| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2572 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO PETROPOLITANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALBERTO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2572/2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO PETROPOLITANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Petropolitano, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo. Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Petropolitano promoverá: I - a capacitação dos artesãos na Cidade, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato; II - a realização de feiras e exposições que visem à produção e à comercialização de produtos artesanais; III - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato, à troca de experiências e ao aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais; IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos mercados nacional e internacional; Data do Documento: 07/02/2025 - 14:55:31 Pag. 1 de 5 Processo: 2572/2025 às 07/02/2025 - 15:25:33 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400942572 V - a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e à comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal; VI - o mapeamento do setor artesanal na Cidade, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor; VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção; VIII - incentivo aos empreendimentos de artesanato na Cidade, com vantagens aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade; IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento; X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo; XI - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e microempresários individuais, que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente Data do Documento: 07/02/2025 - 14:55:31 Pag. 2 de 5 Processo: 2572/2025 às 07/02/2025 - 15:25:33 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400942572 manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem exclusivamente com a revenda de produtos artesanais. Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta Lei: I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte; II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial; III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento; IV - aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato. Art. 4º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal. Art. 5º Será realizado o cadastro e inscrição dos artesãos e dos empreendimentos artesanais, nos termos do art. 3º e seu parágrafo único desta Lei, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados. Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de prova da qualidade artesanal dos produtos produzidos e comercializados, desde que o artesão já obtenha inscrição no Sistema de Informações Cadastrais do Artesão Brasileiro - SICAB. Data do Documento: 07/02/2025 - 14:55:31 Pag. 3 de 5 Processo: 2572/2025 às 07/02/2025 - 15:25:33 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400942572 Art. 6º Para a execução desta Lei, poderão ser realizados convênios e parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e empresas privadas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto de lei que instituído o “Programa Municipal do Artesanato Petropolitano” O projeto de lei tem por objetivo assegurar o desenvolvimento do artesanato no Município de Petrópolis, incentivando o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda; além de fortalecer as tradições culturais. O artesanato é um setor da economia cujo crescimento possui alto potencial de geração de trabalho e renda, merecendo uma política de desenvolvimento sustentável voltada para o setor e associada a projetos sociais e de desenvolvimento turísticos e culturais Esta Lei busca fortalecer nossa vocação local ou regional, levando à preservação das culturas locais e à formação de uma mentalidade empreendedora, por meio da capacitação das organizações e de seus artesãos para a sociedade de mercado, onde o padrão de qualidade e a capacidade de produção são alguns dos fatores que determinam a aceitação deste produto no mercado. Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a minha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei, a fim de criar um justo instrumento de auxílio ao fomento e desenvolvimento industrial do artesanato Petropolitano. Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria. Sala das Sessões,Sexta - feira, 07 de fevereiro de 2025 Data do Documento: 07/02/2025 - 14:55:31 Pag. 4 de 5 Processo: 2572/2025 às 07/02/2025 - 15:25:33 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400942572 CARLOS ALBERTO Vereador Data do Documento: 07/02/2025 - 14:55:31 Pag. 5 de 5 Processo: 2572/2025 às 07/02/2025 - 15:25:33 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400942572