| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 7122 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Indica ao Exmo. Sr. Prefeito municipal a necessidade de Projeto de Lei que disponha sobre a implantação de lixeiras inteligentes com monitoramento remoto em espaços públicos do Município de Petrópolis, seguindo o conceito de cidade inteligente, conforme o ante projeto abaixo |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 7122/2025 INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LIXEIRAS INTELIGENTES COM MONITORAMENTO REMOTO EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, SEGUINDO O CONCEITO DE CIDADE INTELIGENTE, CONFORME O ANTE PROJETO ABAIXO O vereador Gil Magno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, Indica ao Exmo. Sr. Prefeito municipal a necessidade de Projeto de Lei que disponha sobre a implantação de lixeiras inteligentes com monitoramento remoto em espaços públicos do Município de Petrópolis, seguindo o conceito de cidade inteligente, conforme o ante projeto abaixo. Art. 1º Fica autorizada a implantação de lixeiras inteligentes com sistema de monitoramento remoto nos espaços públicos do Município de Petrópolis. Art. 2ºAs lixeiras inteligentes deverão possuir: I – Sensores para medição de nível de enchimento; II – Sistema de comunicação remota para envio de dados; III – Capacidade de compactação, preferencialmente com uso de energia solar; IV – Estrutura resistente a vandalismo e intempéries; V – Sistema de notificação para manutenção e coleta otimizadas. Data do Documento: 14/07/2025 - 14:22:05 Pag. 1 de 3 Processo: 7122/2025 às 14/07/2025 - 14:44:10 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003203287122 Art. 3º As lixeiras serão instaladas prioritariamente em: I – Parques e praças públicas; II – Áreas comerciais de grande circulação; III – Próximos a escolas, hospitais e terminais de transporte. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas ou convênios com empresas para aquisição, instalação e operação das lixeiras inteligentes. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua plena execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A adoção de lixeiras inteligentes com sensores e monitoramento remoto representa um avanço significativo na gestão de resíduos sólidos urbanos. Além de modernizar a infraestrutura pública, permite reduzir custos operacionais, otimizar rotas de coleta, evitar transbordamentos e contribuir com a limpeza urbana. Essa medida segue o conceito de cidade inteligente, que promove o uso de tecnologia para tornar os serviços públicos mais eficientes, sustentáveis e voltados ao bem-estar da população. Cidades como São Paulo, Curitiba, Nova York e Seul já utilizam essa tecnologia, com resultados comprovadamente positivos. Sala das Sessões,Segunda - feira, 14 de julho de 2025 Data do Documento: 14/07/2025 - 14:22:05 Pag. 2 de 3 Processo: 7122/2025 às 14/07/2025 - 14:44:10 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003203287122 GIL MAGNO Vereador Data do Documento: 14/07/2025 - 14:22:05 Pag. 3 de 3 Processo: 7122/2025 às 14/07/2025 - 14:44:10 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003203287122