| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1851 / 2025 |
| Date | 2025-01-22 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LIXO ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1851/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LIXO ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1° Fica instituída a Política Municipal para a implantação do Programa Lixo Zero no âmbito do município de Petrópolis, definido como sendo um conjunto de projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias que objetivam incentivar a separação e segregação dos resíduos sólidos na fonte, com a participação da sociedade civil, empresas, indústrias, comércios, prestadores de serviços e os poderes públicos. Parágrafo único. O Programa Lixo Zero visa a busca de soluções alternativas e integradas, socialmente justas e economicamente viáveis à gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, mediante armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos gerados no âmbito do município de Petrópolis e à inclusão de catadores de materiais recicláveis para geração de trabalho e renda, minimizando o aterramento dos resíduos sólidos. Art. 2° São objetivos do Programa Lixo Zero: Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 1 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 I - Difundir práticas ambientalmente corretas que reduzam a geração e o volume de resíduos sólidos urbanos destinados indevidamente aos diversos aterros sanitários; II - Tornar permanentes as ações de Educação Ambiental e Mobilização Social e priorizar os temas sobre consumo responsável e sustentável como redução, reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final exclusivamente dos rejeitos, de forma ambientalmente adequada; III - Construir soluções alternativas para a gestão sustentável dos resíduos, por meio de uma agenda integrada e intersetorial, com a participação de todos os setores da sociedade; IV - Divulgar e sensibilizar para a importância da separação dos resíduos orgânicos, bem como o seu reaproveitamento, incentivando e fomentando o seu tratamento por meio, dentre outros, da compostagem; V - Articular e compartilhar saberes, conhecimentos, técnicas e desenvolver habilidades ligadas ao conceito "Lixo Zero", visando à ampliação da sustentabilidade no município de Petrópolis. Art. 3° São finalidades do Programa Lixo Zero: I - Planejamento: desenvolver projetos e ações que visem impactos de curto a longo prazo, pautados em diagnósticos, tais como a gravimetria do volume aterrado e outras tecnologias que surgirem; II - Aterramento zero de resíduos: utilizar tecnologias e processos que permitam buscar a meta de redução absoluta da utilização de Aterros Sanitários no município de Petrópolis para resíduos recicláveis ou orgânicos, ou seja, direcionando para destinação final, o aterramento de apenas e tão somente os rejeitos; III - Redução da Geração de Resíduos: sensibilizar a população para alcançar a minimização da geração de resíduos, como forma de contribuir para atingir Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 2 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 as metas do programa e a preservação ambiental como um todo; IV - Manejo adequado dos Resíduos Domiciliares: garantir, a princípio, a separação e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliares em, no mínimo, duas frações - RECICLÁVEIS e REJEITOS, com vistas a alcançar três frações - RECICLÁVEIS, ORGÂNICOS e REJEITOS. V - Tratamento dos Resíduos Orgânicos nas Fontes Geradoras: desenvolver programas de incentivo ao tratamento da fração orgânica dos resíduos nas fontes geradoras; VI - Coleta Seletiva Solidária: os resíduos sólidos recicláveis deverão ser entregues pelos geradores nos circuitos existentes de porta a porta de Coleta Seletiva, nos ECOPONTOS, e privados, ou outras alternativas social e ambientalmente adequadas, tais como a entrega direta nos Centros de Triagem ou a catadores; VII - Valorização dos Trabalhadores: medidas de inclusão e profissionalização quanto aos processos operacionais dos serviços de catadores avulsos e de associações e cooperativas de catadores, bem como fomentar a substituição por processos operacionais mais modernos àquelas atividades consideradas insalubres, desgastantes, perigosas e desumanas, tanto na coleta, quanto no processamento e tratamento dos resíduos sólidos; VIII - Integração dos Serviços de limpeza urbana, coleta e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, como forma de obter melhor coordenação, fiscalização, qualidade dos serviços e redução de custos; IX - A Tecnologia a Serviço da Sustentabilidade Ambiental: incrementar com as inovações tecnológicas disponíveis, as unidades de processamento dos resíduos recicláveis e de tratamento dos orgânicos em pequena e larga escala, respeitando os conceitos de segurança ambiental, de trabalho, produtividade e com a utilização de energia limpa; X - Economia Circular: introduzir o modelo circular de produção no qual os materiais retornam no ciclo produtivo ao invés de serem descartados como lixo, dentre outros mecanismos, por meio da logística reversa, reutilização, Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 3 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 recuperação e reciclagem de materiais, utilizando conceitos de menor impacto ambiental no ciclo de vida do produto. XI - Inserção de universidades e escolas: integrar o desenvolvimento tecnológico acadêmico às metodologias adotadas na gestão e manejo dos resíduos sólidos na cidade. XII - Promover incentivos aos cidadãos que realizarem entrega de resíduos sólidos recicláveis nos Ecopontos, podendo os mesmos, obterem como contrapartida sacolas reutilizáveis. XIII - Elaborar Estudo de Viabilidade para implantação de Usina de Reciclagem e Usina que permita a produção de Energia Elétrica, a partir do Lixo. Art. 4° Fica estabelecida a adoção e fomento dos princípios e práticas do Programa Lixo Zero em todos os órgãos públicos municipais que gerem quaisquer tipos de resíduos sólidos. § 1° Para atendimento do disposto no caput, aos gestores públicos, no âmbito de sua área de atuação, incumbirá a adoção das seguintes providências: I - Minimização da geração de resíduos sólidos nos órgãos sob sua gestão; II - Separação, segregação e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos secos recicláveis; III - Separação dos resíduos orgânicos, quando possível, para fins de compostagem ou outras formas de destinação final ambientalmente adequada; IV - Destinação ao aterro sanitário, restrita aos rejeitos. V - Inclusão nos editais públicos para que as empresas vencedoras de Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 4 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 certames respeitem a legislação ambiental municipal no descarte de resíduos sólidos. Art. 5° Para garantir a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, as unidades administrativas deverão identificar os recipientes coletores de resíduos considerando duas frações, RECICLÁVEIS e REJEITOS, no prazo de 90 (Noventa dias) úteis, contados da publicação desta lei. Art. 6° Caberá ao Poder Executivo deliberar e implantar os Ecopontos para a entrega voluntária de resíduos recicláveis e para resíduos perigosos e especiais. Parágrafo único. O Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado apto para a implantação de recipientes de coletas de resíduos recicláveis, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos recicláveis e perigosos e especiais, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, preferencialmente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos vão para aterro, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente. Art. 7° Os Ecopontos integram sistema para a gestão integrada de resíduos sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e disposição final exclusivamente dos rejeitos gerados no Estado. § 1° Os Ecopontos para entrega voluntária de materiais recicláveis serão para Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 5 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 as seguintes categorias de resíduos: I - papel e papelão; II - plástico; III - vidro; IV - metal. § 2° Os Ecopontos serão utilizados para o recebimento de resíduos previamente segregados, visando sua posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação. Art. 8° Entende-se como resíduos perigosos e especiais aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, incluem-se na categoria de resíduos perigosos e especiais: I - lâmpadas fluorescentes; II - lixo eletrônico e de informática; III - óleo de fritura; IV - bitucas de cigarro; VI - isopor; Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 6 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 VII - baterias de celular; VIII - pilhas; IX - reatores de luminárias; X - tintas e solventes; XI - chapas de raio-X; XII - banners e faixas de lonas; XIII - baterias veiculares. Art. 9° Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. § 1° Deverá ser priorizada a instalação de Ecopontos em locais de fácil acesso à coletividade, preferencialmente em escolas, associações de bairros, supermercados e outros de caráter comunitário, incluindo a implantação de Ecopontos em locais estratégicos na área rural. § 2° Os locais de implantação dos Ecopontos deverão ser objeto de estudo prévio. § 3° A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada. Art. 10. O Programa Lixo Zero no âmbito do município de Petrópolis irá incorporar as políticas municipais e legislações pertinentes de incentivo à erradicação do uso de sacolas plásticas e canudos plásticos aplicadas em Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 7 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 estabelecimentos privados situados ou em funcionamento no território do município de Petrópolis. Parágrafo único. O poder executivo, através de regulamento próprio, poderá conceder incentivos através de tributos de sua competência aos estabelecimentos tratados no caput deste artigo e que adotem as medidas nele previstas, na forma, requisitos e gradação tratadas no instrumento normativo a ser editado. Art. 11. Dentre as medidas tratadas nesta lei e que se destinam ao cumprimento dos objetos nela previstos, se incluem a instalação de placas de identificação e conscientização destinadas a incentivar o uso racional dos recursos naturais, especialmente no que se refere a utilização de sacolas reutilizáveis. Art. 12. Caberá ao poder executivo, através de um permanente diálogo com os protagonistas da utilização de sacolas e canudos plásticos, assim entendidos os comerciantes situados no município de Petrópolis, a adoção de medidas e ferramentas destinadas à efetivação da política de incentivos prevista nesta Lei. Art. 13. Caberá ao município de Petrópolis a imposição de multa àquele que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo, detritos, resíduos líquidos e graxos fora dos equipamentos destinados para este fim, nos logradouros públicos da zona urbana e/ou da zona rural. Art. 14. O Município de Petrópolis deverá penalizar os infratores desta Lei com multa, impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência específica, e em se tratando de estabelecimento comercial, seguindo-se de interdição, cassação Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 8 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 de alvará de localização e funcionamento, conforme o caso. Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 16. No que couber e no que não conflitar com o previsto nesta lei, aplicamse às disposições previstas nos Códigos de Posturas do respectivo Município de Petrópolis. Art. 17. As ações desenvolvidas pelas unidades públicas municipais e pelas atividades da iniciativa privada serão acompanhadas, monitoradas e fiscalizadas pelos órgãos responsáveis pela limpeza urbana do Município de Petrópolis, que envidará esforços para fomentar parcerias com todos os setores da sociedade, para difundir e adotar as práticas do Programa Lixo Zero do município de Petrópolis Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta lei. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 9 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Lixo Zero no âmbito do município de Petrópolis, definindo como sendo um conjunto de projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias que objetivam incentivar a separação e segregação dos resíduos sólidos na fonte, com a participação da sociedade civil, empresas, indústrias, comércios, prestadores de serviços e os poderes públicos. O Programa Lixo Zero visa a busca de soluções alternativas e integradas, socialmente justas e economicamente viáveis à gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, mediante armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos gerados no âmbito do Município e à inclusão de catadores de materiais recicláveis para geração de trabalho e renda, minimizando o aterramento dos resíduos sólidos. O conceito Lixo Zero é um movimento com o objetivo de mudar o estilo de vida e práticas de toda a sociedade para que todos os materiais descartados possam ser reaproveitados. Trata-se de uma meta econômica, ética e visionária para um mundo cada vez mais sustentável. Esse conceito foi estabelecido pela Zero Waste International Alliance (ZWIA) para promover alternativas aos aterros e aumentar a conscientização da comunidade sobre a importância e os benefícios de poder reutilizar um recurso. Entre essas vantagens destacamos a geração de empregos e a possibilidade de surgir novos negócios. No Brasil, a ZWIA é representada pelo Instituto Lixo Zero Brasil (ILZB) desde 2010 e definiu quatro pilares para que esse conceito seja abordado: Repensar: refere-se a maneira com que descartamos os resíduos; Reutilizar: refere-se aos materiais que podem ser reutilizados; Reduzir: refere-se à necessidade de lixo que geramos; Reciclar: reaproveitar toda a matéria-prima do resíduo para nova função. Em sua conceituação primária, a ideia do “Lixo Zero” consiste no melhor aproveitamento e encaminhamento de resíduos sólidos, sejam estes, recicláveis ou orgânicos, assim como a redução de sua geração e até mesmo o Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 10 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851 encerramento da destinação destes, a aterros sanitários. Em uma gestão Lixo Zero, não há geração de lixo, compreendido como a mistura de resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos. E não havendo a geração de lixo, não haverá a necessidade de lixeiras em um ambiente, mas sim, de residuários ou contentores, que permitam que cada material seja separado, limpo e organizado, preservando a qualidade do ambiente e a adequada destinação de materiais. Para que o conceito do Lixo Zero vá além de um conceito de vida individual, urbana e rural, tornam-se necessárias Políticas Públicas que o promovam e pelas quais, o indivíduo e todas as organizações que integra, passem a refletir e a se tornarem conscientes dos caminhos de seus resíduos e adequadas destinações. Desta forma, a temática central do presente instrumento destaca a promoção ordenada da educação e conscientização do cidadão, tendo como premissa básica, a separação na origem e adequada destinação de resíduos. Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual é centrada no intrínseco interesse público da promoção da qualidade ambiental. Sala das Sessões,Quarta - feira, 22 de janeiro de 2025 GIL MAGNO Vereador Data do Documento: 22/01/2025 - 14:26:06 Pag. 11 de 11 Processo: 1851/2025 às 22/01/2025 - 14:43:39 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400641851