PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1129/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO DE UM FUNDO MUNICIPAL DE
APOIO ÀS ESTRADAS RURAIS DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
FUNDESTRADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O vereador JUNIOR PAIXAO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA
SOBRE a criação de um Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do
Município de Petrópolis (FUNDESTRADAS) e dá outras providências,
conforme anteprojeto:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do
Município de Petrópolis – FUNDESTRADAS, destinado à recuperação,
melhoria e manutenção das estradas vicinais Rurais.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I – Todo o valor recebido anualmente pelo Município relativo ao ITR – Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural;
II – Os auxílios e subvenções específicos concedidos ao Município por órgãos
ou entidades federais e estaduais;
III – Os recebidos pelo Município de entidades, ONGs internacionais, pessoas
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físicas e jurídicas em doação;
IV – Os recursos recebidos pelo Município, oriundos de emendas
parlamentares destinadas a este fim. Parágrafo único - Poderão ser celebradas
parcerias públicas privadas e convênios com entidades agrícolas para a
realização de projetos de conservação e manutenção de estradas vicinais.
Art. 3º A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto ao sistema
bancário poderá ser feita pelo Executivo Municipal, depois da devida aprovação
pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS e pelo Poder Legislativo, sendo
pré-requisito para tanto a apresentação do impacto financeiro que tal operação
de crédito irá gerar.
Art. 4º Os recursos do FUNDESTRADAS serão aplicados para:
a) Aquisição de materiais diversos para serem utilizados na recuperação e
manutenção das estradas municipais, como cascalho, tubulação, asfalto,
pontilhões e placas de sinalização;
b) Aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na
recuperação e manutenção de estradas municipais, os quais terão uso privativo
para tal fim, excetuando-se situações de calamidade pública;
c) Aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na
manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e
manutenção de estradas municipais;
Parágrafo único - A contratação de serviços por empresa terceirizada, para
realização dos serviços em questão, ocorrerá mediante concorrência pública,
conforme determina a legislação vigente, sendo regidas pela Lei n 0 8.666/93
(Lei das Licitações) e demais legislações municipais aplicáveis.
Art 5º Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos estaduais,
federais e de outros municípios vizinhos para manutenção de estradas
situadas na divisa entre estes.
Art. 6º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 7
(sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo:
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I - 1 (um) indicado pelo Prefeito Municipal, sendo integrante da Secretaria
Municipal da Fazenda e o outro representando a Secretaria Municipal de
Obras, Habitação e Regularização Fundiária;
1 representante do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Produção;
1 representante do Sindicato Rural de Petrópolis;
1 (um) representante da EMATER/Escritório Local;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária
(COMPAF);
1 (um) representante do Poder legislativo Municipal.
II - A Direção do Fundo será formada por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário
e 1 (um) tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do Conselho
Diretor:
I – o Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
a) Fixar critérios de utilização dos recursos, através de um Plano de Aplicação
das Receitas;
b) Elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, que deverá
ser submetido à apreciação do Legislativo, conforme a Constituição Federal,
artigo 165, § 5º;
c) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos
recursos;
d) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
Fundo;
e) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o Balanço Anual do Fundo;
f) Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
g) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do Fundo;
h) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
Art. 7º Nenhuma liberação de recursos será feita sem prévio parecer aprovado
pelo Conselho Diretor de Administração do FUNDESTRADAS.
Art. 8º O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Decreto do Poder
Executivo, após a indicação feita pelas entidades enumeradas no artigo 5º,
com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma vez, por
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período igual.
Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre
e extraordinariamente sempre que for convocado por seu presidente ou pela
maioria de seus membros.
Art. 10 O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará,
entre outros, as atribuições seguintes, todas obrigatórias:
a) Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de
melhorias e/ou manutenção de estradas vicinais;
b) Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de
autorização de financiamentos encaminhados pelo Executivo Municipal,
especificamente quando os recursos serão destinados à recuperação e/ou
manutenção de estradas vicinais;
c) Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
d) Administrar os recursos do Fundo;
e) Fornecer todos os dados e documentos necessários para o efetivo controle
contábil e financeiro, que ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 O FUNDESTRADAS ficará vinculado à Secretaria Municipal da
Fazenda, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação
dos recursos do mesmo, obedecido o previsto na Lei Federal n.º 4.320/64, e
fará tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º Os recursos do FUNDESTRADAS serão depositados em conta especial
em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco
oficial de crédito.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no
prazo de 90 dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de criação do Fundo Municipal de Apoio às Estradas
Rurais do Município de Petrópolis tem o intuito de sanar um dos maiores
problemas que o Poder Público enfrenta há vários anos, com a dificuldade de
recuperação e manutenção das estradas vicinais, por onde trafegam aqueles
que muito e efetivamente contribuem com o PIB municipal, cuja riqueza é
alicerçada na agricultura. Desta forma, o Executivo Municipal destinaria os
recursos advindos do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural para
implementação de melhorias, conservação e manutenção de nossas estradas
vicinais, garantindo o direito de ir e vir dos munícipes e trabalhadores que
utilizam estas estradas, levando-se em consideração as enormes distancias a
serem percorridas, principalmente para escamento de produção agrícola, uma
vez que Petrópolis tem uma ampla extensão territorial de área rural.
Sala das Sessões,Terça - feira, 07 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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