PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
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2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1364/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DO BRIGADISTA
MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS.
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que disponha sobre a contratação por
tempo determinado de Brigadista Municipal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de
Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Brigadista
para compor a Brigada Municipal, com intuito de prevenir, controlar, proteger e
combater os incêndios florestais no Município, nos termos do Art. 225 da
Constituição Federal e Art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As atribuições da função de Brigadista Municipal serão:
I - Executar os serviços de auxílio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro – CBMERJ nas ocorrências de incêndios florestais, incêndios
em terrenos urbanos, queimadas, sempre atuando sob supervisão de no
mínimo 01 (um) Bombeiro Militar;
II - Executar os serviços de auxílio ao CBMERJ nas atividades preventivas
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relacionadas a proteção ao meio ambiente, principalmente aquelas do período
proibitivo de queimadas no Estado do Rio de Janeiro, sempre atuando sob
supervisão de no mínimo 01 (um) Bombeiro Militar;
III - Executar os serviços de manutenção de equipamentos e materiais
utilizados nas atividades de combate a incêndios florestais;
IV - Executar os serviços de auxílio ao CBMERJ nas atividades de fiscalização
e repreensão aos ilícitos relacionados a área ambiental no município de
Petrópolis, sempre atuando sob supervisão de no mínimo 01 (um) Bombeiro
Militar;
V - Os serviços realizados pelos Brigadistas Municipais serão desenvolvidos no
perímetro urbano e rural do Município de Petrópolis/RJ, atendendo ao
planejamento e despacho do CBMERJ.
§ 2º As atividades executadas pelos Brigadistas Municipais visam atender a
necessidade de serviços de excepcional interesse público.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante apresentação do diploma de Bombeiro Civil, emitidos pelas
escolas reconhecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ,
prescindindo de concurso público, observados os critérios e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de
demonstrar capacidade física através de teste de aptidão física e curso
complementar de combate a incêndios florestais ministrado pelo CBMERJ e
de se declarar ciente de todas as condições e obrigações envolvidas na
relação contratual.
Art. 3º - Para a condição do tempo determinado dos serviços de que trata esta
Lei, o prazo de contratação será de até 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Excepcionalmente e desde que devidamente justificada é
admitida a prorrogação dos contratos, nas circunstâncias de superação das
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situações de calamidade pública ou das emergências em área ambiental, pelo
prazo necessário, desde que não exceda a 12 (doze) meses.
Art. 4º- A remuneração dos Brigadistas Municipais será regulamentada pelo
Poder Executivo, podendo inclusive editar normas complementares, se
necessário.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário
Municipal da pasta responsável pelos Brigadistas Municipais e desde que
homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito
a indenizações,nos seguintes casos:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Pelo término da necessidade temporária que deu causa à contratação,
ainda que antes do término do contrato;
IV – Por iniciativa do Município, unilateralmente, por interesse público e a
qualquer tempo.
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos dos Incisos II e IV deste
Artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Todas as contratações aqui autorizadas, estão fundamentadas no
Inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei
Municipal 6.527 de 05/04/2008.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários
necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 222:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.”
Petrópolis possui vasta área com alto risco de incêndios florestais. Nos sete
primeiros meses deste ano, tivemos, segundo balanço dos bombeiros, 168
focos ativos de incêndios. Situação que tende a se agravar no restante dos
meses de seca no Município. O Poder Público tem o dever de preservar o meio
ambiente. O que sobra em competência e dedicação ao nosso Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, falta em recurso humano e
material para maior eficiência no combate aos incêndios florestais. Esta
Indicação Legislativa pretende prover o apoio de pessoal ao CBMERJ e
também criar mais uma oportunidade de trabalho aos Bombeiros Civis
formados, moradores de Petrópolis, estimados em 2.000 profissionais,
atendendo a necessidade ocasional de excepcional interesse público, em
conformidade com o art. 37, inciso IX da Constituição da República, c/c Art. 77,
inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c da Lei Municipal
6.527 de 2008. Os prejuízos causados pelos incêndios florestais são muitos:
destruição da mata nativa, morte dos animais silvestres, comprometimento das
nascentes e dos recursos hídricos, riscos à saúde humana, degradação do
solo entre outros. O custo para o Poder Executivo para a formação desta
Brigada Municipal é muito menor do que o prejuízo causado pelos incêndios e
pela perda dos Serviços Ambientais que as florestas prestam as atuais e
futuras gerações de nosso Município.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 10 de janeiro de 2025
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JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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