| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2415 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | PROÍBE A CONTRATAÇÃO/REALIZAÇÃO DE SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE, DURANTE A EXECUÇÃO, PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO CONSUMO DE DROGAS, E ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR WESLEY BARRETO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2415/2025 PROÍBE A CONTRATAÇÃO/REALIZAÇÃO DE SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE, DURANTE A EXECUÇÃO, PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO CONSUMO DE DROGAS, E ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS. A Câmara Municipal de Petrópolis DECRETA: Art. 1º - Toda Criança e Adolescente tem o direito de se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, em condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e bem-estar integral. Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura em suas diversas formas, sempre respeitando o princípio do melhor interesse do menor, de modo que o poder público municipal não ofereça produções que incentivem condutas criminosas, como o uso de drogas e a apologia ao crime organizado. Art. 3º - É responsabilidade do município e da sociedade como um todo assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais das Crianças e Data do Documento: 04/02/2025 - 17:04:04 Pag. 1 de 5 Processo: 2415/2025 às 04/02/2025 - 17:06:56 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400842415 dos Adolescentes, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado. Art. 4º - O município deve implementar medidas eficazes para prevenir a violência e a exploração de Crianças e Adolescentes, além de promover iniciativas que afastem os menores de atividades como o uso de drogas e a apologia ao crime organizado, protegendo-os da vulnerabilidade à criminalidade. Art. 5º - A Administração Pública Municipal, seja direta ou indiretamente, está proibida de contratar, realizar ou patrocinar shows, artistas e eventos destinados ao público infantojuvenil que, durante a apresentação, promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único - Os pais, ou responsável legal, são solidariamente responsáveis juntamente com os organizadores dos shows, eventos artísticos ou quaisquer outros eventos, pela presença de menores de idade em apresentações que se enquadrem no caput, devendo observar a classificação indicativa, caso esta não seja destinada ao público infantojuvenil. Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza realizadas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessíveis ao público infantojuvenil, deve-se incluir uma cláusula contratual que proíba a expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, com o compromisso do contratado de não violá-la. § 1º - Em caso de violação da cláusula de não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, o contratado terá o contrato imediatamente rescindido, sofrerá sanções contratuais e será multado em 100% do valor do contrato, com a multa sendo destinada ao Fundo Municipal de Educação da Rede Municipal de Ensino de Petrópolis/RJ; § 2º - O não cumprimento da cláusula de proibição de apologia ao crime e ao uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública à Prefeitura de Data do Documento: 04/02/2025 - 17:04:04 Pag. 2 de 5 Processo: 2415/2025 às 04/02/2025 - 17:06:56 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400842415 Petrópolis, por meio de canal de denúncia do Município. § 3° - Durante a realização de shows, eventos artísticos ou quaisquer outros eventos abertos ao público infantojuvenil, é obrigatório divulgar o canal do Município de Petrópolis para denúncias de violação da cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas. A divulgação deve ser feita de forma clara e acessível, garantindo que todos os presentes tenham conhecimento do meio disponível para reportar qualquer infração. § 4º - O auto de infração e a imposição de multa mencionados no § 1º poderão ser emitidos pela Prefeitura de Petrópolis através de seus órgãos competentes, incluindo a Guarda Civil Municipal ou, ainda, a Polícia Militar devidamente conveniada com a Prefeitura de Petrópolis. Art. 7º - Fica proibido, o Município de Petrópolis, de apoiar, patrocinar ou divulgar shows, artistas ou eventos de qualquer natureza que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único: A violação da vedação descrita no caput pode ser denunciada por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública à Prefeitura de Petrópolis, por meio de canal de denúncia ao Município. O contratado, apoiado, divulgado ou patrocinado estará sujeito às mesmas sanções previstas no § 1º do art. 6º desta lei, conforme aplicável. Art.8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei conforme necessário, revogando as disposições em contrário. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Data do Documento: 04/02/2025 - 17:04:04 Pag. 3 de 5 Processo: 2415/2025 às 04/02/2025 - 17:06:56 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400842415 O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a contratação/realização de shows, artistas e eventos acessíveis ao público infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas. A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O princípio do melhor interesse, amplamente utilizado para reger os cuidados com menores de idade, estabelece que toda decisão que envolva crianças ou adolescentes deve sempre objetivar a proteção ampla de seus direitos fundamentais. Portanto, o Poder Público não pode institucionalizar expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de contratações artísticas em eventos acessíveis ao público infantojuvenil. É essencial resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a dignidade, a saúde e a vida dos menores, que não devem ser incentivados a condutas criminosas. Além disso, o poder público não deve promover a "adultização infantil", que ocorre quando há uma aceleração forçada do desenvolvimento da criança, levando-a a comportamentos ou contatos com temas inadequados para sua idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo-a a conteúdos que não pertencem à sua classificação indicativa. A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência de comportamentos relacionados à violência e ao consumo de drogas em crianças e adolescentes. A legislação estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, a proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir automóveis e outras normas que limitam ações de menores de idade. Da mesma forma, o Poder Público municipal deve garantir que crianças e adolescentes não sejam expostos a conteúdos inadequados em eventos Data do Documento: 04/02/2025 - 17:04:04 Pag. 4 de 5 Processo: 2415/2025 às 04/02/2025 - 17:06:56 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400842415 públicos na cidade de Petrópolis. Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a participação do município, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pelo fato de este ente federativo estar mais próximo aos cidadãos. Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da Administração Pública Municipal, garantindo a fiscalização desta Lei. Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas. Sala das Sessões,Terça - feira, 04 de fevereiro de 2025 WESLEY BARRETO Vereador Data do Documento: 04/02/2025 - 17:04:04 Pag. 5 de 5 Processo: 2415/2025 às 04/02/2025 - 17:06:56 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400842415