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materia nº 2119/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2119 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaVEDA A EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E OUTROS INSUMOS PELOS EDUCANDOS, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPALIZADOS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR TIAGO LEITE
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2119/2025
VEDA A EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE
MATERIAL ESCOLAR E OUTROS INSUMOS
PELOS EDUCANDOS, SEUS PAIS OU
RESPONSÁVEIS, NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
MUNICIPALIZADOS.
Art. 1º O ensino fundamental gratuito é dever do Estado, que deve incumbir-se
de organizar, manter e desenvolver seus órgãos e instituições, incluindo todos
os acessórios essenciais à prestação de seus serviços.
Art. 2º É vedado ao Município solicitar ao educando, seus pais ou responsáveis
a aquisição de qualquer equipamento, insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do ensino, material escolar, pedagógico, de higiene,
alimentares ou congêneres de uso pessoal, individual ou coletivo, para
prestação de seus serviços regulares de ensino.
Art. 3º A manutenção dos órgãos e instituições de ensino com padrão mínimo
de qualidade será atendida pelo Município, nos moldes Lei Federal nº
9.394/96, incumbindo-lhe a prestação dos materiais mencionados no artigo
anterior.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O ensino fundamental gratuito é dever do estado, previsto na Constituição
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Processo: 2119/2025 às 28/01/2025 - 17:32:56
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400782119
Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e diversas
normas e regulamentos esparsos.
Ocorre que a garantia da gratuidade do ensino não pode limitar-se a
ministração de aulas e disponibilização de espaço público, devendo abranger
todos os acessórios essenciais à prestação dos serviços de educação e seu
pleno desenvolvimento.
O inciso VII, do art. 208, da Constituição Federal prevê:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Tanto a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso VII, quanto a LDB, em
seu art. 4º, inciso VIII, estabelecem o dever do Estado com o atendimento ao
educando por meio de programa suplementar de material didático-escolar, em
todas as etapas da educação básica.
Contudo, sua prestação vem sofrendo descontinuidade, em especial nos
momentos de troca de gestão quando as prioridades governamentais são
revisitadas, gerando a exigência de entrega dos materiais pelos educandos,
seus pais ou responsáveis.
Cabe registrar que gastos dessa espécie são considerados como despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino pela LDB (art. 70, inciso VIII).
Nesse sentido, o presente projeto de lei fortalece os indicados dispositivos
legais, vedando a exigência de aquisição de material escolares e afins pelos
educandos ao mesmo tempo em que prestigia princípios constitucionais como
da dignidade da pessoa humana, isonomia e prestação do ensino gratuito.
Sala das Sessões,Terça - feira, 28 de janeiro de 2025
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400782119
TIAGO LEITE
Vereador
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400782119

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