br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 1873/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA DE PARADA EXCLUSIVA PARA MOTOCICLETAS NOS SEMÁFOROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
native_id27346

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1873/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
FAIXA DE PARADA EXCLUSIVA PARA
MOTOCICLETAS NOS SEMÁFOROS DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Artº. 1º- Fica implantada, por parte do Poder Executivo, através da
Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (CPTrans), faixa de parada
exclusiva para motocicletas à frente dos demais veículos nos semáforos do
município de Petrópolis.
§1º - A sinalização deverá ser constituıd́ a por sıḿ bolos representativos de
veículos de duas rodas motorizados.
§2º – As faixas exclusivas deverão ser implementadas imediatamente antes da
sinalização destinada à travessia de pedestres.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive quanto às
formas de implementação da respectiva sinalização, a fiscalização do
cumprimento das áreas específicas por parte dos motoristas e possíveis
sanções em caso de descumprimento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei consiste em aplicar sinalização localizada entre a
Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 1 de 5
Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873
faixa de pedestre e os automóveis, e demais veículos parados no sinal
vermelho do semáforo, aguardando o sinal verde para partir.
A presente propositura objetiva também promover a segurança dos pedestres
e condutores de veículos, principalmente dos motociclistas, visto que, as
estatísticas sobre violência de trânsito no Brasil e no mundo revelam a elevada
vulnerabilidade de motociclistas. A dinâmica e a multicausalidade dos
acidentes de trânsito evidenciam, entre outros fatores, disputas por espaço e
ressaltam situações de conflitos e violência na circulação urbana.
A gênese do acidente é representada por condutas que envolvem excesso de
velocidade, ausência de sinalização, condições da pista, entre outros, mas
sempre provenientes de atos de outros motoristas ou mesmo motociclistas.
Ações de vigilância com vistas à promoção da saúde, redução e prevenção dos
acidentes de trânsito devem ser planejadas e orientadas para considerara
complexidade que envolve a ocorrência de acidentes, com inclusão dos
aspectos referentes à vulnerabilidade psicossocial dos indivíduos.
A segurança no trânsito é direito de todo o cidadão, subscrito no parágrafo 2º
do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que os órgãos e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito devem assegurar, a
todo cidadão, condições seguras para transitarem nas vias terrestres. InVerbis:
Art. 1º (...)
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos ór￾gãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito. (CTB).
O direito à segurança no trânsito, além de estar expressamente previsto no
CTB, decorre do próprio direito fundamental à segurança, estabelecido no art.
5º da Constituição Federal.
Já nas relações do trânsito, o direito constitucional de um trânsito seguro
decorre do próprio direito fundamental genérico da segurança, que nos artigos
5º e 6º, pertencentes ao título II (Dos direitos e garantias fundamentais) da
nossa Carta Magna, assim expressam:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança e
propriedade, nos termos seguintes: [...]
Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 2 de 5
Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, cumpre ressaltar que a inserção dos Municípios no Sistema Nacional
de Trânsito (SNT) foi uma das principais inovações do atual Código de Trânsito
Brasileiro, constituindo a chamada “municipalização do trânsito”.
As competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios
estão delineadas no artigo 24, sendo necessário, entretanto, que ocorra a sua
integração formal ao SNT, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito
(de acordo com o estabelecido no § 2º deste dispositivo e artigo 333, das
disposições finais do CTB).
A partir desta integração, existem competências que são privativas dos órgãos
municipais, como o planejamento e regulamentação do trânsito (inciso II), a
implantação da sinalização de trânsito (inciso III) e a implantação, manutenção
e operação do sistema de estacionamento rotativo, conhecido como “zona azul”
(inciso X).
Ainda na esfera municipal, o artigo 59, caput, da Lei Orgânica do Município de
Petrópolis, prevê que a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador.
Neste sentido, transcrevemos o relato de um fato ocorrido no município do Rio
de Janeiro: No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão
geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal (vereador) pode
apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder
Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário
interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal
de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº
5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de
segurança nas escolas públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou
entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que
não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria
tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II, da
Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda
que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para
Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 3 de 5
Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873
reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles
dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as
outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja,
vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é
restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Portanto, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública.
Quanto ao exercício da fiscalização de trânsito, podemos dizer que se trata de
atribuição compartilhada, posto que os órgãos estaduais de trânsito (Detrans)
permanecem com tal incumbência nas vias públicas de qualquer município.
Isto posto, destaca-se, a possibilidade de elaboração de convênio entre os
órgãos de trânsito, para delegação de competências, nos termos do artigo 25
do CTB, o que tem possibilitado, em vários municípios brasileiros, o exercício
da fiscalização de trânsito, em sua plenitude, pelos órgãos municipais.
Conclui-se, portanto, que o direito à segurança no trânsito é fundamental
também pelo fato de decorrer de outros direitos fundamentais, como o direito à
vida. Aponte-se, ainda, que o art. 144 da CF atribui ao Estado o dever de
garantir a segurança pública, evidentemente, como forma de efetivação dos
direitos prescritos no art. 5º da Carta Magna.
O Estado, portanto, tem o dever de preservar a ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, o que, certamente, inclui a
garantia de condições seguras de trânsito de pessoas a bens.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 23 de janeiro de 2025
Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 4 de 5
Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
Data do Documento: 23/01/2025 - 12:05:00 Pag. 5 de 5
Processo: 1873/2025 às 23/01/2025 - 12:11:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000400671873

open original →