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materia nº 2415/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2415 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO/REALIZAÇÃO DE SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE, DURANTE A EXECUÇÃO, PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO CONSUMO DE DROGAS, E ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR WESLEY
BARRETO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2415/2025
PROÍBE A CONTRATAÇÃO/REALIZAÇÃO
DE SHOWS, APRESENTAÇÕES
ARTÍSTICAS E EVENTOS DESTINADOS AO
PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE,
DURANTE A EXECUÇÃO, PROMOVAM OU
FAÇAM APOLOGIA AO CRIME
ORGANIZADO OU AO CONSUMO DE
DROGAS, E ESTABELECE OUTRAS
MEDIDAS.
A Câmara Municipal de Petrópolis DECRETA:
Art. 1º - Toda Criança e Adolescente tem o direito de se desenvolver com
dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, em
condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e
educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou
abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento
saudável e bem-estar integral.
Art. 2º - Toda Criança e Adolescente deve ter acesso à cultura em suas
diversas formas, sempre respeitando o princípio do melhor interesse do menor,
de modo que o poder público municipal não ofereça produções que incentivem
condutas criminosas, como o uso de drogas e a apologia ao crime organizado.
Art. 3º - É responsabilidade do município e da sociedade como um todo
assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais das Crianças e
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400842415
dos Adolescentes, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime
organizado.
Art. 4º - O município deve implementar medidas eficazes para prevenir a
violência e a exploração de Crianças e Adolescentes, além de promover
iniciativas que afastem os menores de atividades como o uso de drogas e a
apologia ao crime organizado, protegendo-os da vulnerabilidade à
criminalidade.
Art. 5º - A Administração Pública Municipal, seja direta ou indiretamente, está
proibida de contratar, realizar ou patrocinar shows, artistas e eventos
destinados ao público infantojuvenil que, durante a apresentação, promovam
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único - Os pais,
ou responsável legal, são solidariamente responsáveis juntamente com os
organizadores dos shows, eventos artísticos ou quaisquer outros eventos, pela
presença de menores de idade em apresentações que se enquadrem no
caput, devendo observar a classificação indicativa, caso esta não seja
destinada ao público infantojuvenil.
Art. 6º - Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza
realizadas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessíveis
ao público infantojuvenil, deve-se incluir uma cláusula contratual que proíba a
expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, com o compromisso do
contratado de não violá-la.
§ 1º - Em caso de violação da cláusula de não expressão de apologia ao crime
ou ao uso de drogas, o contratado terá o contrato imediatamente rescindido,
sofrerá sanções contratuais e será multado em 100% do valor do contrato, com
a multa sendo destinada ao Fundo Municipal de Educação da Rede Municipal
de Ensino de Petrópolis/RJ;
§ 2º - O não cumprimento da cláusula de proibição de apologia ao crime e ao
uso de drogas, conforme estabelecido no caput, poderá ser denunciado por
qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública à Prefeitura de
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Petrópolis, por meio de canal de denúncia do Município.
§ 3° - Durante a realização de shows, eventos artísticos ou quaisquer outros
eventos abertos ao público infantojuvenil, é obrigatório divulgar o canal do
Município de Petrópolis para denúncias de violação da cláusula de não
expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas. A divulgação deve ser
feita de forma clara e acessível, garantindo que todos os presentes tenham
conhecimento do meio disponível para reportar qualquer infração.
§ 4º - O auto de infração e a imposição de multa mencionados no § 1º poderão
ser emitidos pela Prefeitura de Petrópolis através de seus órgãos competentes,
incluindo a Guarda Civil Municipal ou, ainda, a Polícia Militar devidamente
conveniada com a Prefeitura de Petrópolis.
Art. 7º - Fica proibido, o Município de Petrópolis, de apoiar, patrocinar ou
divulgar shows, artistas ou eventos de qualquer natureza que promovam
apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único: A violação
da vedação descrita no caput pode ser denunciada por qualquer pessoa,
entidade ou órgão da Administração Pública à Prefeitura de Petrópolis, por
meio de canal de denúncia ao Município. O contratado, apoiado, divulgado ou
patrocinado estará sujeito às mesmas sanções previstas no § 1º do art. 6º
desta lei, conforme aplicável.
Art.8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei conforme necessário,
revogando as disposições em contrário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pelas
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
contratação/realização de shows, artistas e eventos acessíveis ao público
infantojuvenil pela Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente,
com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam qualquer
expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A proposta surge da necessidade de garantir que tais eventos sejam
promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à
proteção de crianças e adolescentes.
O princípio do melhor interesse, amplamente utilizado para reger os cuidados
com menores de idade, estabelece que toda decisão que envolva crianças ou
adolescentes deve sempre objetivar a proteção ampla de seus direitos
fundamentais. Portanto, o Poder Público não pode institucionalizar expressões
de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas por meio de
contratações artísticas em eventos acessíveis ao público infantojuvenil. É
essencial resguardar, sobretudo sob a ótica dos direitos fundamentais, a
dignidade, a saúde e a vida dos menores, que não devem ser incentivados a
condutas criminosas.
Além disso, o poder público não deve promover a "adultização infantil", que
ocorre quando há uma aceleração forçada do desenvolvimento da criança,
levando-a a comportamentos ou contatos com temas inadequados para sua
idade e grau de amadurecimento psicológico, expondo-a a conteúdos que não
pertencem à sua classificação indicativa.
A Sociedade Brasileira de Psicologia entende que a exposição a conteúdo
audiovisual impróprio é um dos fatores de risco que contribui para a ocorrência
de comportamentos relacionados à violência e ao consumo de drogas em
crianças e adolescentes.
A legislação estabelece regras como a classificação indicativa para filmes, a
proibição da venda de bebidas alcoólicas, a determinação etária para dirigir
automóveis e outras normas que limitam ações de menores de idade. Da
mesma forma, o Poder Público municipal deve garantir que crianças e
adolescentes não sejam expostos a conteúdos inadequados em eventos
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públicos na cidade de Petrópolis.
Especialmente na defesa da criança e do adolescente, é indispensável a
participação do município, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), e pelo fato de este ente federativo estar mais próximo aos
cidadãos.
Além da vedação de contratação, o projeto também estabelece a possibilidade
de denúncia, que pode ser feita tanto por cidadãos quanto por órgãos da
Administração Pública Municipal, garantindo a fiscalização desta Lei.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que
contribuirá para um ambiente mais seguro, educativo e ético para as crianças e
adolescentes da nossa cidade, protegendo-os de influências negativas.
Sala das Sessões,Terça - feira, 04 de fevereiro de 2025
WESLEY BARRETO
Vereador
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