| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1906 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM CASO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 27354 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 1906/2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM CASO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água o corte do fornecimento dos respectivos serviços os consumidores que realizarem pagamento em duplicidade de faturas, até que a situação seja devidamente apurada e regularizada pela prestadora de serviços. Parágrafo único: Considera-se "pagamento em duplicidade" o pagamento do valor integral da fatura por mais de uma vez, em virtude de erro administrativo, falha no sistema bancário ou qualquer outra falha técnica que não seja de responsabilidade do consumidor. Art. 2º - Nos casos em que o consumidor identificar ou for informado pela prestadora do serviço sobre pagamento em duplicidade, a prestadora deverá: I – Aguardar a regularização: O corte de fornecimento será proibido enquanto a duplicidade de pagamento não for corrigida,independentemente do prazo de vencimento da fatura; II – Restituir o valor pago em duplicidade: A prestadora deverá devolver ao consumidor, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor pago a mais, seja por meio de crédito na próxima fatura ou por meio de reembolso em conta Data do Documento: 23/01/2025 - 15:16:41 Pag. 1 de 3 Processo: 1906/2025 às 23/01/2025 - 15:52:55 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400691906 bancária, conforme a preferência do consumidor. Art. 3º A prestadora de serviço deverá comunicar ao consumidor, por meio de mensagem escrita ou qualquer outro meio eletrônico idôneo, o reconhecimento da duplicidade de pagamento e o processo de regularização da situação. Art. 4º Caso o consumidor tenha sofrido o corte de fornecimento em virtude de erro de pagamento (duplicidade), a prestadora deverá proceder com a religação imediata do serviço, sem custos adicionais, e corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a reclamação do consumidor. Art. 5º Fica estabelecido que, caso a prestadora de serviço não cumpra o disposto nos artigos anteriores, estará sujeita a multa administrativa e outras penalidades previstas na legislação vigente de defesa do consumidor. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO. O fornecimento de água e energia elétrica são serviços essenciais para a garantia da qualidade de vida e do bem-estar da população. No entanto, em alguns casos, os consumidores podem ser prejudicados por falhas no sistema de cobrança, como o pagamento em duplicidade das faturas desses serviços. Tais equívocos podem ocorrer por erro no processamento dos pagamentos, falhas nos sistemas de arrecadação ou até mesmo problemas de comunicação entre as partes envolvidas. Quando isso acontece, o consumidor pode ser penalizado com a suspensão do fornecimento de água ou energia, o que agrava ainda mais a situação e prejudica a dignidade do cidadão. Este Projeto de lei visa garantir que, nos casos em que o pagamento é realizado em duplicidade, o consumidor não seja penalizado com o corte de Data do Documento: 23/01/2025 - 15:16:41 Pag. 2 de 3 Processo: 1906/2025 às 23/01/2025 - 15:52:55 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400691906 serviços essenciais, até que a questão seja resolvida de forma adequada e justa. A proposta busca proteger os direitos dos consumidores e assegurar que, em situações de erro administrativo ou financeiro, os cidadãos não sofram privação de serviços básicos. Este projeto de lei é uma medida necessária para garantir a justiça e a equidade no tratamento dos consumidores de serviços essenciais, como água e energia elétrica. Ao proteger o consumidor de cortes indevidos por erros administrativos ou falhas nos sistemas de cobrança, a proposta contribui para a defesa dos direitos do consumidor e para a promoção de um ambiente de maior transparência e responsabilidade por parte das prestadoras de serviços. A aprovação deste projeto é, portanto, um passo importante para assegurar o direito básico de acesso contínuo a água e energia, independentemente de erros no pagamento das faturas. Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. Sala das Sessões,Quinta - feira, 23 de janeiro de 2025 JÚNIOR CORUJA Vereador Data do Documento: 23/01/2025 - 15:16:41 Pag. 3 de 3 Processo: 1906/2025 às 23/01/2025 - 15:52:55 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400691906