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materia nº 1940/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1940 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE ÀS INTOLERÂNCIAS E AO RACISMO RELIGIOSO- COMCIRR.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1940/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
COMBATE ÀS INTOLERÂNCIAS E AO
RACISMO RELIGIOSO- COMCIRR.
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Combate às Intolerâncias e ao
Racismo Religioso, sigla COMCIRR, órgão colegiado de caráter consultivo,
que tem por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção ao
combate das intolerâncias e do racismo religioso com ênfase na prevenção,
exame e combate das práticas de preconceito, discriminação, intolerância e
racismo religioso relativo à liberdade de culto, fé e/ou religiosidade.
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Combate às Intolerâncias e ao
Racismo Religioso, COMCIRR:
I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de
combate às intolerâncias e ao racismo religioso;
II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem
como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas
públicas de promoção do combate às intolerâncias e ao racismo religioso;
III – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Coordenadoria Municipal
de Promoção da Igualdade Racial – COPIR e sugerir prioridades na alocação
de recursos para o combate às intolerâncias e ao racismo religioso;
IV – apoiar a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na
articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos
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estadual, municipal e do Distrito Federal;
V – recomendar a realização dos estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade das intolerâncias e do racismo religioso no Município, com o objetivo
a contribuir na elaboração de propostas públicas que visem à promoção do
combate às intolerâncias e a eliminação de todas as formas de preconceito e
racismo religioso;
VI – propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência
municipal de combate às intolerâncias e ao racismo religioso, bem como
participar de eventos que tratem de políticas públicas pertinentes à matéria;
VII – zelar pelas deliberações das conferências nacionais de combate às
intolerâncias e ao racismo religioso;
VIII – propor o desenvolvimento de programas e ações governamentais com
vistas à implementação de ações de promoção do combate às intolerâncias e
ao racismo religioso;
IX – articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, não
representados no COMCIRR, visando estabelecer o intercâmbio para a
promoção do combate às intolerâncias e ao racismo religioso;
X – zelar pelos direitos culturais de todos os segmentos religiosos nacionais,
especialmente pela preservação da memória e das tradições de matrizes afro￾ameríndias, segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do
povo brasileiro;
XI – zelar, acompanhar e propor medidas de combate às intolerâncias e ao
racismo religioso garantindo a defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico￾raciais afetados por discriminação religiosa e demais formas de intolerância;
XII – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de
combate às intolerâncias e ao racismo religioso;
XIII – definir suas diretrizes e programas de ação;
XIV – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas
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por seus membros;
XV – definir suas diretrizes e programas de ação;
XVI – defender o direito ao livre exercício das diversas práticas religiosas,
disseminando uma cultura da paz, da justiça e do respeito às diferentes
crenças, cultos e convicções;
XVII – criar, fomentar e apoiar ações e iniciativas visando à promoção do
respeito religioso em Petrópolis, valorizando o caráter educacional, social e
político nestas medidas;
XVIII – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em favor da tolerância e da diversidade de culto;
XIX – apurar denúncias de prática de intolerância e racismo religioso, bem
como dar suporte técnico visando à superação das mesmas, atuando junto ao
Ministério Público, a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Guarda Civil do Município
e qualquer órgão, em qualquer nível ou poder do estado brasileiro;
XX – manter intercâmbio com o Comitê Nacional de Diversidade Religiosa,
bem como outras organizações em regime de cooperação;
XXI – contribuir no estabelecimento de estratégias de respeito à diversidade e
à liberdade de culto e do direito de não ter religião, da laicidade do estado e do
enfrentamento às intolerâncias religiosa;
XXII – organizar encontros que tratem sobre o Combate às Intolerâncias e ao
Racismo Religioso;
XXIII – organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de
Combate às Intolerâncias e ao Racismo Religioso.
Parágrafo Único- Fica facultado ao COMCIRR propor a realização de
seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda,
bem como estudos sobre a definição de convênios na área de combate às
intolerâncias e ao racismo religioso a serem firmados pela Coordenadoria
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COPIR com organismos
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nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 3º- O COMCIRR será integrado por 14 (quatorze) representantes do
Poder Público e 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil, a seguir
relacionados:
a. Representantes do poder público indicados pelos seus respectivos órgãos:
I – 02 (dois) representantes da Coordenadoria Municipal de Promoção da
Igualdade Racial –COPIR;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis -
COMDEP;
V– 01 (um) representante da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem
Pública – SSSOP;
VI – 01 (um) representante do Instituto Municipal de Cultura;
VII – 01(um) representante do Gabinete do Prefeito;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IX – 02 (dois) representante do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial – COMPIR;
X – 01 (um) representante do Conselho Municipal da Juventude – CMJ;
X – 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Petrópolis.
b. Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente
pelos respectivos órgãos de classe ou assembleia de categoria:
I – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 3ª Subseção
Petrópolis;
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II – 01 (um) representante da Igreja Católica;
III – 01 (um) representante do Conselho de Ministros Evangélicos do Município
de Petrópolis – COMEMP;
IV – 03 (três) representantes dos ritos de UMBANDA;
V – 03 (três) representantes dos ritos de CAMDOMBLÉ;
VI – 02 (dois) representantes dos ritos de ENCANTARIAS;
VII – 01 (um) representante de entidades ligadas à promoção do combate às
intolerâncias e ao racismo religioso;
VIII – 02 (dois) representante de Associação de Moradores de Petrópolis;
§ 1º O mandato dos membros do COMCIRR será de 2 (dois) anos, permitidas
reconduções;
§ 2º A cada titular corresponderá um suplente oriundo do mesmo segmento
representativo;
§ 3º Os representantes do poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito,
e os representantes do poder Legislativo serão de livre escolha do Presidente
da Câmara;
§ 4º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil, 3ª Subseção
Petrópolis, será oriundo de Comissão daquela entidade que tenha pertinência
temática com os objetivos deste Conselho;
§ 5º Os demais conselheiros da Sociedade Civil, serão eleitos por ocasião da
Conferência Municipal de Combate às Intolerâncias e ao Racismo Religioso a
cada biênio;
§ 6º A presidência do Conselho caberá a um representante da Sociedade Civil
em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
Art. 4º- As reuniões ordinárias do COMCIRR, ressalvadas as situações de
excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete
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dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 5º- O COMCIRR formalizará suas deliberações por meio de resoluções,
que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 6º- O COMCIRR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter
permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas
que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus
objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou
apresentação de relatórios periódicos.
§ 2º O COMCIRR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de
órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos
trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
Art. 7º- As reuniões ordinárias ou extraordinárias do COMCIRR serão abertas a
toda sociedade.
Art. 8º- O regimento interno do COMCIRR será aprovado por resolução, e
suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do
Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 9º- Poderão ser convidados a participar das reuniões, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como outros
técnicos, sempre que a pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 10- A participação nas atividades do COMCIRR, dos grupos temáticos e
das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 11- O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do COMCIRR, serão prestados pela Coordenadoria Municipal de
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12- Fica criado o Fundo Municipal de Combate às Intolerâncias e ao
Racismo Religioso, sigla FUNCIRR.
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§ 1º Compete ao Presidente do Conselho aceitar e/ou receber para o
FUNCIRR doações, legados ou qualquer outra receita, levando-os à
apreciação e aval do Plenário;
§ 2º Compete ao Plenário do Conselho deliberar sobre a programação e as
execuções financeiras e orçamentárias do FUNCIRR, acompanhando e
fiscalizando sua aplicação.
Art. 13- O Plenário, órgão máximo do Conselho, é soberano para deliberar
sobre as matérias de sua competência legal e é integrado por todos os seus
membros
§ 1º O Plenário do COMCIRR poderá se instalar com qualquer quorum,
usando-se, nestes casos o quorum de maioria simples para votações e
aprovações;
§ 2º Para aprovação do tema ou da versão final dos editais do FUNCIRR e
para assuntos de relevância, o quórum mínimo de instalação e votação será
cinquenta por cento mais um de seus membros;
§ 3º Quando se tratar de matérias relacionadas com a alteração da Lei de
criação ou do Regimento Interno do Conselho ou com o orçamento municipal,
o quórum mínimo de instalação e votação será de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
§ 4º Caberá à plenária deliberar quando o assunto de pauta será considerado
como “relevante” demandando assim a utilização do quórum constante no
parágrafo segundo deste artigo.
Art. 14- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva criar o Conselho Municipal de Combate às
Intolerâncias e ao Racismo Religioso, sigla COMCIRR, órgão colegiado de
caráter consultivo, que terá por finalidade propor, em âmbito municipal,
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políticas de promoção ao combate das intolerâncias e do racismo religioso com
ênfase na prevenção, exame e combate das práticas de preconceito,
discriminação, intolerância e racismo religioso relativo à liberdade de culto, fé
e/ou religiosidade.
A criação COMCIRR foi proposta enquanto indicação legislativa, em 2022, pelo
atual Deputado Estadual Yuri Moura e tem o objetivo de ampliar as políticas
públicas e ações que promovam a cultura da paz entre indivíduos de diferentes
crenças e tradições religiosas, à luz do art. 5º, VI, da Constituição Federal, que
estipula como direito fundamental a liberdade de religião.
Este Conselho, portanto, será um espaço democrático de articulação e
deliberação que visem à promoção do respeito à diversidade religiosa, ações
sociais, econômicas, educativas e culturais, pesquisas e campanhas
informativas sobre a liberdade religiosa e o combate à intolerância.
Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres pares para a apreciação e a
aprovação da matéria.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 24 de janeiro de 2025
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
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