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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR TIAGO LEITE
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1636/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER GRATUIDADE NO
TRANSPORTE COLETIVO PARA
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuidade no
transporte público municipal, para mulheres residentes em Petrópolis que
estejam em situação de violência doméstica e familiar, de modo a tornar
possível seu acesso aos serviços de saúde, assistência jurídica e policial e
possibilitar sua independência financeira em relação ao autor da violência,
enquanto durar sua medida protetiva determinada nos autos criminais.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput deste artigo se limita a
um total de 50 (cinquenta) viagens e será concedida à mulher em posse de
medida protetiva, nos termos da regulamentação do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta de dotação
orçamentária própria, havendo necessidade, fica o Prefeito autorizado a abrir,
no orçamento vigente, crédito(os) adicional(ais) de natureza especial ou
suplementar, através de decreto, para a contabilização das despesas objeto
dessa Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Processo: 1636/2025 às 16/01/2025 - 14:06:54
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400531636
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar é uma realidade alarmante presente em
centenas de lares do país e do mundo.
Dentre os deveres do Estado, consta o dever de proteção à vida, garantindo
sua dignidade e eliminação de toda forma de violência.
Dessa forma é fundamental que sejam criadas políticas públicas efetivas para
garantir a diminuição ou eliminação da violência doméstica no país.
Uma das principais barreiras enfrentadas pelas vítimas de violência doméstica
é a dificuldade de locomoção e liberdade para e e vir sem recursos financeiros,
especialmente quando se trata de áreas com pouca infraestrutura de
transporte.
A falta de recursos financeiros, a dependência do agressor e o medo de
represálias são alguns dos fatores que tornam ainda mais difícil para as vítimas
buscarem ajuda e romper o ciclo da violência.
Nesse sentido, propomos a implementação de transporte gratuito para as
vítimas que estejam asseguradas pelas medidas protetivas previstas na Lei
Maria da Penha.
Ao garantir o acesso facilitado a esse serviço público de transporte, estaremos
promovendo dignidade, segurança e a autonomia dessas vítimas, contribuindo
para que elas sejam encorajadas a denunciar os abusos e buscar a assistência
necessária
Além disso, a disponibilização de transporte contínuo e gratuito permitirá que
as vítimas de violência doméstica busquem de forma célere o Estado para
garantir seu direito à vida, a dignidade e eliminação de toda forma de violência.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 16 de janeiro de 2025
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TIAGO LEITE
Vereador
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