| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2300 / 2025 |
| Date | 2025-01-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE GRATUITO PARA PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 27379 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR LÉO FRANÇA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2300/2025 DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE GRATUITO PARA PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º Fica instituído o direito ao transporte gratuito para pacientes em tratamento oncológico no Município de Petrópolis, a ser garantido pelas empresas de transporte coletivo urbano, devidamente regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º As empresas de transporte coletivo urbano deverão: I – Acomodar o paciente oncológico em assento preferencial devidamente identificado dentro dos veículos; II – Adaptar-se às normas estabelecidas nesta Lei, promovendo as adequações necessárias no prazo estipulado em regulamento. Art. 3º Para ter acesso ao benefício do transporte gratuito, o paciente deverá atender aos seguintes requisitos: I – Residir no Município de Petrópolis; II – Estar em tratamento oncológico, devidamente comprovado por laudo médico emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina; III – Solicitar a inclusão no projeto junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo cadastramento dos pacientes oncológicos, devendo: Data do Documento: 31/01/2025 - 11:00:08 Pag. 1 de 3 Processo: 2300/2025 às 31/01/2025 - 12:51:29 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400822300 I – Receber os documentos necessários, incluindo laudo médico, comprovante de residência atualizado e documento de identificação original; II – Emitir uma declaração ao paciente, confirmando sua inclusão no benefício e autorizando a emissão da carteirinha de identificação pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Petrópolis (Setranspetro). Art. 5º O Setranspetro será responsável pela emissão e distribuição das carteirinhas de identificação dos beneficiários, devendo: I – Receber a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde apresentada pelo paciente; II – Emitir as carteirinhas no prazo de 30 dias, com prazo de validade máximo de 12 (doze) meses, renovável mediante reapresentação da documentação exigida. III – Manter um controle atualizado dos beneficiários em sistema próprio; IV – Integrar os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e assegurar que as carteirinhas sejam aceitas em todos os ônibus do transporte coletivo urbano do Município. Art. 6º O Setranspetro deverá garantir que as empresas de transporte coletivo urbano cumpram as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 7º As empresas de transporte coletivo urbano que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas a sanções administrativas e ao pagamento de multa diária no valor de um salário-mínimo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentação e adaptação da legislação JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito ao transporte gratuito para pacientes em tratamento oncológico no Município de Petrópolis, promovendo acessibilidade e minimizando o impacto financeiro enfrentado por essas pessoas e suas famílias. Data do Documento: 31/01/2025 - 11:00:08 Pag. 2 de 3 Processo: 2300/2025 às 31/01/2025 - 12:51:29 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400822300 O tratamento oncológico, além de representar uma batalha física e emocional, muitas vezes impõe um fardo econômico significativo, especialmente para os pacientes que necessitam de deslocamentos frequentes para consultas, exames e sessões de quimioterapia ou radioterapia. Para muitos, o custo do transporte público pode se tornar um obstáculo no acesso ao tratamento contínuo. Ao instituir o transporte gratuito, demonstramos o compromisso com a saúde, a dignidade e o bem-estar dos pacientes oncológicos, reforçando os princípios constitucionais do direito à saúde e da assistência integral. Sala das Sessões,Sexta - feira, 31 de janeiro de 2025 LÉO FRANÇA Vereador Data do Documento: 31/01/2025 - 11:00:08 Pag. 3 de 3 Processo: 2300/2025 às 31/01/2025 - 12:51:29 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400822300