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materia nº 2572/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2572 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO ARTESANATO PETROPOLITANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR CARLOS ALBERTO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2572/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DO
ARTESANATO PETROPOLITANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Artesanato Petropolitano, com a
finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar o
artesão, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem
como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e
empreendedorismo.
Art. 2º O Programa Municipal do Artesanato Petropolitano promoverá:
I - a capacitação dos artesãos na Cidade, por meio de cursos, oficinas,
seminários e demais ações educativas que auxiliem os artesãos no
aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do
empreendedorismo do artesanato;
II - a realização de feiras e exposições que visem à produção
e à comercialização de produtos artesanais;
III - o incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato, à troca
de experiências e ao aprimoramento de gestão de processos e produtos
artesanais;
IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da
capacidade empreendedora para maior inserção do artesanato nos
mercados nacional e internacional;
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V - a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação
e à comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras
e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar
a comercialização do produto artesanal;
VI - o mapeamento do setor artesanal na Cidade, por meio de estudos técnicos
e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas
públicas para o setor;
VII - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização do
artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em
associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de
produção;
VIII - incentivo aos empreendimentos de artesanato na Cidade, com vantagens
aos produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX - a criação da Rede Municipal do Empreendedorismo Artesanal, a fim de
possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios
solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
X - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e
crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa,
economia solidária e do cooperativismo;
XI - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao
desenvolvimento do trabalho artesão e do empreendedorismo artesanal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendedor artesanal as
associações, cooperativas, pequenos empresários, microempresários e
microempresários individuais, que tenham como atividade principal a produção
e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo
próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro
de 2015, sendo presumido seu exercício de atividade predominantemente
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manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos,
desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber,
observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou aqueles que atuem
exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.
Parágrafo único. Não são considerados empreendedores artesanais para os
fins desta Lei:
I - aqueles que atuem no comércio de produtos artesanais com outros tipos de
produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;
II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina e
da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série
industrial;
III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da
matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na
produção e no acabamento;
IV - aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção,
desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de
artesanato.
Art. 4º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato
previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento
do artesão e do empreendedorismo artesanal.
Art. 5º Será realizado o cadastro e inscrição dos artesãos e dos
empreendimentos artesanais, nos termos do art. 3º e seu parágrafo
único desta Lei, atestando ainda a qualidade artesanal dos produtos
produzidos e comercializados.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de prova da qualidade artesanal
dos produtos produzidos e comercializados, desde que o artesão já obtenha
inscrição no Sistema de Informações Cadastrais do Artesão Brasileiro - SICAB.
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Art. 6º Para a execução desta Lei, poderão ser realizados convênios e
parcerias com os demais entes da federação, bem como com instituições e
empresas privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que instituído o “Programa Municipal do Artesanato
Petropolitano”
O projeto de lei tem por objetivo assegurar o desenvolvimento do artesanato no
Município de Petrópolis, incentivando o processo artesanal e a manutenção da
geração de trabalho e renda; além de fortalecer as tradições culturais.
O artesanato é um setor da economia cujo crescimento possui alto potencial
de geração de trabalho e renda, merecendo uma política de desenvolvimento
sustentável voltada para o setor e associada a projetos sociais e de
desenvolvimento turísticos e culturais
Esta Lei busca fortalecer nossa vocação local ou regional, levando à
preservação das culturas locais e à formação de uma mentalidade
empreendedora, por meio da capacitação das organizações e de seus artesãos
para a sociedade de mercado, onde o padrão de qualidade e a capacidade de
produção são alguns dos fatores que determinam a aceitação deste produto no
mercado.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a minha ótica, merece
ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei, a
fim de criar um justo instrumento de auxílio ao fomento e desenvolvimento
industrial do artesanato Petropolitano.
Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 07 de fevereiro de 2025
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CARLOS ALBERTO
Vereador
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