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materia nº 7743/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 7743 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE a Criação, no âmbito do Município de Petrópolis, do Programa de Compensação de Débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da Prestação de Serviços de Saúde, e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7443/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, DO PROGRAMA DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN) POR MEIO
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador Dr. Aloisio, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais,
ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a necessidade de
PROJETO DE LEI que Cria, no âmbito do Município de Petrópolis, o
Programa de Compensação de Débitos de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da Prestação de Serviços de Saúde, e
dá outras providências, conforme ANTEPROJETO abaixo:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa de
Compensação de Débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) por meio da prestação de serviços de saúde, nos termos
e condições previstos nesta Lei, mediante a celebração de convênio ou termo
de cooperação com o Poder Público.
Art. 2º - O Programa de Compensação de Débitos de ISSQN por Serviços de
Saúde observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade, transparência, interesse público e da
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Lei de Responsabilidade Fiscal, visando:
I - Promover a regularização fiscal de prestadores de serviços de saúde com
débitos de ISSQN inscritos em Dívida Ativa;
II - Ampliar e qualificar a oferta de serviços de saúde à população de
Petrópolis, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social e sanitária;
III - Otimizar a gestão dos recursos públicos, transformando débitos tributários
em benefícios diretos para a saúde pública municipal;
IV - Fomentar a colaboração entre o setor público e as entidades privadas de
saúde, em benefício da coletividade.
Art. 3º - Podem aderir ao Programa de Compensação de Débitos de ISSQN
por Serviços de Saúde as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde,
tais como hospitais, clínicas, laboratórios e demais entidades de saúde, que
atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Estejam regularmente constituídas e em funcionamento no Município de
Petrópolis;
II - Possuam débitos de ISSQN, consolidados e inscritos em Dívida Ativa do
Município de Petrópolis, até a data de publicação desta Lei;
III - Comprovem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, na forma da
legislação vigente;
IV - Apresentem capacidade técnica e operacional para a prestação dos
serviços de saúde propostos, conforme avaliação da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 4º - Os serviços de saúde passíveis de compensação deverão ser
previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando a
demanda e as prioridades da rede pública de saúde do Município, e poderão
incluir, mas não se limitar a:
I - Consultas especializadas em áreas de carência identificada;
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II - Exames diagnósticos de média e alta complexidade;
III - Procedimentos ambulatoriais eletivos
IV- Cirurgias Eletivas;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante ato
normativo próprio, detalhar as modalidades de serviços aceitos, os critérios de
priorização e os protocolos de atendimento.
Art. 5º - Os serviços de saúde a serem prestados em compensação deverão
ser avaliados financeiramente de forma transparente e objetiva, garantindo a
equivalência ao montante da dívida de ISSQN a ser compensada, observando￾se:
I - A valoração dos serviços será realizada por comissão técnica multidisciplinar
designada pelo Poder Executivo Municipal, composta por servidores da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Fazenda, ou por
auditoria externa contratada para este fim, conforme regulamentação;
II - Os valores de referência para os serviços serão baseados em tabelas de
preços de mercado, valores praticados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou
outros parâmetros técnicos reconhecidos, garantindo a justa valoração e a
economicidade para o Município;
III - A compensação somente será efetivada após a aceitação formal dos
serviços pela Secretaria Municipal de Saúde, que atestará o interesse público
na sua prestação e a ausência de encargos extras ao orçamento municipal,
salvo os estritamente necessários à gestão e fiscalização do Programa.
Art. 6º - A compensação de débitos de ISSQN por serviços de saúde será
formalizada mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação entre
o Município de Petrópolis, representado pelos órgãos competentes, e a
instituição de saúde aderente, contendo, no mínimo:
I - O detalhamento dos serviços a serem prestados, incluindo volume,
cronograma de execução e metas;
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II - O valor monetário equivalente dos serviços e o montante da dívida de
ISSQN a ser compensada;
III - Os prazos e as condições para a execução dos serviços e para a
fiscalização por parte do Município;
IV - As obrigações e responsabilidades das partes, incluindo as sanções
aplicáveis em caso de descumprimento;
Art. 7º - O Programa de Compensação de Débitos de ISSQN por Serviços de
Saúde será objeto de rigorosa fiscalização e controle, observando-se:
I - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo acompanhamento
da realização dos serviços, mediante relatórios periódicos, vistorias e demais
mecanismos de controle, atestando a qualidade e a efetividade das ações;
II - A Secretaria Municipal de Fazenda, com base nos relatórios da Secretaria
Municipal de Saúde, emitirá certidão de extinção parcial ou total do débito de
ISSQN, conforme o cumprimento das obrigações assumidas pela instituição
de saúde;
III - Será garantida a transparência total do Programa, com a divulgação dos
principais dados, incluindo as instituições participantes, os serviços prestados,
os valores compensados e os relatórios de fiscalização, no Portal da
Transparência do Município e o envio de informações ao Tribunal de Contas do
Estado e à Câmara Municipal de Petrópolis.
Art. 8º - A compensação de débitos de ISSQN deverá ocorrer dentro do
mesmo exercício financeiro da dívida a ser compensada, ou em exercícios
subsequentes, desde que a previsão orçamentária e a compatibilidade com as
metas fiscais da LDO sejam devidamente demonstradas e autorizadas;
Parágrafo único: Fica vedada a compensação que implique renúncia de receita
sem a observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quanto à demonstração do
impacto fiscal e à indicação de medidas compensatórias, se for o caso.
Art. 9º - Fica expressamente proibida a seleção de instituições de saúde para
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participação no Programa de Compensação de Débitos de ISSQN por
Serviços de Saúde com base em critérios de vínculo político, interesse
particular ou qualquer forma de favorecimento indevido;
Parágrafo único: A celebração de convênio ou termo de cooperação será
precedida de chamamento público ou processo de seleção objetiva,
amplamente divulgado, que garanta a igualdade de condições e a
impessoalidade na escolha das instituições, conforme regulamentação a ser
editada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação;
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Petrópolis,
um programa inovador de compensação de débitos de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da prestação de serviços de saúde. A
iniciativa surge como uma resposta estratégica à crescente demanda por
serviços de saúde de qualidade e à necessidade de otimizar a gestão dos
recursos públicos, transformando passivos tributários em ativos sociais.
A saúde é um direito fundamental e um dever do Estado, conforme preconiza o
Art. 196 da Constituição Federal de 1988 [5]. No entanto, os desafios para
garantir o acesso universal e equitativo a serviços de saúde de qualidade são
imensos, especialmente em municípios com recursos limitados e demandas
crescentes. A dívida ativa de ISSQN, por sua vez, representa um montante
significativo de recursos que, embora devidos, muitas vezes são de difícil
recuperação pelos meios tradicionais de cobrança.
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Este Projeto de Lei propõe uma solução criativa e mutuamente benéfica:
permitir que entidades de saúde com débitos de ISSQN inscritos em dívida
ativa possam compensar esses valores prestando serviços de saúde
diretamente à população. Os benefícios são múltiplos:
•Ampliação do Acesso à Saúde: A medida permitirá ao Município ampliar a
oferta de consultas especializadas, exames diagnósticos, procedimentos
ambulatoriais e ações de saúde pública, como vacinação e atendimento em
áreas vulneráveis, sem onerar o orçamento municipal com novos gastos. Isso é
particularmente relevante para a população que depende exclusivamente do
Sistema Único de Saúde (SUS) e que enfrenta longas filas de espera por
determinados procedimentos.
•Otimização da Arrecadação: Ao invés de manter débitos em dívida ativa com
baixa perspectiva de recuperação, o Município converterá esses valores em
serviços essenciais, garantindo que os recursos, mesmo que indiretamente,
retornem à sociedade em forma de benefícios tangíveis. Isso representa uma
forma eficiente de
recuperação de créditos fiscais.
•Estímulo à Regularização Fiscal: A possibilidade de compensação incentivará
as entidades de saúde devedoras a regularizarem sua situação fiscal, uma vez
que terão um mecanismo claro e vantajoso para quitar seus débitos, evitando
processos de execução fiscal e sanções.
•Fortalecimento da Rede de Saúde: A parceria com hospitais, clínicas e
laboratórios privados pode fortalecer a rede de saúde municipal, integrando
serviços e conhecimentos, e promovendo uma gestão mais eficiente e
colaborativa.
•Transparência e Controle Social: O projeto prevê mecanismos rigorosos de
fiscalização e controle, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde e
da Secretaria Municipal de Fazenda, além da divulgação de todas as
informações no Portal da Transparência e o envio aos órgãos de controle
externo, como o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal. Isso
garante a lisura do processo e a prestação de contas à sociedade.
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A proposta encontra amparo na legislação brasileira, em especial na
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei
Complementar nº 116/2003 (LC 116/2003), que dispõe sobre o ISSQN.
•Constituição Federal de 1988: O Art. 196 da CF/88 estabelece a saúde como
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação [5]. A presente lei contribui diretamente para a efetivação desse
direito fundamental.
•Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): O Art. 14 da LRF exige que
a renúncia de receita seja considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e que não afete as metas de resultados fiscais previstas no anexo
de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) [1]. O projeto de lei
foi cuidadosamente elaborado para atender a esses requisitos, prevendo a
necessidade de demonstração do impacto fiscal da compensação e, se for o
caso, a indicação de medidas compensatórias para garantir o equilíbrio das
contas públicas. A compensação de débitos, embora represente uma renúncia
de receita em termos de arrecadação direta, é convertida em prestação de
serviços essenciais, o que se alinha com os princípios da LRF de
responsabilidade na gestão fiscal e de transparência.
•Lei Complementar nº 116/2003: A LC 116/2003 regulamenta o ISSQN,
imposto de competência municipal [2]. Embora não trate diretamente da
compensação de débitos, a possibilidade de compensação de créditos
tributários com débitos da mesma natureza é um instituto jurídico amplamente
reconhecido no direito tributário brasileiro, desde que haja previsão legal
específica. A presente lei municipal preenche essa lacuna, estabelecendo as
condições e procedimentos para a compensação de débitos de ISSQN por
serviços de saúde, em conformidade com a autonomia municipal para legislar
sobre seus tributos.
Em suma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na gestão fiscal e
na política de saúde do Município de Petrópolis, ao conciliar a recuperação de
créditos tributários com a ampliação e qualificação dos serviços de saúde à
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população, sempre em estrita observância aos princípios da legalidade,
transparência e responsabilidade fiscal.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 01 de agosto de 2025
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