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materia nº 2300/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2300 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE GRATUITO PARA PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR LÉO FRANÇA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2300/2025
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO
TRANSPORTE GRATUITO PARA
PACIENTES EM TRATAMENTO
ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o direito ao transporte gratuito para pacientes em
tratamento oncológico no Município de Petrópolis, a ser garantido pelas
empresas de transporte coletivo urbano, devidamente regulamentado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo urbano deverão:
I – Acomodar o paciente oncológico em assento preferencial devidamente
identificado dentro dos veículos;
II – Adaptar-se às normas estabelecidas nesta Lei, promovendo as
adequações necessárias no prazo estipulado em regulamento.
Art. 3º Para ter acesso ao benefício do transporte gratuito, o paciente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I – Residir no Município de Petrópolis;
II – Estar em tratamento oncológico, devidamente comprovado por laudo
médico emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina;
III – Solicitar a inclusão no projeto junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo cadastramento
dos pacientes oncológicos, devendo:
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400822300
I – Receber os documentos necessários, incluindo laudo médico, comprovante
de residência atualizado e documento de identificação original;
II – Emitir uma declaração ao paciente, confirmando sua inclusão no benefício
e autorizando a emissão da carteirinha de identificação pelo Sindicato das
Empresas de Transportes Rodoviários de Petrópolis (Setranspetro).
Art. 5º O Setranspetro será responsável pela emissão e distribuição das
carteirinhas de identificação dos beneficiários, devendo:
I – Receber a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde
apresentada pelo paciente;
II – Emitir as carteirinhas no prazo de 30 dias, com prazo de validade máximo
de 12 (doze) meses, renovável mediante reapresentação da documentação
exigida.
III – Manter um controle atualizado dos beneficiários em sistema próprio;
IV – Integrar os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e
assegurar que as carteirinhas sejam aceitas em todos os ônibus do transporte
coletivo urbano do Município.
Art. 6º O Setranspetro deverá garantir que as empresas de transporte coletivo
urbano cumpram as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º As empresas de transporte coletivo urbano que descumprirem as
disposições desta Lei estarão sujeitas a sanções administrativas e ao
pagamento de multa diária no valor de um salário-mínimo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60
(sessenta) dias para regulamentação e adaptação da legislação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito ao transporte
gratuito para pacientes em tratamento oncológico no Município de Petrópolis,
promovendo acessibilidade e minimizando o impacto financeiro enfrentado por
essas pessoas e suas famílias.
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400822300
O tratamento oncológico, além de representar uma batalha física e emocional,
muitas vezes impõe um fardo econômico significativo, especialmente para os
pacientes que necessitam de deslocamentos frequentes para consultas,
exames e sessões de quimioterapia ou radioterapia. Para muitos, o custo do
transporte público pode se tornar um obstáculo no acesso ao tratamento
contínuo.
Ao instituir o transporte gratuito, demonstramos o compromisso com a saúde, a
dignidade e o bem-estar dos pacientes oncológicos, reforçando os princípios
constitucionais do direito à saúde e da assistência integral.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 31 de janeiro de 2025
LÉO FRANÇA
Vereador
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