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materia nº 7375/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 7375 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE TURISMO NO MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7375/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
INSTITUIÇÃO DA TAXA DE TURISMO NO
MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS.
O Vereador Dr. Aloisio, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais,
ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a necessidade de
PROJETO DE LEI que "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Turismo no
Município de Petrópolis, e dá outras providências", conforme ANTEPROJETO
abaixo:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Turismo no Município de Petrópolis, em
conformidade com o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 2º A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou colocados
à disposição dos contribuintes, relacionados à infraestrutura, manutenção,
melhoria e promoção do turismo no Município.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º O fato gerador da Taxa de Turismo é a hospedagem de pessoas em
estabelecimentos hoteleiros, pousadas, flats, aluguéis por temporada, airbnb e
similares, localizados no Município de Petrópolis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende-se por "aluguéis por
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temporada, airbnb e similares" a locação de imóveis residenciais para uso
temporário de até 90 (noventa) dias, intermediada ou não por plataformas
digitais, em conformidade com o art. 48 da Lei Federal nº 8.245, de 18 de
outubro de 1991 (Lei do Inquilinato).
Art. 4º São contribuintes da Taxa de Turismo as pessoas físicas que se
hospedarem nos estabelecimentos mencionados no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º São responsáveis pela arrecadação e recolhimento da Taxa de Turismo
os estabelecimentos hoteleiros, pousadas, flats, aluguéis por temporada e
similares, que deverão efetuar a cobrança da taxa diretamente dos hóspedes.
CAPÍTULO III - DO VALOR DA TAXA
Art. 6º O valor da Taxa de Turismo será de R$ 2,00 (dois reais) por diária por
hóspede.
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá
atualizar monetariamente o valor da taxa, de acordo com os índices oficiais,
sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO IV - DAARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º A arrecadação da Taxa de Turismo será efetuada mensalmente pelos
estabelecimentos responsáveis, mediante recolhimento ao Fundo Municipal de
Turismo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da hospedagem.
Art. 8º Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Turismo serão
integralmente destinados ao Fundo Municipal de Turismo, criado pela LEI
MUNICIPAL Nº 7.806, DE 04/07/2019, e deverão ser aplicados exclusivamente
em ações e projetos que visem:
I - Melhoria e manutenção da infraestrutura turística;
II - Promoção e divulgação do Município como destino turístico;
III - Desenvolvimento de programas e projetos de qualificação e capacitação
profissional no setor turístico;
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IV - Preservação do patrimônio histórico, cultural e natural de interesse
turístico; V - Apoio a eventos e atividades que fomentem o turismo local.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou termos de
cooperação com as empresas administradoras de plataformas digitais de
aluguel por temporada, como o Airbnb, para facilitar a apuração, a cobrança e
o repasse da Taxa de Turismo de que trata esta Lei, garantindo a eficiência da
arrecadação e a desburocratização para os anfitriões.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir a Taxa de Turismo no
Município de Petrópolis, um instrumento fiscal essencial para o fomento e a
sustentabilidade do setor turístico local. Reconhecendo o turismo como um
pilar fundamental para o desenvolvimento econômico, a geração de empregos
e renda, e a salvaguarda do inestimável patrimônio cultural e natural de
Petrópolis, torna-se imperativa a criação de mecanismos que assegurem a
contínua manutenção e o aprimoramento da infraestrutura e dos serviços
dedicados a essa atividade vital.
A instituição da Taxa de Turismo encontra sólido amparo na Constituição
Federal de 1988, notadamente em seu artigo 145, inciso II. Este dispositivo
constitucional confere aos entes federativos a prerrogativa de instituir taxas em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição. A Taxa de Turismo, em sua concepção, enquadra-se
precisamente na segunda hipótese, uma vez que os recursos dela advindos
serão integralmente direcionados ao Fundo Municipal de Turismo, com a
finalidade precípua de custear serviços e investimentos diretamente vinculados
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à atividade turística. Tal destinação específica garante que os usuários desses
serviços sejam beneficiados de forma clara, específica e divisível, em
conformidade com os preceitos da legislação tributária nacional.
Os serviços públicos que justificam a cobrança desta taxa abrangem, mas não
se limitam a, um conjunto de ações e investimentos cruciais para a experiência
turística e a preservação do destino. Incluem a manutenção e melhoria das
vias de acesso aos pontos turísticos, o reforço da segurança pública em áreas
de grande afluxo de visitantes, a otimização da limpeza urbana em locais de
interesse turístico, a implementação e atualização da sinalização turística, a
promoção e divulgação estratégica do destino Petrópolis, e o apoio a eventos
que atraiam um significativo número de turistas. Embora tais serviços
beneficiem a coletividade em geral, sua prestação é intensificada e direcionada
aos usuários da infraestrutura turística, o que confere a eles a especificidade e
divisibilidade exigidas pela legislação tributária.
Benefícios e Impacto para o Município
A implementação da Taxa de Turismo representa um avanço significativo para
Petrópolis, promovendo a autossustentabilidade do setor e reduzindo a
dependência de outras fontes orçamentárias. Ao garantir investimentos
contínuos na área, a taxa contribui diretamente para a melhoria da qualidade
dos serviços turísticos, a valorização do destino e o aumento da
competitividade de Petrópolis no cenário turístico nacional e internacional. Os
recursos arrecadados permitirão a execução de projetos e ações que
beneficiarão não apenas os turistas, mas também a comunidade local, através
da geração de empregos, do desenvolvimento de novos negócios e da
preservação do patrimônio.
Transparência e Gestão Participativa
A destinação integral dos recursos para o Fundo Municipal de Turismo é um
pilar fundamental deste projeto, assegurando a máxima transparência e
efetividade na aplicação dos valores arrecadados. Essa medida permitirá que a
comunidade, os contribuintes e os próprios agentes do setor turístico
acompanhem de perto os benefícios gerados pela taxa. O Fundo Municipal de
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Turismo, por sua vez, será gerido de forma participativa, com a atuação de
conselhos e entidades representativas do setor, garantindo que as prioridades
de investimento estejam alinhadas com as necessidades e demandas reais do
turismo local, promovendo uma gestão democrática e eficiente.
Precedentes e Casos de Sucesso
A eficácia da taxa de turismo como fonte de recursos para o fomento e
aprimoramento do setor é amplamente comprovada pela experiência de
diversos municípios, tanto no Brasil quanto no exterior. Cidades que adotaram
essa medida têm demonstrado um crescimento sustentável de suas atividades
turísticas, com melhoria da infraestrutura, diversificação de produtos e serviços,
e aumento da satisfação dos visitantes. Petrópolis, ao instituir essa taxa,
alinha-se a uma tendência global de gestão turística responsável e inovadora,
buscando garantir a perenidade e a prosperidade de seu setor turístico.
É relevante destacar que o Município de Petrópolis já obteve uma importante
vitória judicial que reforça a autonomia municipal na tributação de serviços
relacionados ao turismo. O Tribunal de Justiça rejeitou recurso apresentado
pelo Airbnb e confirmou a sentença que autoriza a Prefeitura de Petrópolis a
cobrar da plataforma o Imposto Sobre Serviços (ISS). Essa decisão, em
consonância com a Lei Municipal nº 8.299, de 11/03/2022, que altera a Lei
Complementar nº 3.970, de 17 de dezembro de 1978, estabelece a
responsabilidade tributária por substituição de plataformas eletrônicas e
congêneres na retenção do ISS quando os serviços de agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões e hospedagens se aperfeiçoarem no Município
de Petrópolis. Tal precedente fortalece a capacidade do município de
regulamentar e tributar atividades turísticas, pavimentando o caminho para a
implementação da Taxa de Turismo e a consolidação de um ambiente fiscal
justo e equitativo para o setor.
Diante do exposto, e considerando a relevância do turismo para o
desenvolvimento de Petrópolis, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores, certos de sua importância para o futuro do
nosso Município.
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Sala das Sessões,Segunda - feira, 28 de julho de 2025
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