br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 1435/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1435 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS QUANDO NA IMPLANTAÇÃO DE PAINEIS SOLARES EM RESIDÊNCIAS, COMÉRCIOS E DEMAIS SEGMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS SEGUINDO O CONCEITO DE CIDADE INTELIGENTE.
native_id27405

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Aguardando Votação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1435/2025
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O
ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA
LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
QUANDO NA IMPLANTAÇÃO DE PAINEIS
SOLARES EM RESIDÊNCIAS,
COMÉRCIOS E DEMAIS SEGMENTOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
SEGUINDO O CONCEITO DE CIDADE
INTELIGENTE.
O vereador Gil Magno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que dispõe sobre benefícios e incentivos
fiscais quando na implantação de painéis solares em residências, comércios e
demais segmentos, no âmbito do Município de Petrópolis, seguindo o conceito
de cidade inteligente, conforme anteprojeto abaixo;
Art. 1º Fica criado o Projeto de Lei que estabelece benefícios e incentivos
fiscais ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e a instalação de sistemas de
conversão e/ou aproveitamento de energia solar em residências, comércios e
demais seguimentos no Município de Petrópolis-RJ.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Município;
II - ampliar a competitividade do Município para atrair e desenvolver empresas
Data do Documento: 13/01/2025 - 13:14:09 Pag. 1 de 5
Processo: 1435/2025 às 13/01/2025 - 14:36:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201001435
e empreendimentos baseados na matriz energética solar;
III - criar alternativas de emprego e renda para a população com a instalação
de empresas e empreendimentos do setor de energia solar;
IV - aumentar a competitividade e estimular o uso de energia fotovoltaica e
termossolar;
V - mitigar a geração e emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);
VI - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa
renda;
VII - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VIII - contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de
distribuição de energia elétrica;
IX - estimular a implantação, desenvolvimento e a capacitação no Município, de
fabricantes e de materiais utilizados em sistemas de aproveitamento de energia
solar;
X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de
serviços relativos a sistemas de energia solar;
XI - promover o desenvolvimento sustentável do Município e incentivar a
propagação da mini e microgeração de eletricidade entre a população;
XII - aprimorar e expandir o status de Município Verde.
Art. 3º Na implementação da Lei, o Município desenvolverá projetos e ações
que visem:
I - à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades, áreas
urbanas, rurais e de famílias de agricultores dispersas e distantes das redes de
transmissão de energia elétrica;
II - à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
III - à atração de investimentos para a implantação de empreendimentos e
empresas no Município;
IV - à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, órgãos e
entidades da administração Municipal;
V - estimular instalações de fotovoltaico e termossolar, nas empresas
instaladas no Município e nas residências;
VI - estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar
fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do
Data do Documento: 13/01/2025 - 13:14:09 Pag. 2 de 5
Processo: 1435/2025 às 13/01/2025 - 14:36:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201001435
excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;
VII - instalação de sistema de energia solar fotovoltaico nos postos de saúde
da zona rural.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse público,
instalar sistema de geração fotovoltaico:
I - na construção e/ou reforma de edificações públicas municipais;
II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com
recursos financeiros do Município;
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo Município;
Art. 5º Com o intuito de atrair empresas e empreendimentos do ramo de
energia solar a se instalarem em Petrópolis, ficam estabelecidos os seguintes
incentivos:
I - desconto de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
II - desconto de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os projetos, obras e instalações
destinadas à fabricação comercialização e distribuição de componentes para
os sistemas de energia solar, bem como serviços de instalação, operação e
manutenção, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
III – desconto de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transferência
de Bens Imóveis (ITBI), proporcional ao índice de aproveitamento de energia
solar.
Art. 6º As empresas e empreendimentos preexistentes que se adequarem à
geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nesta Lei, terão direito aos
benefícios previstos no art. 5º.
Art. 7º Serão priorizadas na ordem de análise para aprovação de vendas ou
cessões de áreas nos distritos industriais, áreas empresariais, polos e parques
logísticos e parques tecnológicos, observada a legislação aplicável, a ordem de
Data do Documento: 13/01/2025 - 13:14:09 Pag. 3 de 5
Processo: 1435/2025 às 13/01/2025 - 14:36:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201001435
prioridade para as seguintes operações:
I - instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que se dediquem a
desenvolver equipamentos e(ou) serviços para instalações de aproveitamento
da energia solar;
II - empresas que produzam equipamentos e(ou) serviços para instalações de
aproveitamento da energia solar;
III - empresas que contemplem em seu parque o aproveitamento da energia
solar para suas operações, em ordem decrescente do índice de
aproveitamento de energia solar.
Art. 8º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Grupo de Trabalho em
Energia Solar (GTES), que deverá elaborar estudos e minutas de projeto de
lei propondo incentivos fiscais e econômicos do setor público com vistas a:
I - instalação de painéis solares em instalações residenciais, comerciais,
industriais e públicas do Município;
II - instituir mecanismos de financiamento e isenções tributárias à população
mais carente, de forma a permitir o acesso à tecnologia fotovoltaica;
III - preparar a mão de obra local para geração de empregos no setor de
energia solar;
IV - integrar a política municipal às Resoluções da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), notadamente na utilização dos créditos tarifários
decorrentes da micro e mini geração residencial.
Parágrafo Único - O número de membros do GTES, bem como a definição de
divisão de competências técnicas de cada uma das áreas envolvidas na
elaboração dos estudos técnicos e econômicos, será disciplinado por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, é obrigatório à
utilização de mão de obra local e todos os demais serviços sejam
prioritariamente contratados de empresas e/ou profissionais do Município de
Petrópolis.
Data do Documento: 13/01/2025 - 13:14:09 Pag. 4 de 5
Processo: 1435/2025 às 13/01/2025 - 14:36:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201001435
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A propositura em epígrafe, agora levada ao conhecimento do Executivo,
tem o objetivo de aumentar e fomentar a participação da energia solar na
matriz energética do Município. O planeta está sofrendo os efeitos de uma
crise energética sem precedentes. Nas mais diferentes esferas de
representação, a sociedade está se mobilizando pela sustentabilidade. Nesse
contexto, destacam-se as fontes energéticas renováveis e não poluentes como
a solar. Hoje, a geração de energia elétrica a partir de fonte solar é uma das
que mais cresce no mundo em países como, Alemanha, Espanha, China e
Japão, que já contam com grande parque gerador solar. Considerando o
potencial brasileiro, é necessário que se criem incentivos governamentais para
que a geração de energia solar possa se desenvolver de forma efetiva, como
vários exemplos pelo mundo. Com ações inspiradoras e voltadas às boas
práticas ambientais e ao desenvolvimento sustentável, Petrópolis certamente
será ainda mais reconhecida como uma cidade inteligente no cenário nacional.
Precisamos somente de boas iniciativas, para assim darmos passos mais
largos em busca desses significativos avanços para o nosso Município.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025
GIL MAGNO
Vereador
Data do Documento: 13/01/2025 - 13:14:09 Pag. 5 de 5
Processo: 1435/2025 às 13/01/2025 - 14:36:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201001435

open original →