| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA DE PARADA EXCLUSIVA PARA MOTOCICLETAS NOS SEMÁFOROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
| native_id | 27346 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS ALMEIDA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1873/2025 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA DE PARADA EXCLUSIVA PARA MOTOCICLETAS NOS SEMÁFOROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Artº. 1º- Fica implantada, por parte do Poder Executivo, através da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTrans), faixa de parada exclusiva para motocicletas à frente dos demais veículos nos semáforos do município de Petrópolis. §1º - A sinalização deverá ser constituıd́ a por sıḿ bolos representativos de veículos de duas rodas motorizados. §2º – As faixas exclusivas deverão ser implementadas imediatamente antes da sinalização destinada à travessia de pedestres. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive quanto às formas de implementação da respectiva sinalização, a fiscalização do cumprimento das áreas específicas por parte dos motoristas e possíveis sanções em caso de descumprimento. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei consiste em aplicar sinalização localizada entre a Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 1 de 5 Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873 faixa de pedestre e os automóveis, e demais veículos parados no sinal vermelho do semáforo, aguardando o sinal verde para partir. A presente propositura objetiva também promover a segurança dos pedestres e condutores de veículos, principalmente dos motociclistas, visto que, as estatísticas sobre violência de trânsito no Brasil e no mundo revelam a elevada vulnerabilidade de motociclistas. A dinâmica e a multicausalidade dos acidentes de trânsito evidenciam, entre outros fatores, disputas por espaço e ressaltam situações de conflitos e violência na circulação urbana. A gênese do acidente é representada por condutas que envolvem excesso de velocidade, ausência de sinalização, condições da pista, entre outros, mas sempre provenientes de atos de outros motoristas ou mesmo motociclistas. Ações de vigilância com vistas à promoção da saúde, redução e prevenção dos acidentes de trânsito devem ser planejadas e orientadas para considerara complexidade que envolve a ocorrência de acidentes, com inclusão dos aspectos referentes à vulnerabilidade psicossocial dos indivíduos. A segurança no trânsito é direito de todo o cidadão, subscrito no parágrafo 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito devem assegurar, a todo cidadão, condições seguras para transitarem nas vias terrestres. InVerbis: Art. 1º (...) § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (CTB). O direito à segurança no trânsito, além de estar expressamente previsto no CTB, decorre do próprio direito fundamental à segurança, estabelecido no art. 5º da Constituição Federal. Já nas relações do trânsito, o direito constitucional de um trânsito seguro decorre do próprio direito fundamental genérico da segurança, que nos artigos 5º e 6º, pertencentes ao título II (Dos direitos e garantias fundamentais) da nossa Carta Magna, assim expressam: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos termos seguintes: [...] Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 2 de 5 Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Ademais, cumpre ressaltar que a inserção dos Municípios no Sistema Nacional de Trânsito (SNT) foi uma das principais inovações do atual Código de Trânsito Brasileiro, constituindo a chamada “municipalização do trânsito”. As competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios estão delineadas no artigo 24, sendo necessário, entretanto, que ocorra a sua integração formal ao SNT, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito (de acordo com o estabelecido no § 2º deste dispositivo e artigo 333, das disposições finais do CTB). A partir desta integração, existem competências que são privativas dos órgãos municipais, como o planejamento e regulamentação do trânsito (inciso II), a implantação da sinalização de trânsito (inciso III) e a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo, conhecido como “zona azul” (inciso X). Ainda na esfera municipal, o artigo 59, caput, da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, prevê que a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador. Neste sentido, transcrevemos o relato de um fato ocorrido no município do Rio de Janeiro: No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal (vereador) pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município. A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município. Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 3 de 5 Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873 reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Portanto, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública. Quanto ao exercício da fiscalização de trânsito, podemos dizer que se trata de atribuição compartilhada, posto que os órgãos estaduais de trânsito (Detrans) permanecem com tal incumbência nas vias públicas de qualquer município. Isto posto, destaca-se, a possibilidade de elaboração de convênio entre os órgãos de trânsito, para delegação de competências, nos termos do artigo 25 do CTB, o que tem possibilitado, em vários municípios brasileiros, o exercício da fiscalização de trânsito, em sua plenitude, pelos órgãos municipais. Conclui-se, portanto, que o direito à segurança no trânsito é fundamental também pelo fato de decorrer de outros direitos fundamentais, como o direito à vida. Aponte-se, ainda, que o art. 144 da CF atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública, evidentemente, como forma de efetivação dos direitos prescritos no art. 5º da Carta Magna. O Estado, portanto, tem o dever de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, o que, certamente, inclui a garantia de condições seguras de trânsito de pessoas a bens. Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões,Quinta - feira, 23 de janeiro de 2025 Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 4 de 5 Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873 MARQUINHOS ALMEIDA Vereador Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 5 de 5 Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873