| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DE PETRÓPOLIS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1872/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DE PETRÓPOLIS. Do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero Capítulo I Do Conselho Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Petrópolis o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) vinculado ao Gabinete do Prefeito de Petrópolis. Art. 2º O presente conselho constitui-se em órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, de caráter permanente, propositivo, fiscalizador das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras (LGBTQIA+) no município de Petrópolis. Art. 3º Para conferir-lhe operacionalidade ao COMDIS é assegurada autonomia, exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 1 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 a democratização das relações sociais. Capítulo II Do Conselho Art. 4º Compete ao conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero: I – Formular a política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da população LGBTQIA+, desenvolvendo ação integrada e articulada com o conjunto das secretarias e demais órgãos públicos, em níveis setorial e transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+; II - propor estratégias para avaliação e o monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+; III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, com possibilidade de apresentar recomendações quanto à alocação de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+; IV - acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+ e apresentar recomendações sobre as referidas proposições; V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+; VI - apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+; VII – elaborar e acompanhar diretrizes e promover atividades que visem à defesa dos direitos da população LGBTQIA+ e elimine todas as formas de discriminação e violência; Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 2 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 VIII – Auxiliar o poder público no combate a discriminação que atinge a população LGBTQIA+ e sua plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do município; IX - organizar a Conferência Municipal LGBTQIA+ e outros eventos de âmbito do município com impacto sobre as pessoas LGBTQIA+, no que se refere a sua atuação; X - manter intercâmbio e cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, incluídos outros conselhos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de estratégias comuns de atuação para a promoção e a defesa dos direitos e das políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIA+; XI - fomentar a criação de redes institucionais e de planos voltados a assuntos no âmbito de sua atuação; e XII - receber e analisar representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos das pessoas LGBTQIA+ e encaminhá-las aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Art. 5º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) terá as seguintes instâncias: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Comissões. § 1º – O Plenário é o Órgão máximo, composto pelos membros efetivos, sendo responsável pelas decisões do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS). § 2º – A Mesa Diretora é o Órgão responsável pela execução e acompanhamento das decisões do Conselho e será constituída por 01 (um) Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 3 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 presidente e 01 (um) vice-presidente, escolhidas por meio do processo eletivo entre os membros do Conselho, e 01 (um) secretário, funcionário do quadro permanente da Prefeitura. § 3º – A Presidência e Vice-Presidência serão sempre em regime de alternância entre Poder Público e Sociedade Civil. § 4° – Quando a Presidência couber ao Governo Municipal, a Vice-Presidência caberá à Sociedade Civil eleita pela maioria dos conselheiros ou de seus suplentes no caso de impedimento do titular. § 5° – Após o processo eletivo de escolha do Presidente ou Vice-Presidente pelo Plenário, a nomeação se dará por ato do Prefeito. § 6° – O mandato da Presidente e Vice-Presidente será de dois anos. Art. 6º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas atividades. § 1º – As câmaras técnicas e grupos de trabalho são compostas por 6 (seis) conselheiros de forma paritária, escolhidos dentre as titulares e suplentes, no impedimento dos primeiros. § 2º – Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e privados e personalidades. Art. 7º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 1º – As entidades que tiverem assento no Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) poderão, a qualquer tempo, solicitar a substituição de suas representantes, mediante expediente escrito, dirigido a Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 4 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 Presidente do referido Conselho. § 2º O mandato das Conselheiras, e respectivas suplentes, indicadas pelo Poder Público, coincidirá com o mandato do chefe do Executivo, admitindo-se a qualquer tempo a substituição por ato do Prefeito. § 3º A publicação dos membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), se dará mediante Portaria a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 8º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) será presidido por um de seus conselheiros a ser escolhido através de votação dos demais conselheiros titulares ou suas suplentes no impedimento das titulares, quando, pela alternância, o mandato couber à Sociedade Civil. Parágrafo Único – O membro do Conselho que estiver no exercício da função de Presidente, e que, por qualquer motivo, perder a condição de representante da entidade que a indicou, perderá também automaticamente a função respectiva, devendo ser realizada uma assembleia para eleger novo presidente. Capítulo III Da composição Art. 9º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), observada a paridade entre os representantes do Poder Público municipal e da sociedade civil, será composto por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes. Art. 10 O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 5 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 será composto por representantes: I – 10 (dez) representantes do poder público a serem indicadas por ato do prefeito, sendo: a. 1 (um) Gabinete da/do Prefeita/o; b. 1 (um) Secretaria Municipal de Educação; c. 1 (um) do Instituto Municipal de Cultura; d. 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; e. 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; f. 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviço Segurança e Ordem Pública; g. 1 (um) do Gabinete da Cidadania; h. 1 (um) da Secretaria Municipal de Turismo; i. 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; j. 1 (um) da Câmara Municipal de Petrópolis; II – Da Sociedade Civil eleitos exclusivamente pela sociedade civil: a. 05 (quatro) entidades com atuação reconhecida na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+; b. 02 (quatro) pessoas físicas representantes dos segmentos LGBTQIA+, garantida cadeira obrigatória da população T; c. 01 (um) Universidades, centros educacionais e acadêmicos; d. 02 (dois) entidade estudantil. § 1º Cada membro do O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 6 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes das entidades que representam. § 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas. § 4º No caso da participação de membros do inciso I do Art. 11, o poder público deve, preferencialmente, priorizar que a indicação seja de pessoa que pertença à população LGBTQIA+. Art. 11 As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 6º deverão ter atuação municipal e serão selecionadas por meio de processo eleitoral a ser definido no regimento interno do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), observadas as seguintes disposições: I - o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital, publicado no Diário Oficial, em até noventa dias antes do término do mandato de seus representantes; e II - as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+; b) integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou c) tratar-se de conselho regional profissional, com atuação reconhecida na promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+. Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 7 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 12 O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 13 As demais normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) serão definidas no Regimento Interno. Art. 14 do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) elaborará e aprovará seu Regimento Interno em até 40 (quarenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei e o mesmo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. Parágrafo Único – o quórum para início das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) será definido em seu regimento interno. Art. 15 As inscrições para pleitear cadeira no Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) serão definidas no seu Regimento Interno. Art. 16 Será destituída automaticamente, a representante governamental que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses, sem devida justificativa e aceita pelo Plenário do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), devendo o Conselho enviar ofício comunicando ao Chefe do Executivo para que o mesmo proceda a substituição. Art. 17 Será destituída automaticamente, a Entidade da Sociedade Civil, que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 12 (doze) meses, sem devida justificativa e aceita Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 8 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 pelo Plenário do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), e será substituída por outra do mesmo segmento que tenha participado da última eleição. Art. 18 As normas de funcionamento do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) serão definidas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em Assembleia, por maioria de seus membros e sua publicação efetuada em até 10 (dez) dias após a sua aprovação. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO Art. 19 A Conferência Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero será convocada a cada 02 (dois) anos pelo Chefe do Poder Executivo de Petrópolis, em comum acordo com o Conselho Municipal Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), com ampla divulgação para garantir a participação da sociedade. Art. 20 O COMDIS deverá convocar a Conferência Municipal de Juventude, nos casos em que o Poder Executivo deixar de convocá-la. Art. 21 A organização da Conferência Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero dar-se-á por meio da Comissão Organizadora formada e instituída pelo COMDIS, tendo representantes da sociedade civil e do executivo, respeitando a paridade deste Conselho, e sua composição deverá ser publicada no Diário Oficial do Município. Art. 22 O Poder Executivo Municipal garantirá as condições necessárias materiais, organizativos e logística para a Conferência Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero. Art. 23 Caberá à Comissão Organizadora a elaboração do Regimento Interno Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 9 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 da Conferência Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero, o qual deverá ser aprovado em Plenário pela maioria simples dos conselheiros presentes e publicado em Diário Oficial do Município pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da Conferência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 A função de Conselheiro do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) é considerada de relevante serviço público e não será remunerado. Art. 25 O Poder Executivo Municipal garantirá os meios e recursos necessários para a implantação e funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS). Art. 26 O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para esse fim. Art. 27 No caso da primeira eleição para composição do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) seja formada uma comissão paritária de 6 membros para realização dos trabalhos. Art. 28 A eleição dos conselheiros será realizada em Assembleia Pública, mediante a publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 29 Fica criada a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização para análise e aprovação de projetos. § 1º – A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização será composta por Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 10 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 06 (seis) membros, de forma paritária, a serem nomeados através de resolução do COMDIS. § 2º – Todo e qualquer trabalho da Comissão de Orçamento, Finanças e fiscalização deverá ser submetido à Plenária do COMDIS, para sua aprovação. § 3º – A Comissão de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente. Art. 30 Fica instituído o Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (FUNDIS), como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, nos termos do artigo 24 e parágrafos. § 1º – O FUNDIS será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei. § 2º – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero. Art. 31 Constituem fontes de receitas para o Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero: I – recursos transferidos que lhe forem consignados pelo Município; II – recursos transferidos ao FUNDIS, pelo Estado ou pela União; III – recursos provenientes de doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos nacionais e internacionais. § 1º– Os recursos previstos neste artigo serão administrados, diretamente, pelo FUNDIS e aplicados, exclusivamente, em operações e execuções de programas compatíveis com os seus objetivos, em atendimento às diretrizes emanadas do COMDIS. § 2º– Para a movimentação dos recursos do FUNDIS, assinarão cheques e Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 11 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 demais títulos de crédito o Presidente e o Vice-Presidente do COMDIS, sempre em conjunto, podendo eventualmente, ser substituídos por suplentes, através de delegação prévia e expressa, mantida a paridade na escolha dos mesmos. § 3º– No caso de perda ou renúncia de mandato de um ou mais titulares, será efetivada a devida prestação de contas em 3 (três) dias úteis, a contar do dia da publicação em Diário Oficial. Art. 32 Todos os recursos e recolhimentos previstos no artigo 31 desta Lei serão depositados em conta especial a ser aberta em nome do FUNDIS, em estabelecimento bancário oficial. Art. 33 Mensalmente, será procedida a contabilização de toda a receita e despesa do FUNDIS, através de balancete. Parágrafo único No encerramento do Exercício Financeiro, fixado de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, proceder-se-á à devida prestação de contas do FUNDIS, perante o COMDIS, através de Balanço Geral. Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Os Conselhos Municipais são instrumentos de participação e controle social indispensáveis à efetiva promoção e implementação de direitos associados à consolidação da democracia participativa. A necessidade da criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero se pauta na urgência de um ambiente para debate da formulação das políticas públicas para essa população específica. É um pleito da comunidade LGBTQIAPN+ o enfrentamento às parcas possibilidades de emprego e renda em contrapartida à grande violência Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 12 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872 direcionada para essa população, com destaque para as pessoas Trans. Portanto, atendendo ao preconizado no artigo 204 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso II, que uma das diretrizes é a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Diante deste novo cenário, surgiram os conselhos, órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, responsáveis pela formulação, fiscalização, promoção e defesa das políticas públicas. É nos conselhos que se realiza a participação social prevista na Constituição Federal. Sala das Sessões,Quinta - feira, 23 de janeiro de 2025 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 23/01/2025 - 10:02:01 Pag. 13 de 13 Processo: 1872/2025 às 23/01/2025 - 10:28:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400661872