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materia nº 2469/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2469 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO PELA GESTÃO ESCOLAR E PELO CONSELHO ESCOLAR ANTES DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR CONTRATADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2469/2025
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE
DELIBERAÇÃO PELA GESTÃO ESCOLAR
E PELO CONSELHO ESCOLAR ANTES DA
RESCISÃO DE CONTRATOS DE
PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR
CONTRATADOS POR EMPRESAS
TERCEIRIZADAS NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º- As empresas terceirizadas que prestam o serviço de contratação de
profissionais para funções de apoio escolar no município de Petrópolis deverão
obter autorização prévia e vinculante da gestão escolar e do conselho escolar
antes de proceder à rescisão do contrato de trabalho desses profissionais.
Art. 2º- A solicitação rescisão do contrato do profissional pela empresa
terceirizada deverá ser formalizada junto à gestão escolar por meio de
documento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:
I – Relatório de avaliação do desempenho funcional do profissional, quando
aplicável;
II – Justificativa detalhada para o pedido de demissão.
Art. 3º- A gestão escolar, mediante consulta ao conselho escolar, terá o prazo
de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, para deliberar
por escrito sobre a manutenção ou substituição do profissional.
Art. 4º- A decisão da gestão escolar será vinculante e deverá ser
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400892469
obrigatoriamente cumprida pela empresa terceirizada.
Art. 5º- Na ausência de manifestação da gestão escolar dentro do prazo
estipulado, a solicitação de demissão será considerada automaticamente
deferida.
Art. 6º- O descumprimento das disposições desta Lei pelas empresas
terceirizadas responsáveis pela contratação de profissionais para funções de
apoio escolar acarretará:
I – Na primeira ocorrência, a empresa terceirizada será advertida formalmente
pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Em caso de reincidência, será aplicada multa correspondente a 10% (dez
por cento) do valor do contrato vigente;
III – Em caso de descumprimento reiterado, poderá haver rescisão do contrato
pela administração pública.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo executar o princípio da moralização e
transparência da aplicação da verba pública para a contratação de empresas
para as tercerizações e fortalecer a participação da comunidade escolar na
gestão de recursos humanos contratados por meio de terceirização.
Profissionais de apoio escolar desempenham um papel fundamental no
cotidiano das escolas, impactando diretamente a qualidade do atendimento
aos alunos e o funcionamento da instituição.
Ao estabelecer a deliberação da gestão escolar e do conselho escolar antes da
demissão de tais profissionais, busca-se garantir maior transparência e critérios
mais democráticos na tomada de decisões que afetam o ambiente escolar.
Essa medida também valoriza a opinião de quem convive diretamente com
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esses trabalhadores, promovendo o diálogo entre todos os envolvidos.
Ademais, o prazo estipulado e os mecanismos de registro asseguram que
todas as partes tenham tempo hábil para se manifestar e que as decisões
sejam devidamente documentadas, evitando situações de arbitrariedade ou
descontinuidade de serviços essenciais.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa em prol
da educação de nosso município.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 06 de fevereiro de 2025
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
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