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materia nº 7122/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 7122 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaIndica ao Exmo. Sr. Prefeito municipal a necessidade de Projeto de Lei que disponha sobre a implantação de lixeiras inteligentes com monitoramento remoto em espaços públicos do Município de Petrópolis, seguindo o conceito de cidade inteligente, conforme o ante projeto abaixo
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7122/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE LIXEIRAS
INTELIGENTES COM MONITORAMENTO
REMOTO EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, SEGUINDO
O CONCEITO DE CIDADE INTELIGENTE,
CONFORME O ANTE PROJETO ABAIXO
O vereador Gil Magno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais,
ouvido o Plenário, Indica ao Exmo. Sr. Prefeito municipal a necessidade de
Projeto de Lei que disponha sobre a implantação de lixeiras inteligentes com
monitoramento remoto em espaços públicos do Município de Petrópolis,
seguindo o conceito de cidade inteligente, conforme o ante projeto abaixo.
Art. 1º Fica autorizada a implantação de lixeiras inteligentes com sistema de
monitoramento remoto nos espaços públicos do Município de Petrópolis.
Art. 2ºAs lixeiras inteligentes deverão possuir:
I – Sensores para medição de nível de enchimento;
II – Sistema de comunicação remota para envio de dados;
III – Capacidade de compactação, preferencialmente com uso de energia solar;
IV – Estrutura resistente a vandalismo e intempéries;
V – Sistema de notificação para manutenção e coleta otimizadas.
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Processo: 7122/2025 às 14/07/2025 - 14:44:10
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003203287122
Art. 3º As lixeiras serão instaladas prioritariamente em:
I – Parques e praças públicas;
II – Áreas comerciais de grande circulação;
III – Próximos a escolas, hospitais e terminais de transporte.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas ou
convênios com empresas para aquisição, instalação e operação das lixeiras
inteligentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua
plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A adoção de lixeiras inteligentes com sensores e monitoramento remoto
representa um avanço significativo na gestão de resíduos sólidos urbanos.
Além de modernizar a infraestrutura pública, permite reduzir custos
operacionais, otimizar rotas de coleta, evitar transbordamentos e contribuir com
a limpeza urbana.
Essa medida segue o conceito de cidade inteligente, que promove o uso de
tecnologia para tornar os serviços públicos mais eficientes, sustentáveis e
voltados ao bem-estar da população. Cidades como São Paulo, Curitiba, Nova
York e Seul já utilizam essa tecnologia, com resultados comprovadamente
positivos.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 14 de julho de 2025
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003203287122
GIL MAGNO
Vereador
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Processo: 7122/2025 às 14/07/2025 - 14:44:10
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003203287122

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