br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 1368/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1368 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E AS BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS E CRIAR O SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
native_id27391

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Processo Arquivado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1368/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO
PRODUTOR RURAL E AS BOAS PRÁTICAS
AGROPECUÁRIAS E CRIAR O SELO BOAS
PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o envio
de PROJETO de LEI que sugere ao Poder Executivo Municipal a instituir, no
âmbito do município de PETRÓPOLIS-RJ, o PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL e AS BOAS PRÁTICAS
AGROPECUÁRIAS e criar o SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS,
conforme anteprojeto a seguir:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa
Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e as Boas Práticas Agropecuárias
que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as
atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do município, a geração de
empregos, a manutenção de homens, mulheres e jovens no campo,
estimulando a adoção de práticas agrícolas ambientalmente adequadas, a
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 1 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
formalização da atividade produtiva e o fortalecimento do associativismo.
Art. 2° O Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural consistirá no
fornecimento de insumos agrícolas, sementes, mudas frutíferas e florestais, e
outros materiais, produtos e serviços que incrementem a produção rural do
Município além da criação do Selo de Boas Práticas Agropecuárias, a serem
concedidos na forma disposta nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, o produtor rural do
Município deverá requerer o benefício junto ao órgão municipal responsável
pela agricultura e ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária –
COMPAF e receber o SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS,
conforme descrito no Artigo 12 desta Lei.
Parágrafo Único - A adesão ao Programa Municipal de Incentivo ao Produtor
Rural e às Boas Práticas Agropecuárias poderá ser requerida pelo proprietário
interessado, seu cônjuge, parceiro agrícola ou membros de sua família com
capacidade civil, não sendo aceita a solicitação por pessoas alheias à
propriedade.
Art. 4° A participação do Município na produção das atividades descritas no Art.
2° desta lei será definida anualmente de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Art. 5° O Município através do Órgão Municipal responsável pela Agricultura
prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as
informações necessárias para o desenvolvimento do programa e, com a
coparticipação do COMPAF, o acompanhamento periódico do uso adequado
dos incentivos colocados à sua disposição, bem como os seus resultados.
Parágrafo Único - O cronograma de atendimento deverá observar os princípios
da economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o atendimento
mais oneroso.
Art. 6° O Programa de Incentivo à Produção Rural é restrito a produtores rurais
devidamente legalizados e residentes no Município há pelo menos dois anos,
devendo comprovar esta condição no ato do pedido de adesão ao Programa.
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 2 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
Parágrafo Único - Não poderão ser prestados incentivos àqueles que estiverem
em débito com a Fazenda Pública Municipal ou que forem omissos quanto ao
cumprimento da obrigação fiscal de cadastrarem-se como produtor do
município.
Art. 7° O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe a presente
Lei e não o aplicar para o fim requerido e concedido, ficará impedido de
receber novos incentivos criados pela presente Lei num prazo de 2 (dois) anos.
CAPITULO II
DA CRIAÇÃO DO SELO DE BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS
Art. 8º Fica criado o SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS que é um
selo que comprova a Origem e Qualidade dos produtos de origem animal e
vegetal provenientes da produção agrícola, das agroindústrias de Petrópolis e
autoriza a comercialização destes produtos com a utilização da logomarca.
Art. 9º Os produtos comercializados com o SELO BOAS PRÁTICAS
AGROPECUÁRIAS deverão cumprir as exigências de legislação específica
referente a cada produto e só poderão utilizar o Selo após seu cumprimento.
Parágrafo Único - A regulamentação específica de inspeção sanitária para o
recebimento do SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS deverá
obrigatoriamente respeitar as especificidades econômicas e sociais da
categoria e o porte da produção agrícola e das agroindústrias.
Art.10 O SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS tem por objetivo:
I - agregar valor à produção agropecuária.
II - ampliar a regularização do setor agropecuário e da agroindústria do
Município.
III - fortalecer as características e identidade geográfica, histórica e cultural da
produção rural de Petrópolis.
IV - criar marca que permita o reconhecimento em todo o território nacional da
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 3 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
qualidade dos produtos de Petrópolis.
V - estimular e desenvolver boas práticas agrícolas, sustentabilidade ambiental
e o fortalecimento do associativismo.
Art.11 O uso do SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS será permitido
pela Prefeitura Municipal de Petrópolis, após aprovação do Conselho
Municipal de Política Agrícola e Fundiária, às pessoas físicas e pessoas
jurídicas, para uso em seus produtos e empreendimentos que comercializam
e/ou processam produtos da agropecuária realizada no Município de Petrópolis
mediante pedido voluntário e gratuito dos interessados e avaliados pelos
seguintes critérios de produção:
I - boas práticas agrícolas
II - boas práticas ambientais
III - formalização da atividade
IV - associativismo e participação comunitária
Art.12 A concessão do SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS está
condicionada à aprovação da visita técnica da comissão avaliadora, da
documentação comprobatória e da homologação do pedido em reunião do
Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária.
§ 1º A Comissão avaliadora será formada por um membro do órgão municipal
responsável pela agricultura, um membro do Sindicato Rural de Petrópolis e
um membro da Emater-Rio, escritório Petrópolis.
§ 2º A Comissão avaliadora deverá mensurar sua avaliação através de visita ao
local da produção e da apreciação da documentação apresentada, seguindo
os seguintes critérios:
I - BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS
a. Uso de práticas que promovam a conservação e o uso sustentável do solo;
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 4 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
b. Análise de solo regular e observação das recomendações;
c. Respeito à carência dos agrotóxicos e uso do EPI;
d. Descarte correto das embalagens de agrotóxicos;
II - BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS
a. Cadastro da propriedade no CAR;
b. Manejo racional das águas e irrigação ajustada;
c. Conservação de APP (nascente, mata ciliar, áreas inclinadas e topo de
morro);
d. Uso de fossa séptica;
III - FORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
a. Atestado de Produtor e/ou Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP;
b. Nota fiscal de Produtor Rural ou da Empresa;
c. Declarações anuais do DECLAN-IPM;
d. Comprovação do Cadastro no INSS.
IV - ASSOCIATIVISMO E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
a. Participação e frequência nas reuniões de sua Associação, Sindicato ou
Cooperatia;
b. Participação em programas institucionais – Municipais, Estaduais e
Federais;
c. Participação em cursos de formação e educação que contribuam para seu
desenvolvimento profissional e pessoal;
d. Exerce ou exerceu função diretora em instituição de classe ou comunitárias.
§ 3º Cada item receberá uma nota de zero a dois, sendo a nota ZERO igual a
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 5 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
“insatisfatório ou não implantado”; a nota UM igual a “em andamento ou
implantação” e a nota DOIS igual a “implantado e/ou satisfatório”.
§ 4º Para receber o aval da Comissão Avaliadora e ser indicado a receber o
SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS o produtor e sua produção
deverá somar no mínimo 16 pontos no total e atingir no mínimo 4 pontos em
cada categoria.
§ 5º Todo o processo será coordenado e homologado pelo Conselho Municipal
de Políticas Agrícolas e Fundiárias – COMPAF do município de Petrópolis.
§ 6º A permissão de uso do SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS
poderá ser desfeita, desde que discutida e aprovada em reunião do COMPAF
e garantido o amplo direito de defesa do produtor, sem que gere direito
adquirido aos permissionários, de modo que o cancelamento da permissão de
uso não enseja direito de indenização.
Art.13 As solicitações de permissão de uso do SELO BOAS PRÁTICAS
AGROPECUÁRIAS, assim como de sua renovação, devem ser efetuadas
mediante encaminhamento de carta do interessado ao Conselho Municipal de
Política Agrícola e Fundiária.
§ 1º O COMPAF terá um prazo de até noventa dias, a contar da data de leitura
da solicitação, para avaliação do pedido e emissão de parecer conclusivo.
§ 2º A permissão de uso do SELO BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS terá
validade de dois anos, contados a partir da data de aprovação em reunião do
COMPAF.
§ 3º Será celebrado um Termo de Compromisso entre os produtores que
receberem o SELO e a Prefeitura Municipal com as informações,
responsabilidades e zelos para com o uso da logomarca.
§ 4º A Prefeitura Municipal de Petrópolis manterá disponível para consulta
pública a relação dos permissionários do SELO BOAS PRÁTICAS
AGROPECUÁRIAS em sua página na internet.
Art.14 Fica o Município autorizado a promover concurso público, publicar edital
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 6 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
para elaboração da logomarca e/ou logotipo do SELO BOAS PRÁTICAS
AGROPECUÁRIAS
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O Município estabelecerá anualmente em seu orçamento os recursos
para o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL,
ÀS BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS e elaborará um calendário anual
para definir os incentivos de que dispõem esta lei, de acordo com as condições
financeiras do Município e observados os períodos adequados para as ações
previstas.
Art. 16 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e
especialmente para definir os quantitativos e incentivos criados por esta Lei
observando os limites financeiros e orçamentários.
Art. 17 Fica o Município autorizado a estabelecer convênios, criar programas
de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de
pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto ao município, pelo Estado do
Rio de Janeiro e pelo Governo Federal que possam ajudar no desenvolvimento
das ações previstas nesta Lei.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem como objetivo principal incentivar e
estimular a agricultura e as agroindústrias existentes no Município de
Petrópolis.
Neste sentido, esta sugestão a um Projeto de Lei torna-se fundamental para
ampliar as possibilidades de construção de políticas públicas destacando as
contribuições da Agricultura para a produção sustentável de alimentos no
Município e para o enfrentamento dos desafios do cenário futuro.
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 7 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
O estímulo à formalização da atividade do produtor trará aumento da
arrecadação municipal através do crescimento das entregas do DECLAN.
Além disso, a criação de um diferencial de comercialização, proporcionado pelo
Selo de Origem e Qualidade para produtos provenientes da produção
agropecuária e das agroindústrias pode contribuir com a agregação de valor
aos produtos contribuindo com o aumento da qualidade e divulgando a marca
“Petrópolis” associada à qualidade, ao respeito ambiental e ao ser humano.
A Agricultura é decisiva para a segurança alimentar e nutricional bem como
para a segurança hídrica. Deve preservar os alimentos tradicionais, contribuir
para a proteção da agrobiodiversidade, dos recursos naturais e fortalecendo a
economia e cultura local, incrementando a arrecadação de impostos e
colaborando com o aumento do fundo municipal de participação dos
municípios, fundamental para manutenção dos investimentos no município.
O município de Petrópolis possui aproximadamente 800 famílias espalhadas
por todo o território que exploram o setor agropecuário, com uma produção
bastante diversificada produzindo mel, leite, carne,
hortifrutigranjeiros,cogumelos, brotos, entre outros.
Com uma área ocupada de aproximadamente 428 hectares de culturas
temporárias (olericultura e floricultura) e 3067 hectares de culturas
permanentes (fruticultura, eucaliptos e pastagem) produz mais de 9000
toneladas de produtos por ano e contribui com aproximadamente 1,2 % do PIB
municipal.
Em consonância com a Lei Orgânica Municipal, em sua Seção VI – Da Política
Agrícola e Fundiária, dos Artigos 175 ao 182, este PROGRAMA proposto
estimulará ações econômicas, produtivas, sociais e fortalecerá o mercado sem
negligenciar o combate às desigualdades de renda.
Estimulará ações que permitam a agregação de valor, inovação, interações e
integrações dentre os diversos campos da sociedade e atuará sobre a cadeia
da agricultura contribuindo para solidificar e criar meios para o
desenvolvimento da sustentabilidade com destaque para as boas práticas
agrícolas, a sustentabilidade ambiental, a formalização das atividades agrícolas
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 8 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368
e o associativismo.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 10 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
Data do Documento: 10/01/2025 - 13:06:28 Pag. 9 de 9
Processo: 1368/2025 às 10/01/2025 - 14:11:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003200911368

open original →