| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 7743 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE a Criação, no âmbito do Município de Petrópolis, do Programa de Compensação de Débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da Prestação de Serviços de Saúde, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 7443/2025 INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O vereador Dr. Aloisio, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a necessidade de PROJETO DE LEI que Cria, no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa de Compensação de Débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da Prestação de Serviços de Saúde, e dá outras providências, conforme ANTEPROJETO abaixo: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa de Compensação de Débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da prestação de serviços de saúde, nos termos e condições previstos nesta Lei, mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação com o Poder Público. Art. 2º - O Programa de Compensação de Débitos de ISSQN por Serviços de Saúde observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, interesse público e da Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 1 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443 Lei de Responsabilidade Fiscal, visando: I - Promover a regularização fiscal de prestadores de serviços de saúde com débitos de ISSQN inscritos em Dívida Ativa; II - Ampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde à população de Petrópolis, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social e sanitária; III - Otimizar a gestão dos recursos públicos, transformando débitos tributários em benefícios diretos para a saúde pública municipal; IV - Fomentar a colaboração entre o setor público e as entidades privadas de saúde, em benefício da coletividade. Art. 3º - Podem aderir ao Programa de Compensação de Débitos de ISSQN por Serviços de Saúde as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, tais como hospitais, clínicas, laboratórios e demais entidades de saúde, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I - Estejam regularmente constituídas e em funcionamento no Município de Petrópolis; II - Possuam débitos de ISSQN, consolidados e inscritos em Dívida Ativa do Município de Petrópolis, até a data de publicação desta Lei; III - Comprovem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, na forma da legislação vigente; IV - Apresentem capacidade técnica e operacional para a prestação dos serviços de saúde propostos, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Os serviços de saúde passíveis de compensação deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando a demanda e as prioridades da rede pública de saúde do Município, e poderão incluir, mas não se limitar a: I - Consultas especializadas em áreas de carência identificada; Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 2 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443 II - Exames diagnósticos de média e alta complexidade; III - Procedimentos ambulatoriais eletivos IV- Cirurgias Eletivas; Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato normativo próprio, detalhar as modalidades de serviços aceitos, os critérios de priorização e os protocolos de atendimento. Art. 5º - Os serviços de saúde a serem prestados em compensação deverão ser avaliados financeiramente de forma transparente e objetiva, garantindo a equivalência ao montante da dívida de ISSQN a ser compensada, observandose: I - A valoração dos serviços será realizada por comissão técnica multidisciplinar designada pelo Poder Executivo Municipal, composta por servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Fazenda, ou por auditoria externa contratada para este fim, conforme regulamentação; II - Os valores de referência para os serviços serão baseados em tabelas de preços de mercado, valores praticados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou outros parâmetros técnicos reconhecidos, garantindo a justa valoração e a economicidade para o Município; III - A compensação somente será efetivada após a aceitação formal dos serviços pela Secretaria Municipal de Saúde, que atestará o interesse público na sua prestação e a ausência de encargos extras ao orçamento municipal, salvo os estritamente necessários à gestão e fiscalização do Programa. Art. 6º - A compensação de débitos de ISSQN por serviços de saúde será formalizada mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município de Petrópolis, representado pelos órgãos competentes, e a instituição de saúde aderente, contendo, no mínimo: I - O detalhamento dos serviços a serem prestados, incluindo volume, cronograma de execução e metas; Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 3 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443 II - O valor monetário equivalente dos serviços e o montante da dívida de ISSQN a ser compensada; III - Os prazos e as condições para a execução dos serviços e para a fiscalização por parte do Município; IV - As obrigações e responsabilidades das partes, incluindo as sanções aplicáveis em caso de descumprimento; Art. 7º - O Programa de Compensação de Débitos de ISSQN por Serviços de Saúde será objeto de rigorosa fiscalização e controle, observando-se: I - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo acompanhamento da realização dos serviços, mediante relatórios periódicos, vistorias e demais mecanismos de controle, atestando a qualidade e a efetividade das ações; II - A Secretaria Municipal de Fazenda, com base nos relatórios da Secretaria Municipal de Saúde, emitirá certidão de extinção parcial ou total do débito de ISSQN, conforme o cumprimento das obrigações assumidas pela instituição de saúde; III - Será garantida a transparência total do Programa, com a divulgação dos principais dados, incluindo as instituições participantes, os serviços prestados, os valores compensados e os relatórios de fiscalização, no Portal da Transparência do Município e o envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal de Petrópolis. Art. 8º - A compensação de débitos de ISSQN deverá ocorrer dentro do mesmo exercício financeiro da dívida a ser compensada, ou em exercícios subsequentes, desde que a previsão orçamentária e a compatibilidade com as metas fiscais da LDO sejam devidamente demonstradas e autorizadas; Parágrafo único: Fica vedada a compensação que implique renúncia de receita sem a observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quanto à demonstração do impacto fiscal e à indicação de medidas compensatórias, se for o caso. Art. 9º - Fica expressamente proibida a seleção de instituições de saúde para Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 4 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443 participação no Programa de Compensação de Débitos de ISSQN por Serviços de Saúde com base em critérios de vínculo político, interesse particular ou qualquer forma de favorecimento indevido; Parágrafo único: A celebração de convênio ou termo de cooperação será precedida de chamamento público ou processo de seleção objetiva, amplamente divulgado, que garanta a igualdade de condições e a impessoalidade na escolha das instituições, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação; Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Petrópolis, um programa inovador de compensação de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da prestação de serviços de saúde. A iniciativa surge como uma resposta estratégica à crescente demanda por serviços de saúde de qualidade e à necessidade de otimizar a gestão dos recursos públicos, transformando passivos tributários em ativos sociais. A saúde é um direito fundamental e um dever do Estado, conforme preconiza o Art. 196 da Constituição Federal de 1988 [5]. No entanto, os desafios para garantir o acesso universal e equitativo a serviços de saúde de qualidade são imensos, especialmente em municípios com recursos limitados e demandas crescentes. A dívida ativa de ISSQN, por sua vez, representa um montante significativo de recursos que, embora devidos, muitas vezes são de difícil recuperação pelos meios tradicionais de cobrança. Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 5 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443 Este Projeto de Lei propõe uma solução criativa e mutuamente benéfica: permitir que entidades de saúde com débitos de ISSQN inscritos em dívida ativa possam compensar esses valores prestando serviços de saúde diretamente à população. Os benefícios são múltiplos: •Ampliação do Acesso à Saúde: A medida permitirá ao Município ampliar a oferta de consultas especializadas, exames diagnósticos, procedimentos ambulatoriais e ações de saúde pública, como vacinação e atendimento em áreas vulneráveis, sem onerar o orçamento municipal com novos gastos. Isso é particularmente relevante para a população que depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) e que enfrenta longas filas de espera por determinados procedimentos. •Otimização da Arrecadação: Ao invés de manter débitos em dívida ativa com baixa perspectiva de recuperação, o Município converterá esses valores em serviços essenciais, garantindo que os recursos, mesmo que indiretamente, retornem à sociedade em forma de benefícios tangíveis. Isso representa uma forma eficiente de recuperação de créditos fiscais. •Estímulo à Regularização Fiscal: A possibilidade de compensação incentivará as entidades de saúde devedoras a regularizarem sua situação fiscal, uma vez que terão um mecanismo claro e vantajoso para quitar seus débitos, evitando processos de execução fiscal e sanções. •Fortalecimento da Rede de Saúde: A parceria com hospitais, clínicas e laboratórios privados pode fortalecer a rede de saúde municipal, integrando serviços e conhecimentos, e promovendo uma gestão mais eficiente e colaborativa. •Transparência e Controle Social: O projeto prevê mecanismos rigorosos de fiscalização e controle, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Fazenda, além da divulgação de todas as informações no Portal da Transparência e o envio aos órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal. Isso garante a lisura do processo e a prestação de contas à sociedade. Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 6 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443 A proposta encontra amparo na legislação brasileira, em especial na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116/2003), que dispõe sobre o ISSQN. •Constituição Federal de 1988: O Art. 196 da CF/88 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação [5]. A presente lei contribui diretamente para a efetivação desse direito fundamental. •Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): O Art. 14 da LRF exige que a renúncia de receita seja considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afete as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) [1]. O projeto de lei foi cuidadosamente elaborado para atender a esses requisitos, prevendo a necessidade de demonstração do impacto fiscal da compensação e, se for o caso, a indicação de medidas compensatórias para garantir o equilíbrio das contas públicas. A compensação de débitos, embora represente uma renúncia de receita em termos de arrecadação direta, é convertida em prestação de serviços essenciais, o que se alinha com os princípios da LRF de responsabilidade na gestão fiscal e de transparência. •Lei Complementar nº 116/2003: A LC 116/2003 regulamenta o ISSQN, imposto de competência municipal [2]. Embora não trate diretamente da compensação de débitos, a possibilidade de compensação de créditos tributários com débitos da mesma natureza é um instituto jurídico amplamente reconhecido no direito tributário brasileiro, desde que haja previsão legal específica. A presente lei municipal preenche essa lacuna, estabelecendo as condições e procedimentos para a compensação de débitos de ISSQN por serviços de saúde, em conformidade com a autonomia municipal para legislar sobre seus tributos. Em suma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na gestão fiscal e na política de saúde do Município de Petrópolis, ao conciliar a recuperação de créditos tributários com a ampliação e qualificação dos serviços de saúde à Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 7 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443 população, sempre em estrita observância aos princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal. Sala das Sessões,Sexta - feira, 01 de agosto de 2025 DR. ALOISIO Vereador Data do Documento: 01/08/2025 - 12:02:11 Pag. 8 de 8 Processo: 7443/2025 às 01/08/2025 - 13:42:38 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203377443