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materia nº 1851/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LIXO ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1851/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA LIXO
ZERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal para a implantação do Programa Lixo
Zero no âmbito do município de Petrópolis, definido como sendo um conjunto
de projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias
que objetivam incentivar a separação e segregação dos resíduos sólidos na
fonte, com a participação da sociedade civil, empresas, indústrias, comércios,
prestadores de serviços e os poderes públicos.
Parágrafo único. O Programa Lixo Zero visa a busca de soluções alternativas e
integradas, socialmente justas e economicamente viáveis à gestão e
gerenciamento dos resíduos sólidos, mediante armazenamento, coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos e rejeitos gerados no âmbito do município de Petrópolis e à inclusão
de catadores de materiais recicláveis para geração de trabalho e renda,
minimizando o aterramento dos resíduos sólidos.
Art. 2° São objetivos do Programa Lixo Zero:
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I - Difundir práticas ambientalmente corretas que reduzam a geração e o
volume de resíduos sólidos urbanos destinados indevidamente aos diversos
aterros sanitários;
II - Tornar permanentes as ações de Educação Ambiental e Mobilização Social
e priorizar os temas sobre consumo responsável e sustentável como redução,
reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final exclusivamente dos rejeitos, de forma ambientalmente
adequada;
III - Construir soluções alternativas para a gestão sustentável dos resíduos, por
meio de uma agenda integrada e intersetorial, com a participação de todos os
setores da sociedade;
IV - Divulgar e sensibilizar para a importância da separação dos resíduos
orgânicos, bem como o seu reaproveitamento, incentivando e fomentando o
seu tratamento por meio, dentre outros, da compostagem;
V - Articular e compartilhar saberes, conhecimentos, técnicas e desenvolver
habilidades ligadas ao conceito "Lixo Zero", visando à ampliação da
sustentabilidade no município de Petrópolis.
Art. 3° São finalidades do Programa Lixo Zero:
I - Planejamento: desenvolver projetos e ações que visem impactos de curto a
longo prazo, pautados em diagnósticos, tais como a gravimetria do volume
aterrado e outras tecnologias que surgirem;
II - Aterramento zero de resíduos: utilizar tecnologias e processos que
permitam buscar a meta de redução absoluta da utilização de Aterros
Sanitários no município de Petrópolis para resíduos recicláveis ou orgânicos,
ou seja, direcionando para destinação final, o aterramento de apenas e tão
somente os rejeitos;
III - Redução da Geração de Resíduos: sensibilizar a população para alcançar
a minimização da geração de resíduos, como forma de contribuir para atingir
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as metas do programa e a preservação ambiental como um todo;
IV - Manejo adequado dos Resíduos Domiciliares: garantir, a princípio, a
separação e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
domiciliares em, no mínimo, duas frações - RECICLÁVEIS e REJEITOS, com
vistas a alcançar três frações - RECICLÁVEIS, ORGÂNICOS e REJEITOS.
V - Tratamento dos Resíduos Orgânicos nas Fontes Geradoras: desenvolver
programas de incentivo ao tratamento da fração orgânica dos resíduos nas
fontes geradoras;
VI - Coleta Seletiva Solidária: os resíduos sólidos recicláveis deverão ser
entregues pelos geradores nos circuitos existentes de porta a porta de Coleta
Seletiva, nos ECOPONTOS, e privados, ou outras alternativas social e
ambientalmente adequadas, tais como a entrega direta nos Centros de
Triagem ou a catadores;
VII - Valorização dos Trabalhadores: medidas de inclusão e profissionalização
quanto aos processos operacionais dos serviços de catadores avulsos e de
associações e cooperativas de catadores, bem como fomentar a substituição
por processos operacionais mais modernos àquelas atividades consideradas
insalubres, desgastantes, perigosas e desumanas, tanto na coleta, quanto no
processamento e tratamento dos resíduos sólidos;
VIII - Integração dos Serviços de limpeza urbana, coleta e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, como forma de obter melhor
coordenação, fiscalização, qualidade dos serviços e redução de custos;
IX - A Tecnologia a Serviço da Sustentabilidade Ambiental: incrementar com as
inovações tecnológicas disponíveis, as unidades de processamento dos
resíduos recicláveis e de tratamento dos orgânicos em pequena e larga escala,
respeitando os conceitos de segurança ambiental, de trabalho, produtividade e
com a utilização de energia limpa;
X - Economia Circular: introduzir o modelo circular de produção no qual os
materiais retornam no ciclo produtivo ao invés de serem descartados como lixo,
dentre outros mecanismos, por meio da logística reversa, reutilização,
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recuperação e reciclagem de materiais, utilizando conceitos de menor impacto
ambiental no ciclo de vida do produto.
XI - Inserção de universidades e escolas: integrar o desenvolvimento
tecnológico acadêmico às metodologias adotadas na gestão e manejo dos
resíduos sólidos na cidade.
XII - Promover incentivos aos cidadãos que realizarem entrega de resíduos
sólidos recicláveis nos Ecopontos, podendo os mesmos, obterem como
contrapartida sacolas reutilizáveis.
XIII - Elaborar Estudo de Viabilidade para implantação de Usina de
Reciclagem e Usina que permita a produção de Energia Elétrica, a partir do
Lixo.
Art. 4° Fica estabelecida a adoção e fomento dos princípios e práticas do
Programa Lixo Zero em todos os órgãos públicos municipais que gerem
quaisquer tipos de resíduos sólidos.
§ 1° Para atendimento do disposto no caput, aos gestores públicos, no âmbito
de sua área de atuação, incumbirá a adoção das seguintes providências:
I - Minimização da geração de resíduos sólidos nos órgãos sob sua gestão;
II - Separação, segregação e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos secos recicláveis;
III - Separação dos resíduos orgânicos, quando possível, para fins de
compostagem ou outras formas de destinação final ambientalmente adequada;
IV - Destinação ao aterro sanitário, restrita aos rejeitos.
V - Inclusão nos editais públicos para que as empresas vencedoras de
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certames respeitem a legislação ambiental municipal no descarte de resíduos
sólidos.
Art. 5° Para garantir a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos, as unidades administrativas deverão identificar os recipientes coletores
de resíduos considerando duas frações, RECICLÁVEIS e REJEITOS, no
prazo de 90 (Noventa dias) úteis, contados da publicação desta lei.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo deliberar e implantar os Ecopontos para a
entrega voluntária de resíduos recicláveis e para resíduos perigosos e
especiais.
Parágrafo único. O Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado
apto para a implantação de recipientes de coletas de resíduos recicláveis, ou
um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de
resíduos recicláveis e perigosos e especiais, para que os resíduos gerados nos
ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta,
transporte e destinação final, preferencialmente para reciclagem,
reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos vão para
aterro, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente.
Art. 7° Os Ecopontos integram sistema para a gestão integrada de resíduos
sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais,
públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos
resíduos reutilizáveis e recicláveis e disposição final exclusivamente dos
rejeitos gerados no Estado.
§ 1° Os Ecopontos para entrega voluntária de materiais recicláveis serão para
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as seguintes categorias de resíduos:
I - papel e papelão;
II - plástico;
III - vidro;
IV - metal.
§ 2° Os Ecopontos serão utilizados para o recebimento de resíduos
previamente segregados, visando sua posterior coleta diferenciada e remoção
para adequada destinação.
Art. 8° Entende-se como resíduos perigosos e especiais aqueles que, em
razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade
ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, incluem-se na categoria de resíduos
perigosos e especiais:
I - lâmpadas fluorescentes;
II - lixo eletrônico e de informática;
III - óleo de fritura;
IV - bitucas de cigarro;
VI - isopor;
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VII - baterias de celular;
VIII - pilhas;
IX - reatores de luminárias;
X - tintas e solventes;
XI - chapas de raio-X;
XII - banners e faixas de lonas;
XIII - baterias veiculares.
Art. 9° Os Ecopontos deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo
explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do
usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os
riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com
a devida correção.
§ 1° Deverá ser priorizada a instalação de Ecopontos em locais de fácil acesso
à coletividade, preferencialmente em escolas, associações de bairros,
supermercados e outros de caráter comunitário, incluindo a implantação de
Ecopontos em locais estratégicos na área rural.
§ 2° Os locais de implantação dos Ecopontos deverão ser objeto de estudo
prévio.
§ 3° A localização dos Ecopontos deverá ser amplamente divulgada.
Art. 10. O Programa Lixo Zero no âmbito do município de Petrópolis irá
incorporar as políticas municipais e legislações pertinentes de incentivo à
erradicação do uso de sacolas plásticas e canudos plásticos aplicadas em
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estabelecimentos privados situados ou em funcionamento no território do
município de Petrópolis.
Parágrafo único. O poder executivo, através de regulamento próprio, poderá
conceder incentivos através de tributos de sua competência aos
estabelecimentos tratados no caput deste artigo e que adotem as medidas
nele previstas, na forma, requisitos e gradação tratadas no instrumento
normativo a ser editado.
Art. 11. Dentre as medidas tratadas nesta lei e que se destinam ao
cumprimento dos objetos nela previstos, se incluem a instalação de placas de
identificação e conscientização destinadas a incentivar o uso racional dos
recursos naturais, especialmente no que se refere a utilização de sacolas
reutilizáveis.
Art. 12. Caberá ao poder executivo, através de um permanente diálogo com os
protagonistas da utilização de sacolas e canudos plásticos, assim entendidos
os comerciantes situados no município de Petrópolis, a adoção de medidas e
ferramentas destinadas à efetivação da política de incentivos prevista nesta Lei.
Art. 13. Caberá ao município de Petrópolis a imposição de multa àquele que
for flagrado jogando qualquer tipo de lixo, detritos, resíduos líquidos e graxos
fora dos equipamentos destinados para este fim, nos logradouros públicos da
zona urbana e/ou da zona rural.
Art. 14. O Município de Petrópolis deverá penalizar os infratores desta Lei com
multa, impondo-se a multa em dobro no caso de reincidência específica, e em
se tratando de estabelecimento comercial, seguindo-se de interdição, cassação
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de alvará de localização e funcionamento, conforme o caso.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 16. No que couber e no que não conflitar com o previsto nesta lei, aplicam￾se às disposições previstas nos Códigos de Posturas do respectivo Município
de Petrópolis.
Art. 17. As ações desenvolvidas pelas unidades públicas municipais e pelas
atividades da iniciativa privada serão acompanhadas, monitoradas e
fiscalizadas pelos órgãos responsáveis pela limpeza urbana do Município de
Petrópolis, que envidará esforços para fomentar parcerias com todos os
setores da sociedade, para difundir e adotar as práticas do Programa Lixo Zero
do município de Petrópolis
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas
decorrentes desta lei.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Lixo Zero
no âmbito do município de Petrópolis, definindo como sendo um conjunto de
projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias que
objetivam incentivar a separação e segregação dos resíduos sólidos na fonte,
com a participação da sociedade civil, empresas, indústrias, comércios,
prestadores de serviços e os poderes públicos.
O Programa Lixo Zero visa a busca de soluções alternativas e integradas,
socialmente justas e economicamente viáveis à gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos, mediante armazenamento, coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos gerados no
âmbito do Município e à inclusão de catadores de materiais recicláveis para
geração de trabalho e renda, minimizando o aterramento dos resíduos sólidos.
O conceito Lixo Zero é um movimento com o objetivo de mudar o estilo de
vida e práticas de toda a sociedade para que todos os materiais descartados
possam ser reaproveitados. Trata-se de uma meta econômica, ética e visionária
para um mundo cada vez mais sustentável.
Esse conceito foi estabelecido pela Zero Waste International Alliance
(ZWIA) para promover alternativas aos aterros e aumentar a conscientização
da comunidade sobre a importância e os benefícios de poder reutilizar um
recurso. Entre essas vantagens destacamos a geração de empregos e a
possibilidade de surgir novos negócios. No Brasil, a ZWIA é representada pelo
Instituto Lixo Zero Brasil (ILZB) desde 2010 e definiu quatro pilares para que
esse conceito seja abordado: Repensar: refere-se a maneira com que
descartamos os resíduos; Reutilizar: refere-se aos materiais que podem ser
reutilizados; Reduzir: refere-se à necessidade de lixo que geramos; Reciclar:
reaproveitar toda a matéria-prima do resíduo para nova função.
Em sua conceituação primária, a ideia do “Lixo Zero” consiste no melhor
aproveitamento e encaminhamento de resíduos sólidos, sejam estes,
recicláveis ou orgânicos, assim como a redução de sua geração e até mesmo o
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encerramento da destinação destes, a aterros sanitários. Em uma gestão Lixo
Zero, não há geração de lixo, compreendido como a mistura de resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos. E não havendo a geração de lixo, não haverá a
necessidade de lixeiras em um ambiente, mas sim, de residuários ou
contentores, que permitam que cada material seja separado, limpo e
organizado, preservando a qualidade do ambiente e a adequada destinação de
materiais. Para que o conceito do Lixo Zero vá além de um conceito de vida
individual, urbana e rural, tornam-se necessárias Políticas Públicas que o
promovam e pelas quais, o indivíduo e todas as organizações que integra,
passem a refletir e a se tornarem conscientes dos caminhos de seus resíduos
e adequadas destinações. Desta forma, a temática central do presente
instrumento destaca a promoção ordenada da educação e conscientização do
cidadão, tendo como premissa básica, a separação na origem e adequada
destinação de resíduos.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação
desta propositura, a qual é centrada no intrínseco interesse público da
promoção da qualidade ambiental.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 22 de janeiro de 2025
GIL MAGNO
Vereador
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