PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1293/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO BANCO DE ALIMENTOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o envio
de PROJETO de LEI que institui o BANCO DE ALIMENTOS DE
PETRÓPOLIS para combate à fome e a vulnerabilidade nutricional no
Município, conforme anteprojeto a seguir:
Artigo 1º Fica instituído o Banco de Alimentos do Município de Petrópolis, com
o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição,
diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou
famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo
diretamente para o combate à fome no Município.
Parágrafo Único. O Banco terá como principal objetivo arrecadar junto às
pessoas físicas e jurídicas os alimentos industrializados ou não e que embora
não tenham sido comercializados encontram-se em plena condição para
consumo humano e não tenham perdido seu prazo de validade para consumo.
Artigo 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social – com a co-participação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, COMSEA - organizar e
estruturar o Banco de Alimentos fornecendo apoio administrativo, técnico e
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operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos,
da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o
acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente
cadastradas.
Artigo 3º Ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, caberá promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos
adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou
estadual, bem como prover a estrutura adequada para a recepção das
doações no espaço de funcionamento do Banco Municipal de Alimentos.
Artigo 4º Poderão aderir ao presente Programa, como doadores:
I - as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e
refeições, por meio de seus representantes legais.
II – pessoas físicas, produtores rurais e agroindústria.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Banco
Municipal de Alimentos firmarão "Termo de Cooperação" com a Prefeitura
Municipal de Petrópolis, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder
Executivo na regulamentação da presente Lei, onde deverá constar, dentre
outros pontos, a ciência do doador sobre os termos de qualidade dos
alimentos doados.
§2º Poderá o Banco Municipal de Alimentos emitir documentação
comprobatória para atender o que dispõe o Artigo 14 da Lei Municipal 6.398 de
23/11/2006.
Artigo 5º Poderá qualquer pessoa física ou jurídica aderir ao presente
Programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à
entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação
do Banco de Alimentos do Município, atuando na coleta, acondicionamento e
distribuição dos alimentos recolhidos.
§ Único. Outras empresas poderão participar do Programa instituído por esta
lei prestando serviço voluntário de produção gráfica, comunicação e mídia,
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confecção têxtil, laboratórios de análise microbiológica e outros serviços.
Artigo 6º Na estrutura funcional do Banco de Alimentos deverá haver sempre
um profissional legalmente habilitado para supervisionar as equipes de coleta
e distribuição, bem como a recepção dos alimentos doados para garantir e
atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados
ou preparados em condições apropriadas para o consumo, em acordo com as
Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC 216/2004 e RDC 52/2014 - da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Artigo 7º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de Petrópolis:
I - proceder à coleta, receber as doações, cuidar do recondicionamento e
armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde
que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual
ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado;
d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
e) produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar;
f) produtos oriundos do Programa de Aquisição Alimentos com Doação
Simultânea.
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias,
restaurantes populares e outros equipamentos sociais;
b) entidades assistenciais privadas e associações comunitárias regularmente
constituídas; pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e
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nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais.
c) unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou
calamidade.
III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e
garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover e coordenar campanhas e eventos de incentivo à doação de
alimentos por pessoas físicas e jurídicas com objetivos de combate a fome a o
desperdício de alimentos;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais
e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao
Banco de Alimentos do Município de Petrópolis.
§ 1º - As entidades assistenciais que promovam a distribuição de alimentos
deverão informar mensalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas
com as doações do programa.
§ 2º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais
pessoas de uma mesma unidade familiar, sob pena de cancelamento das
doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da
família, junto ao Banco de Alimentos do Município de Petrópolis.
§ 3º As famílias inscritas no presente Programa receberão as doações de que
trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual
período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições
financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social
com a co-participação do COMSEA.
§ 4º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o
Banco de Alimentos do Município de Petrópolis poderá aceitar cessão gratuita
ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo,
armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os
quais serão objeto de catalogação específica.
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§ 5º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades
descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios farse-á sem ônus para a municipalidade.
Artigo 8º Fica expressamente proibida à comercialização dos alimentos
doados e coletados pelo Banco de Alimentos.
§1º - É vedado ao Banco de Alimentos à exposição, na parte externa de seu
prédio de qualquer tipo de propaganda, nomes e/ou logomarcas das empresas
doadoras.
§2º As empresas que participarem do Programa poderão veicular suas
logomarcas no Portal Cibernético do Banco, bem como nos relatórios,
informativos e impressos do Programa.
§ 3º É vedado sob pena de responsabilidade criminal ao corpo técnico,
administrativo, voluntário, ou quaisquer outros profissionais envolvidos no
Programa, a retirada de alimentos/produtos, do Banco de Alimentos para uso
próprio ou de terceiro sob qualquer circunstância.
Artigo 9º O Banco de Alimentos do Município de Petrópolis, quando for o caso,
poderá repassar as doações que excederem sua capacidade de distribuição
para outros bancos e programas que busquem alcançar o mesmo propósito.
Artigo 10 O Poder Executivo deverá coordenar o Programa buscando
racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instalação
progressiva do presente Programa, com ao menos um posto de coleta e
distribuição em cada um dos cinco distritos do Município de Petrópolis.
§1º Poderá o Poder Executivo aproveitar espaços e equipamentos públicos –
como cozinhas comunitárias, galpões e espaços ociosos – desde que
adaptados às exigências legais e sanitárias, para a implantação de unidades
do Programa Banco de Alimentos do Município.
Artigo 11 Deverá o Poder Executivo, no prazo de regulamentação desta Lei,
criar e normatizar o SELO DOADOR ao Programa Banco de Alimentos do
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Município que será dado às pessoas jurídicas e físicas que assinarem o Termo
de Cooperação com o Município e poderá ser afixado nos estabelecimentos
que participam do Programa.
Artigo 12 Para a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Artigo 13 Os dados referentes ao andamento do Programa tais como:
quantidade recebida, quantidade distribuída, numero de pessoas atendidas,
localidades atendidas, entre outros, deverão estar disponíveis na página da
Prefeitura Municipal e constar das atas do COMSEA, garantindo assim
transparência e controle social de suas atividades.
Artigo 14 As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por
conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário, com aprovação do Poder Legislativo, devendo
as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 15 O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no
que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Município de Petrópolis é reconhecido nacionalmente pela qualidade de sua
gastronomia. O setor de alimentos movimenta 9,3% do PIB Brasileiro, segundo
dados da Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação.
Porém, como diz conhecido lema de importante movimento da gastronomia
social: “Não basta a comida ser boa, ela tem que fazer bem para a sociedade”.
Precisamos construir políticas públicas de combate ao desperdício de
alimentos e de combate à fome.
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Segundo estimativas da Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação – FAO, mais de trinta bilhões de dólares por ano são necessários
para garantir o direito à alimentação adequada das mais de um bilhão de
pessoas que passam fome no mundo.
No Brasil o desperdício de alimentos é enorme, quadro que se repete em
nosso Município. A criação de Bancos de Alimentos vem acontecendo por todo
o País para garantir a segurança alimentar e nutricional para a população mais
vulnerável atendendo às instituições assistenciais que servem refeições e
muitas vezes não encontram meios de se manter e também às famílias em
situação de extrema pobreza.
Em consonância com o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, publicado em 19/09/2017, com a Lei Municipal 6.853 de
02/06/2011 esta Indicação Legislativa visa a implementação de um Banco de
alimentos no Município de Petrópolis para que alimentos em condições
apropriadas de consumo não seja objeto de desperdício, e através da atividade
do Poder Executivo possam ser captados e redistribuídos à parcela mais
necessitada de nossa sociedade.
Esperamos diminuir o descarte de alimentos por falhas na fabricação ou
proximidade da data de vencimento que ainda é enorme e também o
desperdício desde o campo até o produto processado.
A criação do Banco de Alimentos em nosso Município será instrumento
importante no combate ao desperdício, à fome e no fortalecimento de uma
rede de solidariedade na sociedade petropolitana.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 09 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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