| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2239 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO SERVIÇO PÚBLICO, NO ÂMBITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS ALMEIDA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2239/2025 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO SERVIÇO PÚBLICO, NO ÂMBITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Art. 1º – Fica instituído o Dia Municipal de Mobilização Combate ao Assédio Moral e Sexual no ambiente de trabalho em setores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Petrópolis, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de outubro. Art. 2º – A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar o Assédio Sexual contra Servidoras e Servidores no ambiente de Trabalho como forma de disciplinamento, punição ou por qualquer motivação e pretexto. Art. 3º – O dia a que se refere o art. 1º tem como objetivo promover ações de conscientização, formação, prevenção, fiscalização, divulgação dos canais de denúncia, bem como o apoio às vítimas, para o necessário enfrentamento da prática de assédios moral e sexual contra servidoras e servidores públicos do Município de Petrópolis. Parágrafo único – Na semana em que recair a data, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições públicas e privadas, para a realização de eventos, seminários, campanhas publicitárias e outras atividades de conscientização sobre o tema. Data do Documento: 30/01/2025 - 13:26:47 Pag. 1 de 5 Processo: 2239/2025 às 30/01/2025 - 13:30:03 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400812239 Art. 4º – Serão observadas as disposições penais da legislação federal sobre o assédio sexual. Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, inclusive editar normas complementares. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Precisamos falar e publicizar a discussão sobre o assédio, para que mais trabalhadores e trabalhadoras possam se defender e denunciar os abusos cometidos nas instituições em que trabalham. Falar sobre o assédio é importante e relevante porque impacta diretamente na saúde emocional da vítima que sofre e, consequentemente, no ambiente de trabalho. O assédio moral é a prática de ataques contra colegas de trabalho, inferiores hierárquicos, assim como superiores, mas que neste caso são menores as quantidades de incidências, pois o agressor se aproveita que não há tanta publicidade quanto a este tema, a vítima sente vergonha, medo ou culpa quando é assediada e as testemunhas se omitem. É caracterizado por ações como constrangimento, tentativa de ridicularização, estereotipação, humilhação, guerra psicológica, manipulação, abuso e promoção de situações desconfortáveis e atentatórias contra a dignidade humana e o respeito a que todos e todas nós temos direito. Infelizmente o atual contexto pelo qual passamos faz cada vez mais aflorar a competitividade, produtividade, o individualismo e a intolerância ao outro, fazendo com que aumentem as situações assediantes, o que vai na contramão da legislação que preza pelo respeito aos direitos individuais e coletivos. Assim, faz-se necessário reprimir tais ataques contra a dignidade humana, rompendo o silêncio e a impunidade que rondam os micropoderes. Mas para tanto é necessário conhecer a real situação de violências e seus impactos sobre a saúde psicológica dos trabalhadores e trabalhadoras. Data do Documento: 30/01/2025 - 13:26:47 Pag. 2 de 5 Processo: 2239/2025 às 30/01/2025 - 13:30:03 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400812239 Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com a Organização Mundial de Saúde (OMS), um estudo referente ao assédio moral no trabalho mostrou que até 2020 cerca de 20% dos casos chegarão a extremos fatais, com cometimento de suicídio, e 40% de aposentadorias serão antecipadas por causa do assédio moral. Esse problema se aprofunda principalmente quando se trata de assédio cometido contra as mulheres, que para além do assédio moral também sofrem com o assédio sexual , seja no transporte público como também no ambiente de trabalho. No Brasil, o último levantamento aponta que 42% das mulheres brasileiras foram atingidas por casos de assédio sexual e 15% desses casos ocorreram no ambiente de trabalho. É importante afirmar às trabalhadoras e aos trabalhadores que toda e qualquer atitude de assédio cometida deve ser denunciada ao sindicato, ao Ministério do Trabalho e aos demais órgãos competentes. A administração pública tem como dever, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prestar serviços públicos. Difere-se das organizações privadas: enquanto estas visam o lucro, a administração pública visa a construção de “valores públicos”. A realização deste compromisso exige um clima organizacional que contemple o respeito e a urbanidade nas relações de trabalho. No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o assédio moral ou sexual não está expressamente previsto como ilícito disciplinar. A conduta caracterizadora do assédio acaba sendo amoldada a outros tipos normativos, sendo passível de reprimenda, a depender da situação, em decorrência de inobservância de dever funcional. Art. 116. São deveres do servidor: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Data do Documento: 30/01/2025 - 13:26:47 Pag. 3 de 5 Processo: 2239/2025 às 30/01/2025 - 13:30:03 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400812239 XI - tratar com urbanidade as pessoas; Art. 117. Ao servidor é proibido: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; - deveres funcionais da moralidade administrativa – artigo 116, inciso IX - tratamento com urbanidade das pessoas – artigo 116, inciso XI. No que tange à esfera municipal, e diante das atribuições previstas no no Art. 76, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo teor abaixo transcrevo: Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do Prefeito Municipal. §1º A iniciativa dos Projetos de Lei será: I – do Vereador, individualmente ou coletivamente. Consequentemente, corrobora-se que o vereador, pode apresentar projeto de lei que, pois como integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Data do Documento: 30/01/2025 - 13:26:47 Pag. 4 de 5 Processo: 2239/2025 às 30/01/2025 - 13:30:03 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400812239 Convém pôr em relevo que do ponto de vista material, o município possui competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com redação semelhante no artigo 16 da LOMP. Derradeiramente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais. Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões,Quinta - feira, 30 de janeiro de 2025 MARQUINHOS ALMEIDA Vereador Data do Documento: 30/01/2025 - 13:26:47 Pag. 5 de 5 Processo: 2239/2025 às 30/01/2025 - 13:30:03 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400812239