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materia nº 2239/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2239 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO SERVIÇO PÚBLICO, NO ÂMBITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2239/2025
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
MOBILIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL NO SERVIÇO PÚBLICO,
NO ÂMBITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º – Fica instituído o Dia Municipal de Mobilização Combate ao Assédio
Moral e Sexual no ambiente de trabalho em setores públicos da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Petrópolis, a ser realizado,
anualmente, no dia 17 de outubro.
Art. 2º – A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade
sobre a necessidade de erradicar o Assédio Sexual contra Servidoras e
Servidores no ambiente de Trabalho como forma de disciplinamento, punição
ou por qualquer motivação e pretexto.
Art. 3º – O dia a que se refere o art. 1º tem como objetivo promover ações de
conscientização, formação, prevenção, fiscalização, divulgação dos canais de
denúncia, bem como o apoio às vítimas, para o necessário enfrentamento da
prática de assédios moral e sexual contra servidoras e servidores públicos do
Município de Petrópolis.
Parágrafo único – Na semana em que recair a data, o Poder Executivo poderá
firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições públicas e
privadas, para a realização de eventos, seminários, campanhas publicitárias e
outras atividades de conscientização sobre o tema.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400812239
Art. 4º – Serão observadas as disposições penais da legislação federal sobre o
assédio sexual.
Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,
inclusive editar normas complementares.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Precisamos falar e publicizar a discussão sobre o assédio, para que mais
trabalhadores e trabalhadoras possam se defender e denunciar os abusos
cometidos nas instituições em que trabalham. Falar sobre o assédio é
importante e relevante porque impacta diretamente na saúde emocional da
vítima que sofre e, consequentemente, no ambiente de trabalho.
O assédio moral é a prática de ataques contra colegas de trabalho, inferiores
hierárquicos, assim como superiores, mas que neste caso são menores as
quantidades de incidências, pois o agressor se aproveita que não há tanta
publicidade quanto a este tema, a vítima sente vergonha, medo ou culpa
quando é assediada e as testemunhas se omitem. É caracterizado por ações
como constrangimento, tentativa de ridicularização, estereotipação,
humilhação, guerra psicológica, manipulação, abuso e promoção de situações
desconfortáveis e atentatórias contra a dignidade humana e o respeito a que
todos e todas nós temos direito.
Infelizmente o atual contexto pelo qual passamos faz cada vez mais aflorar a
competitividade, produtividade, o individualismo e a intolerância ao outro,
fazendo com que aumentem as situações assediantes, o que vai na contramão
da legislação que preza pelo respeito aos direitos individuais e coletivos.
Assim, faz-se necessário reprimir tais ataques contra a dignidade humana,
rompendo o silêncio e a impunidade que rondam os micropoderes. Mas para
tanto é necessário conhecer a real situação de violências e seus impactos
sobre a saúde psicológica dos trabalhadores e trabalhadoras.
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Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em parceria com a
Organização Mundial de Saúde (OMS), um estudo referente ao assédio moral
no trabalho mostrou que até 2020 cerca de 20% dos casos chegarão a
extremos fatais, com cometimento de suicídio, e 40% de aposentadorias serão
antecipadas por causa do assédio moral.
Esse problema se aprofunda principalmente quando se trata de assédio
cometido contra as mulheres, que para além do assédio moral também sofrem
com o assédio sexual , seja no transporte público como também no ambiente
de trabalho. No Brasil, o último levantamento aponta que 42% das mulheres
brasileiras foram atingidas por casos de assédio sexual e 15% desses casos
ocorreram no ambiente de trabalho. É importante afirmar às trabalhadoras e
aos trabalhadores que toda e qualquer atitude de assédio cometida deve ser
denunciada ao sindicato, ao Ministério do Trabalho e aos demais órgãos
competentes.
A administração pública tem como dever, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prestar
serviços públicos. Difere-se das organizações privadas: enquanto estas visam
o lucro, a administração pública visa a construção de “valores públicos”. A
realização deste compromisso exige um clima organizacional que contemple o
respeito e a urbanidade nas relações de trabalho.
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal
como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o assédio moral ou sexual não
está expressamente previsto como ilícito disciplinar. A conduta caracterizadora
do assédio acaba sendo amoldada a outros tipos normativos, sendo passível
de reprimenda, a depender da situação, em decorrência de inobservância de
dever funcional.
Art. 116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
- deveres funcionais da moralidade administrativa – artigo 116, inciso IX
- tratamento com urbanidade das pessoas – artigo 116, inciso XI.
No que tange à esfera municipal, e diante das atribuições previstas no no Art.
76, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis,
cujo teor abaixo transcrevo:
Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de
competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do
Prefeito Municipal.
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador, individualmente ou coletivamente.
Consequentemente, corrobora-se que o vereador, pode apresentar projeto de
lei que, pois como integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem
como função primordial representar os interesses da população perante o
poder público.
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Convém pôr em relevo que do ponto de vista material, o município possui
competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme
previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com
redação semelhante no artigo 16 da LOMP.
Derradeiramente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de
primeira grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para
legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 30 de janeiro de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
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