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materia nº 1302/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1302 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaINDICA AO EXMO. SR.PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E SEUS DEPENDENTES.
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2025-08-13 Aguardando Votação — —

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1302/2025
INDICA AO EXMO. SR.PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU ÀS
PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA
MALIGNA (CÂNCER) E SEUS
DEPENDENTES.
O VEREADOR Marquinhos Almeida, infra-assinado, satisfeitas as
formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito
Municipal a necessidade de envio de PROJETO DE LEI que dispõe sobre a
concessão de isenção do Imposto de Predial e Territorial - IPTU - às pessoas
portadoras de neoplasia maligna (câncer) e seus dependentes, consoante a
sugestão de redação legislativa a seguir:
Art. 1º- Será concedida isenção de Imposto de Predial e Territorial Urbano –
IPTU – ao contribuinte, quando o mesmo, ou membro de sua família, seja
comprovadamente portador de neoplasia maligna (câncer), com renda familiar
até 03 (três) salários mínimos vigentes no país.
§1º Para efeitos do disposto do caput, a família é composta pelo requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º A isenção somente será concedida a um único imóvel que esteja sendo
utilizado como residência do portador da neoplasia maligna (câncer),
independente de seu tamanho.
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§3º A isenção somente será concedida relativamente ao imóvel que não possua
débitos perante o Município de Petrópolis.
§4º A qualquer momento poderá o Município de Petrópolis, por seus órgãos,
promover verificação dos fatos, documentos e informações prestadas pelo
contribuinte e, verificando qualquer situação que considere irregular,
promoverá a imediata suspensão do benefício, inscrevendo o contribuinte em
débito com as correspondentes penalidades tributárias, resguardando o direito
de defesa e contraditório.
Art. 2º- Para requerer os benefícios de que trata a presente lei, o titular do
imóvel deverá:
I- Fazer o requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda solicitando o
benefício, apresentando os seguintes benefícios:
a) laudo médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo
diagnóstico expressivo da doença acometida a qualquer dos membros de sua
família;
b) declaração afirmando, sob as penas da Lei, que o membro da família
acometido da doença reside no imóvel objeto do pedido do benefício, e que a
renda familiar não ultrapassa o valor correspondente a 03 (três) salários
mínimos vigentes no país;
c) cópia de documento de identidade com foto do Requerente;
d) cópia da imagem cadastral do carnê do imposto do imóvel;
Art. 3º- O benefício de que trata a presente lei, quando concedidos, serão
válidos para o exercício financeiro correspondente e, em caso de falecimento
do membro da família portador de neoplasia maligna (câncer), que tiver dado
origem à respectiva isenção, os benefícios desta lei se estenderão pelo ano em
curso, e ainda para fração do exercício financeiro seguinte, só voltando a ser
exigido o pagamento do respectivo tributo após decorridos 12 (doze) meses do
óbito, devendo, portanto, ser renovado o pedido anualmente.
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Art. 4º- O benefício de que trata a presente lei deverá ser protocolado na
Secretaria Municipal de Fazenda até 60 (sessenta) dias após o vencimento da
parcela única do imposto.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do exercício de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é regulamentado
pelas Leis Orgânicas dos municípios, portanto, cabe aos poderes Legislativo e
Executivo de cada cidade a decisão sobre as isenções. No entanto, a isenção
do IPTU já é uma realidade para moradores de diversas cidades que se
encaixam nos requisitos exigidos pela legislação local.
Hoje, não existe uma legislação de alcance nacional que possa garantir o não
pagamento do IPTU a pessoas em determinadas condições, como pacientes
com câncer, indivíduos com algum tipo de deficiência ou idosos.
O Projeto de Lei em comento destina-se a conceder a isenção do IPTU
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de
competência municipal, aos pacientes oncológicos. O referido imposto, em
diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município,
através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os
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munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis,
nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente,
prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo
familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento,
o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente
oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não
efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a
possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.
Insta salientar, que algumas das cidades brasileiras que oferecem a isenção
do imposto aos pacientes com câncer são: Ananindeua (PA), Atibaia (SP),
Campos do Jordão (SP), Estância Velha (RS), Marília (SP), Rio de Janeiro
(RJ), Santana de Parnaíba (SP), São Bento do Sul (SC), São Miguel das
Missões (RS), São Paulo (SP), Sorocaba (SP) e Teresina (PI).
Grande parte desses municípios só conquistou o direito por meio da luta dos
próprios pacientes e do apoio de organizações não governamentais (ONGs),
que se mobilizaram e pressionaram os legisladores para garantir o benefício
aos pacientes com câncer. Essa ainda é a maneira mais eficiente de fazer com
que um município que ainda não oferece o benefício organize uma legislação
que garanta ao paciente com câncer a isenção do IPTU.
Convém pôr em relevo, que do ponto de vista material, o município possui
competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme
previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal,dispositivo com
redação semelhante no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal. Neste sentido, a
Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no
cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para legislar de assuntos de
seu interesse nos termos constitucionais.
Outrossim, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que as
instalações de renúncias fiscais estejam referidas na Lei Orçamentária Anual -
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LOA.
Nesta toada, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do
ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro dos efeitos fiscais, e
também do custo benefício da política de implementação da renúncia de
receita
Por todo o exposto, submetemos a presente Indicação Legsilativa à elevada
apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na
expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 09 de janeiro de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
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