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materia nº 1690/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1690 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ADOTE UM CASARÃO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, PARA INCENTIVAR A RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DE IMÓVEIS HISTÓRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR LÉO FRANÇA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1690/2025
INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UM
CASARÃO NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, PARA INCENTIVAR A
RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E USO
SUSTENTÁVEL DE IMÓVEIS HISTÓRICOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote um Casarão" no âmbito do Município
de Petrópolis, com o objetivo de promover a preservação, revitalização e
utilização sustentável de imóveis históricos e culturais localizados em áreas de
interesse público.
Art. 2º O programa tem como finalidade:
I – Garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade;
II – Requalificar e dar novo uso a imóveis em estado de abandono ou
subutilização;
III – Fomentar o turismo, a cultura e o empreendedorismo local;
IV – Incentivar o desenvolvimento sustentável e a revitalização de áreas
urbanas históricas.
Art. 3º São elegíveis ao programa:
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400551690
I – Imóveis tombados ou inscritos como patrimônio histórico municipal,
estadual ou federal;
II – Imóveis de interesse cultural ou arquitetônico localizados em áreas
delimitadas pelo município;
III – Imóveis desocupados ou em estado de abandono, conforme comprovação
de laudo técnico emitido pela Prefeitura.
Art. 4º Poderão aderir ao programa:
I – O município, como proprietário e como gestor e fiscalizador do programa.
II – Pessoas físicas ou jurídicas interessadas na adoção de imóveis,
denominadas "adotantes";
III – Proprietários de imóveis interessados em firmar parcerias para a
recuperação e uso do bem.
Art. 5º As parcerias serão formalizadas por meio de contrato tripartite entre o
município, o proprietário e o adotante, contendo, no mínimo:
I – Identificação do imóvel, incluindo laudo técnico de avaliação;
II – Plano de intervenção e uso do imóvel, apresentado pelo adotante e
aprovado pelo município;
III – Prazo de vigência do contrato, garantido ao adotante o direito de uso
exclusivo por período de até 20 (vinte) anos, renovável mediante acordo entre
as partes;
IV – Regras para a conservação e manutenção do imóvel, incluindo
periodicidade de vistorias pelo município;
V – Definição de contrapartidas para o adotante, como isenção de taxas e
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autorização para exploração econômica do imóvel, respeitando sua finalidade
cultural e histórica;
VI – Cláusulas que garantam segurança jurídica para o adotante e proprietário,
especialmente em casos de rescisão ou interrupção do contrato;
Art. 6º Da responsabilidade das partes:
§1º - O município deverá:
I - Disponibilizar informações sobre os imóveis cadastrados no programa;
II - Oferecer suporte técnico para elaboração dos planos de intervenção e
acompanhar a execução das obras;
III - Fiscalizar o cumprimento dos contratos e aplicar sanções em caso de
descumprimento;
IV - Garantir a transparência e publicidade dos contratos firmados no âmbito
do programa, disponibilizando os contratos no portal de transparência.
§2º – O adotante deverá:
I - Executar as obras de recuperação conforme aprovado pelo município e
órgãos de preservação;
II - Garantir a conservação do imóvel durante o período de uso;
III - Respeitar a destinação histórica e cultural do imóvel;
IV - Cumprir as contrapartidas definidas no contrato, como a abertura do
imóvel para visitas ou eventos culturais, se aplicável.
§3º – O proprietário deverá:
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I - Autorizar formalmente a adesão ao programa;
II - Participar das negociações contratuais e respeitar as condições acordadas;
III - Permitir o acesso do município e do adotante para realização de vistorias e
intervenções necessárias.
Art. 7º Os adotantes terão direito aos seguintes incentivos:
I – Isenção de IPTU e outras taxas municipais incidentes sobre o imóvel
durante a vigência do contrato;
II – Prioridade no acesso a linhas de crédito específicas para recuperação de
bens históricos;
III – Uso do imóvel para fins culturais, sociais, educacionais ou econômicos,
desde que compatíveis com sua preservação.
Art. 8º Para dar gestão e transparência, o município criará um cadastro público
dos imóveis disponíveis para adoção, incluindo:
I - Localização, características e situação jurídica dos imóveis;
II - Critérios de seleção de adotantes;
III - Acompanhamento da execução das obras e do uso dos imóveis.
Parágrafo Único: O município publicará relatórios periódicos sobre o
andamento do programa, garantindo a transparência dos resultados obtidos.
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Art. 9º O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que
não descumpra nenhuma cláusula contratual, mediante justificativa formal e
aviso prévio de 90 (noventa) dias.
§1º - Em caso de descumprimento contratual por parte do adotante, o
município poderá aplicar sanções, incluindo a revogação de incentivos e a
retomada do imóvel.
§2º - Caso o proprietário do imóvel desista do contrato após o início das obras
e dos investimentos realizados pelo adotante, deverá restituir integralmente os
valores investidos pelo adotante, acrescidos de correção monetária e
indenização por perdas e danos, conforme avaliação do município.
§3º - O proprietário que descumprir os termos acordados estará sujeito a multa
administrativa, correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor venal do
imóvel, além de outras penalidades judicialmente cabíveis.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que institui o Programa "Adote um Casarão" no
município de Petrópolis é uma iniciativa necessária para enfrentar o abandono
e a degradação de imóveis históricos e de interesse cultural, ao mesmo tempo
que promove a revitalização urbana e a valorização do patrimônio arquitetônico
da nossa cidade.
Casarões e imóveis históricos são símbolos da memória coletiva e da
identidade cultural do município. Contudo, muitos desses imóveis encontram￾Data do Documento: 17/01/2025 - 11:04:50 Pag. 5 de 6
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se em estado de abandono, gerando prejuízos para a sociedade, como
insegurança, proliferação de pragas, desvalorização imobiliária e
descaracterização do ambiente urbano.
O Programa "Adote um Casarão" busca estabelecer um mecanismo eficiente e
seguro de parceria entre o poder público, proprietários e interessados em
adotar esses imóveis. Inspirado em experiências bem-sucedidas, como o
programa desenvolvido no Centro Histórico de São Luís (MA), esta proposta
oferece benefícios concretos para todas as partes envolvidas, com foco na
preservação do patrimônio e no cumprimento da função social da propriedade.
Os proprietários que aderirem ao programa poderão firmar contratos de cessão
de uso, garantindo a preservação de seus imóveis e isenção de tributos
municipais. Por sua vez, os adotantes terão segurança jurídica e incentivos,
como a possibilidade de uso econômico do imóvel, viabilizando a recuperação
do bem com retorno financeiro ou social. Esse modelo assegura que os
imóveis sejam restaurados e utilizados de forma sustentável, beneficiando
tanto os investidores quanto o município.
Além disso, o projeto promove o desenvolvimento socioeconômico, ao
incentivar a ocupação desses casarões com atividades culturais, educacionais,
comerciais e turísticas. A iniciativa contribui para a geração de emprego e
renda, atrai novos investimentos e fortalece o turismo, valorizando ainda mais a
identidade cultural da nossa cidade.
Do ponto de vista legal, o programa reforça o compromisso do município com o
cumprimento da função social da propriedade, prevista na Constituição
Federal. Propriedades abandonadas ou subutilizadas representam uma
violação desse princípio e demandam soluções que conciliem os interesses
privados e coletivos.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 17 de janeiro de 2025
LÉO FRANÇA
Vereador
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