br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 2463/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2463 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO À INTERNET, VIA REDE SEM FIO (WI-FI), AOS USUÁRIOS DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
native_id27392

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2463/2025
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO
ACESSO À INTERNET, VIA REDE SEM FIO
(WI-FI), AOS USUÁRIOS DE TODAS AS
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO À INTERNET, VIA REDE
SEM FIO (WI-FI), AOS USUÁRIOS DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º Fica estabelecida no Município de Petrópolis a liberação do acesso à
internet, via rede sem fio (Wi-Fi), para os usuários de todas as Unidades de
Saúde para acesso gratuito via dispositivos móveis à internet pelos usuários e
pacientes, que realizarem qualquer tipo de espera e/ou atendimento e/ou
tratamento.
Art. 2º O acesso à internet será disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por
dia, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para o
funcionamento, manutenção da rede e fiscalização.
Art. 3º O fornecimento do acesso à rede sem fio (Wi-Fi) tem que possuir um
desempenho de qualidade, devendo ser mantida mesmo com o volume de
acessos simultâneos dos usuários do órgão de maneira satisfatória e ainda:
I - A cobertura de rede sem fio (Wi-Fi) tem que estender a toda área predial da
unidade de saúde, incluindo, as áreas do(s) leito(s), da(s) sala(s), do(s)
auditório(s), do(s) guichê(s), da(s) recepção (oes), do(s) do(s) corredor (es) e
da(s)portaria(s).
Data do Documento: 06/02/2025 - 13:14:16 Pag. 1 de 3
Processo: 2463/2025 às 06/02/2025 - 13:31:26
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400882463
II – Deverá ser feita a publicidade com cartazes com o código de acesso e as
regras de utilização do serviço.
Art. 4º A Administração Pública deverá adotar canal com filtros que impeçam o
acesso a conteúdos impróprios e a obtenção indevida de dados bancários,
além de outros cometimentos de crimes que possam ser detectados na rede
de internet.
Parágrafo único. A critério da Unidade de Saúde, a troca periódica da senha
de rede, para que seja utilizada apenas como forma de comunicação para
pacientes e acompanhantes no período que estiverem em atendimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo tornar obrigatória a disponibilização,
por unidades de saúde do Município, o fornecimento, gratuito, de acesso à
internet sem fio (Wi-fIi). Este projeto visa, ademais, facilitar o acesso do
paciente e/ou acompanhante as informações e documentos necessários, bem
como aos serviços de transportes e afins, e também para entrar em contato
com familiares para comunicação. Garantindo, assim, mais facilidade para os
usuários da rede pública, principalmente para pessoas que, por ventura, não
tenham plano de internet móvel ou que não tenham créditos suficientes para
realizar ligações, mensagens ou o acesso a documentos e sites de interesse.
Sabendo de todo desconforto gerado por uma longa espera e que uma atitude
simples pode fazer a diferença na percepção sobre a qualidade do
atendimento do usuário, esse projeto de lei vem para beneficiar também quem
não pode ficar em seus afazeres de trabalho, além de ocupar o tempo ocioso
Data do Documento: 06/02/2025 - 13:14:16 Pag. 2 de 3
Processo: 2463/2025 às 06/02/2025 - 13:31:26
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400882463
de espera.
Destaca-se, ainda, que hoje em dia muita gente não tem acesso à rede de
telefonia, mas faz ligações por WhatsApp e, às vezes o paciente ou aquele
parente do internado precisa mandar uma mensagem ou se comunicar com
alguém e não consegue porque não tem internet ou crédito para se comunicar.
Por sua vez, o marco civil da Internet, Lei nº. 12.965/2014, que disciplina o uso
da internet no Brasil, estabelece em seu artigo 4º, a promoção do direito de
acesso à internet a todos e do acesso à informação, ao conhecimento e à
participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. Ainda, no
artigo 7º dispõe que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 06 de fevereiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
Data do Documento: 06/02/2025 - 13:14:16 Pag. 3 de 3
Processo: 2463/2025 às 06/02/2025 - 13:31:26
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400882463

open original →