| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2469 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO PELA GESTÃO ESCOLAR E PELO CONSELHO ESCOLAR ANTES DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR CONTRATADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
| native_id | 27394 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA JÚLIA CASAMASSO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2469/2025 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DELIBERAÇÃO PELA GESTÃO ESCOLAR E PELO CONSELHO ESCOLAR ANTES DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR CONTRATADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Art. 1º- As empresas terceirizadas que prestam o serviço de contratação de profissionais para funções de apoio escolar no município de Petrópolis deverão obter autorização prévia e vinculante da gestão escolar e do conselho escolar antes de proceder à rescisão do contrato de trabalho desses profissionais. Art. 2º- A solicitação rescisão do contrato do profissional pela empresa terceirizada deverá ser formalizada junto à gestão escolar por meio de documento escrito, acompanhado dos seguintes elementos: I – Relatório de avaliação do desempenho funcional do profissional, quando aplicável; II – Justificativa detalhada para o pedido de demissão. Art. 3º- A gestão escolar, mediante consulta ao conselho escolar, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, para deliberar por escrito sobre a manutenção ou substituição do profissional. Art. 4º- A decisão da gestão escolar será vinculante e deverá ser Data do Documento: 06/02/2025 - 13:30:25 Pag. 1 de 3 Processo: 2469/2025 às 06/02/2025 - 13:37:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400892469 obrigatoriamente cumprida pela empresa terceirizada. Art. 5º- Na ausência de manifestação da gestão escolar dentro do prazo estipulado, a solicitação de demissão será considerada automaticamente deferida. Art. 6º- O descumprimento das disposições desta Lei pelas empresas terceirizadas responsáveis pela contratação de profissionais para funções de apoio escolar acarretará: I – Na primeira ocorrência, a empresa terceirizada será advertida formalmente pela Secretaria Municipal de Educação; II – Em caso de reincidência, será aplicada multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato vigente; III – Em caso de descumprimento reiterado, poderá haver rescisão do contrato pela administração pública. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo executar o princípio da moralização e transparência da aplicação da verba pública para a contratação de empresas para as tercerizações e fortalecer a participação da comunidade escolar na gestão de recursos humanos contratados por meio de terceirização. Profissionais de apoio escolar desempenham um papel fundamental no cotidiano das escolas, impactando diretamente a qualidade do atendimento aos alunos e o funcionamento da instituição. Ao estabelecer a deliberação da gestão escolar e do conselho escolar antes da demissão de tais profissionais, busca-se garantir maior transparência e critérios mais democráticos na tomada de decisões que afetam o ambiente escolar. Essa medida também valoriza a opinião de quem convive diretamente com Data do Documento: 06/02/2025 - 13:30:25 Pag. 2 de 3 Processo: 2469/2025 às 06/02/2025 - 13:37:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400892469 esses trabalhadores, promovendo o diálogo entre todos os envolvidos. Ademais, o prazo estipulado e os mecanismos de registro asseguram que todas as partes tenham tempo hábil para se manifestar e que as decisões sejam devidamente documentadas, evitando situações de arbitrariedade ou descontinuidade de serviços essenciais. Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa em prol da educação de nosso município. Sala das Sessões,Quinta - feira, 06 de fevereiro de 2025 JÚLIA CASAMASSO Vereadora Data do Documento: 06/02/2025 - 13:30:25 Pag. 3 de 3 Processo: 2469/2025 às 06/02/2025 - 13:37:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400892469