| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2463 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO À INTERNET, VIA REDE SEM FIO (WI-FI), AOS USUÁRIOS DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2463/2025 DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO À INTERNET, VIA REDE SEM FIO (WI-FI), AOS USUÁRIOS DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO ACESSO À INTERNET, VIA REDE SEM FIO (WI-FI), AOS USUÁRIOS DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Art. 1º Fica estabelecida no Município de Petrópolis a liberação do acesso à internet, via rede sem fio (Wi-Fi), para os usuários de todas as Unidades de Saúde para acesso gratuito via dispositivos móveis à internet pelos usuários e pacientes, que realizarem qualquer tipo de espera e/ou atendimento e/ou tratamento. Art. 2º O acesso à internet será disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para o funcionamento, manutenção da rede e fiscalização. Art. 3º O fornecimento do acesso à rede sem fio (Wi-Fi) tem que possuir um desempenho de qualidade, devendo ser mantida mesmo com o volume de acessos simultâneos dos usuários do órgão de maneira satisfatória e ainda: I - A cobertura de rede sem fio (Wi-Fi) tem que estender a toda área predial da unidade de saúde, incluindo, as áreas do(s) leito(s), da(s) sala(s), do(s) auditório(s), do(s) guichê(s), da(s) recepção (oes), do(s) do(s) corredor (es) e da(s)portaria(s). Data do Documento: 06/02/2025 - 13:14:16 Pag. 1 de 3 Processo: 2463/2025 às 06/02/2025 - 13:31:26 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400882463 II – Deverá ser feita a publicidade com cartazes com o código de acesso e as regras de utilização do serviço. Art. 4º A Administração Pública deverá adotar canal com filtros que impeçam o acesso a conteúdos impróprios e a obtenção indevida de dados bancários, além de outros cometimentos de crimes que possam ser detectados na rede de internet. Parágrafo único. A critério da Unidade de Saúde, a troca periódica da senha de rede, para que seja utilizada apenas como forma de comunicação para pacientes e acompanhantes no período que estiverem em atendimento. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo tornar obrigatória a disponibilização, por unidades de saúde do Município, o fornecimento, gratuito, de acesso à internet sem fio (Wi-fIi). Este projeto visa, ademais, facilitar o acesso do paciente e/ou acompanhante as informações e documentos necessários, bem como aos serviços de transportes e afins, e também para entrar em contato com familiares para comunicação. Garantindo, assim, mais facilidade para os usuários da rede pública, principalmente para pessoas que, por ventura, não tenham plano de internet móvel ou que não tenham créditos suficientes para realizar ligações, mensagens ou o acesso a documentos e sites de interesse. Sabendo de todo desconforto gerado por uma longa espera e que uma atitude simples pode fazer a diferença na percepção sobre a qualidade do atendimento do usuário, esse projeto de lei vem para beneficiar também quem não pode ficar em seus afazeres de trabalho, além de ocupar o tempo ocioso Data do Documento: 06/02/2025 - 13:14:16 Pag. 2 de 3 Processo: 2463/2025 às 06/02/2025 - 13:31:26 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400882463 de espera. Destaca-se, ainda, que hoje em dia muita gente não tem acesso à rede de telefonia, mas faz ligações por WhatsApp e, às vezes o paciente ou aquele parente do internado precisa mandar uma mensagem ou se comunicar com alguém e não consegue porque não tem internet ou crédito para se comunicar. Por sua vez, o marco civil da Internet, Lei nº. 12.965/2014, que disciplina o uso da internet no Brasil, estabelece em seu artigo 4º, a promoção do direito de acesso à internet a todos e do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. Ainda, no artigo 7º dispõe que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Sala das Sessões,Quinta - feira, 06 de fevereiro de 2025 JUNIOR PAIXÃO Vereador Data do Documento: 06/02/2025 - 13:14:16 Pag. 3 de 3 Processo: 2463/2025 às 06/02/2025 - 13:31:26 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400882463