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materia nº 1685/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1685 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaREVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 7.039/2012 PARA DAR NOVO TRATAMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CONCEDENDO GRATUIDADE NOS ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E AMPLIAR O NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A IDOSOS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR TIAGO LEITE
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1685/2025
REVOGA PARCIALMENTE A LEI
MUNICIPAL Nº 7.039/2012 PARA DAR NOVO
TRATAMENTO ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, CONCEDENDO
GRATUIDADE NOS ESTACIONAMENTOS
ROTATIVOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E
AMPLIAR O NÚMERO DE VAGAS
DESTINADAS A IDOSOS.
Art. 1º A Lei Municipal nº 7.039/2012 passa a viger apenas para os idosos,
tornando sem efeito o que diz respeito às pessoas com deficiência.
Art. 2º Os veículos que estejam transportando pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção terão direito ao estacionamento
rotativo público do município gratuitamente, pelo período máximo de 5 (cinco)
horas, findo o qual, o veículo estará sujeito às sanções descritas no C.T.B.
(Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º Os interessados em utilizar as vagas do estacionamento rotativo público
do município, deverão providenciar o cadastramento junto à C.P. Trans.
(Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes), mediante a
apresentação de documentação exigida pelo órgão para estacionamento a fim
de ser fixado no veículo no ato do estacionamento.
Parágrafo único. Ficarão dispensadas da apresentação de laudo médico por
ocasião da renovação do Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com
deficiências irreversíveis, atestadas por laudo médico.
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Processo: 1685/2025 às 16/01/2025 - 17:52:10
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400541685
Art. 4º As vagas especiais reservadas e identificadas para as pessoas
portadoras de deficiência previstas na Lei Municipal nº 7.039/2012 serão
destinadas aos idosos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente reforma legislativa objetiva adequar a regulamentação que concede
gratuidade a veículos que estejam transportando pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção para permitir seu acesso a qualquer
vaga dos estacionamentos rotativos diante da necessidade de estacionar em
locais próximos a seu destino.
A medida norteia-se pelo princípio de que o direito de acesso ao meio físico e à
livre locomoção constitui parte indissociável dos direitos humanos, cumprindo o
disposto no art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual
deverá haver a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para os
portadores de deficiência física, sensorial e mental e § 2º, o qual determina
que "a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência", combinado
com o art. 244, que dispõe sobre o acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência
O projeto visa equilibrar as demandas estruturais decorrentes das deficiências
físicas, mentais ou sensoriais, contribuindo para o pleno desenvolvimento e
qualidade de vida das pessoas.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 16 de janeiro de 2025
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400541685
TIAGO LEITE
Vereador
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