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materia nº 1872/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1872 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DE PETRÓPOLIS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1872/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE
SEXUAL E DE GÊNERO DE PETRÓPOLIS.
Do Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero
Capítulo I
Do Conselho
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Petrópolis o Conselho
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) vinculado ao
Gabinete do Prefeito de Petrópolis.
Art. 2º O presente conselho constitui-se em órgão consultivo e deliberativo, de
composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, de caráter
permanente, propositivo, fiscalizador das políticas públicas de promoção e
defesa dos direitos referentes às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis,
transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras (LGBTQIA+) no município
de Petrópolis.
Art. 3º Para conferir-lhe operacionalidade ao COMDIS é assegurada
autonomia, exercida nos limites da legislação em vigor e do compromisso com
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a democratização das relações sociais.
Capítulo II
Do Conselho
Art. 4º Compete ao conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero:
I – Formular a política Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da
população LGBTQIA+, desenvolvendo ação integrada e articulada com o
conjunto das secretarias e demais órgãos públicos, em níveis setorial e
transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e
de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+;
II - propor estratégias para avaliação e o monitoramento das ações
governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
município, com possibilidade de apresentar recomendações quanto à alocação
de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas
LGBTQIA+;
IV - acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as
pessoas LGBTQIA+ e apresentar recomendações sobre as referidas
proposições;
V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática
de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+;
VI - apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de
políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;
VII – elaborar e acompanhar diretrizes e promover atividades que visem à
defesa dos direitos da população LGBTQIA+ e elimine todas as formas de
discriminação e violência;
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VIII – Auxiliar o poder público no combate a discriminação que atinge a
população LGBTQIA+ e sua plena participação na vida socioeconômica,
política e cultural do município;
IX - organizar a Conferência Municipal LGBTQIA+ e outros eventos de âmbito
do município com impacto sobre as pessoas LGBTQIA+, no que se refere a
sua atuação;
X - manter intercâmbio e cooperação com órgãos e entidades, públicos e
privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, incluídos outros
conselhos da administração pública, com vistas ao estabelecimento de
estratégias comuns de atuação para a promoção e a defesa dos direitos e das
políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIA+;
XI - fomentar a criação de redes institucionais e de planos voltados a assuntos
no âmbito de sua atuação; e
XII - receber e analisar representações ou denúncias de condutas ou situações
contrárias aos direitos das pessoas LGBTQIA+ e encaminhá-las aos órgãos
competentes para as providências cabíveis.
Art. 5º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS)
terá as seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões.
§ 1º – O Plenário é o Órgão máximo, composto pelos membros efetivos, sendo
responsável pelas decisões do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero (COMDIS).
§ 2º – A Mesa Diretora é o Órgão responsável pela execução e
acompanhamento das decisões do Conselho e será constituída por 01 (um)
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presidente e 01 (um) vice-presidente, escolhidas por meio do processo eletivo
entre os membros do Conselho, e 01 (um) secretário, funcionário do quadro
permanente da Prefeitura.
§ 3º – A Presidência e Vice-Presidência serão sempre em regime de
alternância entre Poder Público e Sociedade Civil.
§ 4° – Quando a Presidência couber ao Governo Municipal, a Vice-Presidência
caberá à Sociedade Civil eleita pela maioria dos conselheiros ou de seus
suplentes no caso de impedimento do titular.
§ 5° – Após o processo eletivo de escolha do Presidente ou Vice-Presidente
pelo Plenário, a nomeação se dará por ato do Prefeito.
§ 6° – O mandato da Presidente e Vice-Presidente será de dois anos.
Art. 6º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS)
poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e
à elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato que
estabeleça os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das suas
atividades.
§ 1º – As câmaras técnicas e grupos de trabalho são compostas por 6 (seis)
conselheiros de forma paritária, escolhidos dentre as titulares e suplentes, no
impedimento dos primeiros.
§ 2º – Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e dos
grupos de trabalho representantes de órgãos e de entidades, públicos e
privados e personalidades.
Art. 7º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de
02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º – As entidades que tiverem assento no Conselho Municipal da Diversidade
Sexual e de Gênero (COMDIS) poderão, a qualquer tempo, solicitar a
substituição de suas representantes, mediante expediente escrito, dirigido a
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Presidente do referido Conselho.
§ 2º O mandato das Conselheiras, e respectivas suplentes, indicadas pelo
Poder Público, coincidirá com o mandato do chefe do Executivo, admitindo-se
a qualquer tempo a substituição por ato do Prefeito.
§ 3º A publicação dos membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual
e de Gênero (COMDIS), se dará mediante Portaria a ser baixada pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 8º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS)
será presidido por um de seus conselheiros a ser escolhido através de votação
dos demais conselheiros titulares ou suas suplentes no impedimento das
titulares, quando, pela alternância, o mandato couber à Sociedade Civil.
Parágrafo Único – O membro do Conselho que estiver no exercício da função
de Presidente, e que, por qualquer motivo, perder a condição de representante
da entidade que a indicou, perderá também automaticamente a função
respectiva, devendo ser realizada uma assembleia para eleger novo
presidente.
Capítulo III
Da composição
Art. 9º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS),
observada a paridade entre os representantes do Poder Público municipal e da
sociedade civil, será composto por 20 (vinte) membros titulares e igual número
de suplentes.
Art. 10 O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS)
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será composto por representantes:
I – 10 (dez) representantes do poder público a serem indicadas por ato do
prefeito, sendo:
a. 1 (um) Gabinete da/do Prefeita/o;
b. 1 (um) Secretaria Municipal de Educação;
c. 1 (um) do Instituto Municipal de Cultura;
d. 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e. 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
f. 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviço Segurança e Ordem Pública;
g. 1 (um) do Gabinete da Cidadania;
h. 1 (um) da Secretaria Municipal de Turismo;
i. 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
j. 1 (um) da Câmara Municipal de Petrópolis;
II – Da Sociedade Civil eleitos exclusivamente pela sociedade civil:
a. 05 (quatro) entidades com atuação reconhecida na defesa dos direitos
das pessoas LGBTQIA+;
b. 02 (quatro) pessoas físicas representantes dos segmentos LGBTQIA+,
garantida cadeira obrigatória da população T;
c. 01 (um) Universidades, centros educacionais e acadêmicos;
d. 02 (dois) entidade estudantil.
§ 1º Cada membro do O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero (COMDIS) terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
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seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero
(COMDIS) e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou
dirigentes das entidades que representam.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal da Diversidade
Sexual e de Gênero (COMDIS), a convite do Presidente ou do órgão de
direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública
e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.
§ 4º No caso da participação de membros do inciso I do Art. 11, o poder
público deve, preferencialmente, priorizar que a indicação seja de pessoa que
pertença à população LGBTQIA+.
Art. 11 As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do
art. 6º deverão ter atuação municipal e serão selecionadas por meio de
processo eleitoral a ser definido no regimento interno do Conselho Municipal
da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), observadas as seguintes
disposições:
I - o regulamento do processo eleitoral será divulgado por meio de edital,
publicado no Diário Oficial, em até noventa dias antes do término do mandato
de seus representantes; e
II - as entidades deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) ter atuação relevante e reconhecida na promoção, na defesa ou na garantia
de direitos e de políticas públicas das pessoas LGBTQIA+;
b) integrar comunidade científica, com atuação reconhecida na elaboração de
estudos ou de pesquisas sobre as pessoas LGBTQIA+; ou
c) tratar-se de conselho regional profissional, com atuação reconhecida na
promoção e na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.
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CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 O Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que
dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 13 As demais normas de organização e funcionamento do Conselho
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) serão definidas no
Regimento Interno.
Art. 14 do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS)
elaborará e aprovará seu Regimento Interno em até 40 (quarenta) dias, a
contar da data de publicação da presente Lei e o mesmo deverá ser publicado
no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único – o quórum para início das reuniões ordinárias ou
extraordinárias do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero
(COMDIS) será definido em seu regimento interno.
Art. 15 As inscrições para pleitear cadeira no Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) serão definidas no seu Regimento
Interno.
Art. 16 Será destituída automaticamente, a representante governamental que
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas no período de 12 (doze) meses, sem devida justificativa e aceita
pelo Plenário do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero
(COMDIS), devendo o Conselho enviar ofício comunicando ao Chefe do
Executivo para que o mesmo proceda a substituição.
Art. 17 Será destituída automaticamente, a Entidade da Sociedade Civil, que
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas, no período de 12 (doze) meses, sem devida justificativa e aceita
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pelo Plenário do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero
(COMDIS), e será substituída por outra do mesmo segmento que tenha
participado da última eleição.
Art. 18 As normas de funcionamento do Conselho Municipal da Diversidade
Sexual e de Gênero (COMDIS) serão definidas em seu Regimento Interno,
que deverá ser aprovado em Assembleia, por maioria de seus membros e sua
publicação efetuada em até 10 (dez) dias após a sua aprovação.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DIVERSIDADE SEXUAL E DE
GÊNERO
Art. 19 A Conferência Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero será
convocada a cada 02 (dois) anos pelo Chefe do Poder Executivo de Petrópolis,
em comum acordo com o Conselho Municipal Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS), com ampla divulgação para
garantir a participação da sociedade.
Art. 20 O COMDIS deverá convocar a Conferência Municipal de Juventude,
nos casos em que o Poder Executivo deixar de convocá-la.
Art. 21 A organização da Conferência Municipal de Diversidade Sexual e de
Gênero dar-se-á por meio da Comissão Organizadora formada e instituída pelo
COMDIS, tendo representantes da sociedade civil e do executivo, respeitando
a paridade deste Conselho, e sua composição deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal garantirá as condições necessárias
materiais, organizativos e logística para a Conferência Municipal de
Diversidade Sexual e de Gênero.
Art. 23 Caberá à Comissão Organizadora a elaboração do Regimento Interno
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da Conferência Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero, o qual deverá
ser aprovado em Plenário pela maioria simples dos conselheiros presentes e
publicado em Diário Oficial do Município pelo menos 30 (trinta) dias antes da
realização da Conferência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 A função de Conselheiro do Conselho Municipal da Diversidade Sexual
e de Gênero (COMDIS) é considerada de relevante serviço público e não será
remunerado.
Art. 25 O Poder Executivo Municipal garantirá os meios e recursos necessários
para a implantação e funcionamento regular e permanente do Conselho
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS).
Art. 26 O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS)
elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo,
dois terços dos seus membros, em reunião especialmente convocada para
esse fim.
Art. 27 No caso da primeira eleição para composição do Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) seja formada uma comissão
paritária de 6 membros para realização dos trabalhos.
Art. 28 A eleição dos conselheiros será realizada em Assembleia Pública,
mediante a publicação de Edital de Convocação nos Atos Oficiais do
Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 29 Fica criada a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização para
análise e aprovação de projetos.
§ 1º – A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização será composta por
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06 (seis) membros, de forma paritária, a serem nomeados através de resolução
do COMDIS.
§ 2º – Todo e qualquer trabalho da Comissão de Orçamento, Finanças e
fiscalização deverá ser submetido à Plenária do COMDIS, para sua
aprovação.
§ 3º – A Comissão de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.
Art. 30 Fica instituído o Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero
(FUNDIS), como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, nos
termos do artigo 24 e parágrafos.
§ 1º – O FUNDIS será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho
Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (COMDIS) no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º – Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero.
Art. 31 Constituem fontes de receitas para o Fundo Municipal da Diversidade
Sexual e de Gênero:
I – recursos transferidos que lhe forem consignados pelo Município;
II – recursos transferidos ao FUNDIS, pelo Estado ou pela União;
III – recursos provenientes de doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas
ou privadas, e de organismos nacionais e internacionais.
§ 1º– Os recursos previstos neste artigo serão administrados, diretamente, pelo
FUNDIS e aplicados, exclusivamente, em operações e execuções de
programas compatíveis com os seus objetivos, em atendimento às diretrizes
emanadas do COMDIS.
§ 2º– Para a movimentação dos recursos do FUNDIS, assinarão cheques e
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demais títulos de crédito o Presidente e o Vice-Presidente do COMDIS,
sempre em conjunto, podendo eventualmente, ser substituídos por suplentes,
através de delegação prévia e expressa, mantida a paridade na escolha dos
mesmos.
§ 3º– No caso de perda ou renúncia de mandato de um ou mais titulares, será
efetivada a devida prestação de contas em 3 (três) dias úteis, a contar do dia
da publicação em Diário Oficial.
Art. 32 Todos os recursos e recolhimentos previstos no artigo 31 desta Lei
serão depositados em conta especial a ser aberta em nome do FUNDIS, em
estabelecimento bancário oficial.
Art. 33 Mensalmente, será procedida a contabilização de toda a receita e
despesa do FUNDIS, através de balancete.
Parágrafo único No encerramento do Exercício Financeiro, fixado de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano, proceder-se-á à devida prestação de
contas do FUNDIS, perante o COMDIS, através de Balanço Geral.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os Conselhos Municipais são instrumentos de participação e controle social
indispensáveis à efetiva promoção e implementação de direitos associados à
consolidação da democracia participativa.
A necessidade da criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de
Gênero se pauta na urgência de um ambiente para debate da formulação das
políticas públicas para essa população específica.
É um pleito da comunidade LGBTQIAPN+ o enfrentamento às parcas
possibilidades de emprego e renda em contrapartida à grande violência
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direcionada para essa população, com destaque para as pessoas Trans.
Portanto, atendendo ao preconizado no artigo 204 da Constituição Federal
estabelece, em seu inciso II, que uma das diretrizes é a “participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis”.
Diante deste novo cenário, surgiram os conselhos, órgãos colegiados,
permanentes e deliberativos, responsáveis pela formulação, fiscalização,
promoção e defesa das políticas públicas. É nos conselhos que se realiza a
participação social prevista na Constituição Federal.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 23 de janeiro de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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