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materia nº 1363/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1363 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE RURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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2025-05-21 Aguardando Votação — —

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1363/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE RURAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O Vereador Junior Paixão, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Executivo Municipal a necessidade
de envio de Projeto de Lei regulamentando o Serviço Público de Transporte
Rural, mediante concessão ou Permissão, no âmbito do Município de
Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º - Esta lei regulamenta no município de Petrópolis o serviço público
de Transporte Coletivo rural, prestado sob o regime de concessão ou
permissão, o qual deverá ser implantado progressivamente, para atender
ao transporte de passageiros das comunidades rurais.
Art. 2º - O Serviço Público de Transporte Coletivo Rural mencionado no artigo
anterior será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa ou
preço de passagem, fixada pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Será gratuito o Transporte Coletivo Rural de:
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200881363
I - Crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável;
II - Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade:
III - Fiscais agentes do Poder concedente, quando devidamente identificados e
em serviço de fiscalização do transporte coletivo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar o serviço
de Transporte Coletivo Rural de passageiros, a pessoa jurídica de direito
privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco que se sagre vencedora de concorrência pública, tipo menor valor para a
tarifa, que será realizada nos termos desta lei, da Lei Federal nº 8.987 de 13
de fevereiro de 1.995, que regulamentou o art. 175 da Constituição de 1988, da
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e do edital de licitação.
Art. 5º - Na execução indireta a operacionalização dos serviços regulares
de Transporte Coletivo Rural dar-se-á através de:
I - Concessão;
II - Permissão;
§ 1º A delegação de serviço através de concessão será precedida de licitação
na modalidade concorrência e contrato administrativo bilateral celebrado entre
a Administração Pública e pessoa jurídica de direito privado que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, com prazo máximo
de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante prévia
autorização legislativa.
§ 2º A delegação do serviço através de permissão será precedida de licitação e
ocorrerá a título precário, mediante contrato de adesão lavrado sob a
denominação de Termo de Permissão, celebrado entre a Administração
Pública e a pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para
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seu desempenho, por sua conta e risco, com prazo máximo de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada por igual período, independente de autorização
legislativa.
§ 3º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 6º - O contrato Administrativo e o Termo de Permissão deverão conter
como cláusulas essenciais, as relativas:
I - Ao objeto, à área e o prazo;
II - Ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - Os critérios, indicadores, formulas e parâmetros da qualidade do serviço;
IV - Ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de
reduções, reajuste e revisão das tarifas a serem efetuadas periodicamente;
V - Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do
município:
VI - aos direitos e deveres dos usuários;
VII - A forma de exercício da fiscalização pelo poder concedente:
VIII - As penalidades contratuais e administrativas;
IX - As condições de prorrogação do contrato
X - Aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando
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for o caso;
XI - Aos casos de extinção da permissão ou concessão;
XII - A possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia
anuência do poder concedente;
XIII - Ao foro, que será sempre o do município concedente, e ao modo de
resolução das divergências contratuais.
Art. 7º - Compete ao Poder Executivo, através de regulamento:
I - fixar itinerários e pontos de parada;
II - fixar horários, frequências, frota e terminais de cada linha:
III - fixar o valor da tarifa a ser cobrada;
IV - implantar e extinguir linhas e extensões;
V - tomar as medidas necessárias para a contratação das permissionárias e
concessionárias na forma da Lei;
VI - vistoriar os veículos;
VII - aplicar penalidades;
VIII - estabelecer as normas de pessoas de operação;
Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser reajustada anualmente,
utilizando-se como índice de atualização o INPC/IBGE, sem detrimento do
reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme disciplinado
pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 8º - A extinção da concessão ou permissão poderá ocorrer nos casos
elencados no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 9 - Esta Lei deverá ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias da sua
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Muitas são as comunidades rurais em nosso Município que não são atendidas
pelo transporte público. No Jacó, no Caxambu, no Contrões, para citar
algumas, os moradores não dispõe de transporte publico perto de suas
moradias e são obrigados, quando não dispõe de meios próprios, a depender
de caronas ou até mesmo caminhar longas distancias até o ponto mais
próximo. A falta de transporte afeta também o desenvolvimento econômico
destas localidades pois é mais difícil as empresas ou as propriedades rurais
conseguirem colaboradores para trabalhar pelo acesso difícil. É importante
ressaltar que em Setembro de 2015 foi promulgada a Emenda
Constitucional 90/15, que garantiu o transporte como um direito social. Como
estes itinerários, por diversas razões, não atraem as grandes empresas que
operam no Município, propomos um modelo que poderá acolher outras
pessoas jurídicas de direito privado, que poderão operar e atender uma parcela
importante dos munícipes.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 10 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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