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materia nº 1440/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1440 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A VIABILIDADE DE APLICATIVO AOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS OPERADOS POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA ACOMPANHAMENTO EM TEMPO REAL DA MOVIMENTAÇÃO E HORÁRIOS DOS ÔNIBUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS CONSIDERANDO E ADAPTANDO AO CONCEITO DE CIDADE INTELIGENTE (SMART CITY).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Aguardando Votação

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1440/2025
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O
ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA
LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A
VIABILIDADE DE APLICATIVO AOS
USUÁRIOS DO SISTEMA DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS OPERADOS POR
CONCESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL PARA
ACOMPANHAMENTO EM TEMPO REAL DA
MOVIMENTAÇÃO E HORÁRIOS DOS
ÔNIBUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS CONSIDERANDO E
ADAPTANDO AO CONCEITO DE CIDADE
INTELIGENTE (SMART CITY).
O vereador Gil Magno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que dispõe sobre a viabilidade de
aplicativo aos usuários do sistema de serviço de transporte coletivo de
passageiros operados por concessão ou permissão do Poder Público
municipal, para acompanhamento em tempo real, da movimentação e horários
dos ônibus, no âmbito do município de Petrópolis, considerando e adaptando
ao conceito de cidade inteligente (Smart City), conforme anteprojeto abaixo.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de aplicativo para acompanhamento em
tempo real, da movimentação e horários dos ônibus no município de
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Processo: 1440/2025 às 13/01/2025 - 15:08:52
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201021440
Petrópolis-RJ.
Art. 2º. É obrigatório a disponibilização de aplicativo aos usuários para
acompanhamento em tempo real, por meio do GPS instalado nos veículos, da
movimentação e horários dos ônibus no âmbito do município de Petrópolis.
Art. 3º. As Empresas de Transporte coletivo de Passageiros sob concessão ou
permissão do Poder Público Municipal, deverão disponibilizar o aplicativo no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º. Os aplicativos deverão ser disponibilizados, por meio dos sistema
operacionais Android e iOS, para serem utilizados em smartphone, tablet,
notebook e demais plataformas digitais.
§ 1º Os equipamentos a que se refere esta Lei, serão monitorados pelas
próprias concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo e deverão
possibilitar o acompanhamento pelos usuários, em tempo real, a partir de
Aplicativo Móvel - APP, da localização de cada veículo da sua frota,
identificando a linha em que opera no momento.
§ 2º As informações objeto do §1° devem permitir a visualização de todos os
veículos que circulam em cada linha ao mesmo tempo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída na Lei nº 12.587/2012,
está fundamentada em diversos princípios, tais como acessibilidade universal e
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano.
Com base nestes princípios, surge a inspiração de apresentar esta
proposição, de modo que os usuários possam acompanhar em tempo real, os
horários das linhas do Transporte de Passageiros no âmbito do município de
Petrópolis.
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201021440
Assim, o presente Projeto de Lei tem como pretensão tornar obrigatória a
disponibilização de aplicativo aos usuários para acompanhamento, em tempo
real, por meio do GPS instalado nos veículos, da movimentação e horários de
todos os ônibus.
Cabe ressaltar que, a responsabilidade pela disponibilização do aplicativo
é das Empresas de Transportes de Passageiros, devendo estas fazê-lo no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Registre-se que, em vários municípios este tipo de aplicativo já está em
funcionamento, beneficiando milhares de cidadãos.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025
GIL MAGNO
Vereador
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201021440

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