem a glicose no sangue em valores
considerados normais.
Para essa medição, é aconselhável o uso de um glicosímetro, também
chamado de CGM (medidores contínuos de glicose), aparelho capaz de medir
a concentração exata de glicose no sangue no dia a dia. O monitoramento
glicêmico possui extrema importância, especialmente no Diabetes Tipo 1, pois
o controle metabólico pode diminuir e até retardar complicações crônicas.
Tal equipamento indicado neste Projeto de Lei se trata de um sensor de
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monitoramento contínuo de glicose, do tamanho de uma moeda de 1 real, com
adesivo colocado na parte posterior do braço e que, com uma microagulha,
capta flutuações da glicemia sem a necessidade de picadas.
Essa inovação tecnológica facilita e melhora sobremaneira a vida de quem
convive com diabetes, principalmente de crianças e adolescentes, além de
dispensar as inúmeras picadas incômodas durante o dia, traz resultados mais
completos sobre a trajetória dos níveis de açúcar ao longo da difícil rotina da
pessoa com diabetes.
O investimento inicial de disponibilização deste equipamento tende a gerar
economia para o sistema de saúde municipal a médio e longo prazo. Estudos
indicam que o controle mais preciso da glicemia pode reduzir
significativamente os custos relacionados ao tratamento de complicações
graves do diabetes, como internações por hipoglicemia, amputações e
tratamento de doenças renais, impactando diretamente a rede de atendimento
municipal.
Trata-se, também, de uma questão de equidade que o SUS ofereça a mesma
qualidade de tratamento disponível na rede privada, o que, infelizmente, ainda
não ocorre em nosso município.
Atualmente, o CGM é uma ferramenta acessível apenas para aqueles que têm
condições financeiras de arcar com os altos custos desse dispositivo. Essa
desigualdade no acesso compromete o princípio fundamental de
universalidade do SUS, deixando desassistida uma parcela da população
petropolitana que é diabética e que depende exclusivamente do sistema
público de saúde.
Portanto, diante da necessidade e da relevância do assunto, peço apoio nessa
proposição para que o equipamento digital chegue às classes menos
favorecidas, ao serem disponibilizados, gratuitamente, aos pacientes com
Diabetes Tipo 1, residentes neste município e usuários da rede pública de
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saúde.
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/diabetes
Sala das Sessões,Quinta - feira, 16 de janeiro de 2025
WESLEY BARRETO
Vereador
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