br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 1269/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1269 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA VISANDO A NECESSIDADE DO CONTROLE DE DESCARTE DE LÂMPADAS PILHAS BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
native_id27340

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1269/2025
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O
ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA
LEGISLATIVA VISANDO A NECESSIDADE
DO CONTROLE DE DESCARTE DE
LÂMPADAS PILHAS BATERIAS E OUTROS
TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
O Vereador Gil Magno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o envio
de projeto de lei a está casa legislativa visando a necessidade do controle de
descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de
energia no âmbito do município de Petrópolis.
Os artigos abaixo devem ser contemplados na discussão e proposição
deste Projeto de Lei.
Art. 1º Os estabelecimentos que no município de Petrópolis, comercializem
lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficam obrigados a manter
postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou
esgotamento energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de
acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições
contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na
legislação ambiental estadual vigente.
Data do Documento: 08/01/2025 - 16:00:26 Pag. 1 de 3
Processo: 1269/2025 às 08/01/2025 - 16:17:40
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200751269
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica
comércio de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que
utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo,
também ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta lei.
§ 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os
consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado
e se colocando visivelmente disponíveis para receber o produto inservível.
I - Lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas alógenas
dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II - Pilhas, baterias e outros de acumuladores de energia que contenham em
sua composição chumbo, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos, poderão
concentrar-se os pontos de coleta em supermercados e hipermercados,
dispensados os pequenos revendedores de tal incumbência.
JUSTIFICATIVA
Tal medida torna-se necessária, pois o descarte destes produtos em locais
inadequados e públicos, coloca em risco o ambiente em que o mesmo foi
descartado e a saúde da população local. Além disso os referidos
componentes depositados em locais inadequados podem ser considerados
fator de ameaça a segurança e integridade física de funcionários da companhia
Coletora de Resíduos do município que não possuem treinamento específico
nem equipamento necessário para a coleta/descarte destes materiais.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 08 de janeiro de 2025
Data do Documento: 08/01/2025 - 16:00:26 Pag. 2 de 3
Processo: 1269/2025 às 08/01/2025 - 16:17:40
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200751269
GIL MAGNO
Vereador
Data do Documento: 08/01/2025 - 16:00:26 Pag. 3 de 3
Processo: 1269/2025 às 08/01/2025 - 16:17:40
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200751269

open original →