| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2025 |
| Date | 2025-01-08 |
| Ementa | INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA VISANDO A NECESSIDADE DO CONTROLE DE DESCARTE DE LÂMPADAS PILHAS BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1269/2025 INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA VISANDO A NECESSIDADE DO CONTROLE DE DESCARTE DE LÂMPADAS PILHAS BATERIAS E OUTROS TIPOS DE ACUMULADORES DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. O Vereador Gil Magno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o envio de projeto de lei a está casa legislativa visando a necessidade do controle de descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do município de Petrópolis. Os artigos abaixo devem ser contemplados na discussão e proposição deste Projeto de Lei. Art. 1º Os estabelecimentos que no município de Petrópolis, comercializem lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético. § 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental estadual vigente. Data do Documento: 08/01/2025 - 16:00:26 Pag. 1 de 3 Processo: 1269/2025 às 08/01/2025 - 16:17:40 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200751269 § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica comércio de equipamentos eletroeletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta lei. § 3º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos no local inadequado e se colocando visivelmente disponíveis para receber o produto inservível. I - Lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas alógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico; II - Pilhas, baterias e outros de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, mercúrio e seus compostos. Art. 3º Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos, poderão concentrar-se os pontos de coleta em supermercados e hipermercados, dispensados os pequenos revendedores de tal incumbência. JUSTIFICATIVA Tal medida torna-se necessária, pois o descarte destes produtos em locais inadequados e públicos, coloca em risco o ambiente em que o mesmo foi descartado e a saúde da população local. Além disso os referidos componentes depositados em locais inadequados podem ser considerados fator de ameaça a segurança e integridade física de funcionários da companhia Coletora de Resíduos do município que não possuem treinamento específico nem equipamento necessário para a coleta/descarte destes materiais. Sala das Sessões,Quarta - feira, 08 de janeiro de 2025 Data do Documento: 08/01/2025 - 16:00:26 Pag. 2 de 3 Processo: 1269/2025 às 08/01/2025 - 16:17:40 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200751269 GIL MAGNO Vereador Data do Documento: 08/01/2025 - 16:00:26 Pag. 3 de 3 Processo: 1269/2025 às 08/01/2025 - 16:17:40 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200751269