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materia nº 1458/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1458 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA ÁGUAS COMUNITÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1458/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE CRIAÇÃO
DO PROGRAMA ÁGUAS COMUNITÁRIAS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o envio
de PROJETO de LEI que institui, no âmbito do município de PETRÓPOLIS￾RJ, o PROGRAMA ÁGUAS COMUNITÁRIAS, e dá outras providências,
conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º - Fica instituído no município o Programa Águas Comunitárias como
forma de implementar a recuperação e proteção das nascentes e cursos
d’água, e contribuir para amenizar os problemas de escassez e de
contaminação das águas, buscando ampliar a qualidade e disponibilidade da
mesma e contribuir para a melhoria das condições de vida da população do
Município e para um maior equilíbrio ambiental.
Art. 2º - -São objetivos do Programa Águas Comunitárias:
I - Mapear nascentes e cursos d’água, em áreas urbanas e rurais, que
necessitem de ações de recuperação;
II - Criar uma rede de agentes de recuperação dos pontos mapeados
utilizando mão de obra local;
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III - Desenvolver ações de educação ambiental nas comunidades;
IV - Regenerar nascentes e cursos d’água, com limpeza, reflorestamento e
manutenção;
V - Recuperar e reforçar os vínculos históricos e afetivos da comunidade com
as águas que a servem;
VI - Gerar trabalho e renda para os moradores das localidades de atuação do
Programa.
Art. 3º - Para a realização das finalidades do Programa Águas Comunitárias, o
Poder Executivo poderá:
I - firmar convênios com associações de moradores ou de produtores rurais –
corretamente legalizadas - visando a prestação de serviços previstos no
Programa através de associados devidamente cadastrados, com as seguintes
condições:
a - Ser morador da comunidade e maior de idade;
b - Que tenha condições físicas de exercer a atividade,
c - Que tenha total disponibilidade para participar das atividades de
capacitação,
d - Que não seja presidente de associação de moradores,
e - Que esteja em dia com a vacinação de hepatite e antitetânica.
II – Firmar convênios e parcerias com órgãos governamentais, empresas de
economia mista, órgãos colegiados e empresas privadas a fim de executar e
fortalecer as ações objetivas desta Lei.
§ 1º - As Associações conveniadas prestarão contas ao órgão municipal
competente dentro do prazo que lhes for assinalado, da aplicação dos
recursos que, na forma desta lei e do convênio lhes forem repassados.
Artigo 4º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Águas Comunitárias, com
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as atribuições de planejar, metodizar e fiscalizar a gestão e a implementação
do Programa no Município, por meio de convênios descritos no artigo 3º desta
lei.
§ 1º As funções de membros do Comitê Gestor do Programa não serão
remuneradas.
§ 2º Integram o Comitê Gestor de que trata esta Lei representantes dos
seguintes órgãos, entidades ou segmentos:
I - comunidades que integram a região em que será executado o Programa no
Município;
II - Câmara Municipal de Petrópolis;
III - Secretarias Municipais cujas atividades possuam correlação com o
Programa a que se refere esta Lei;
IV - Conselhos Municipais (de Meio Ambiente, de Política Agrícola e Fundiária,
de Saúde, de Assistência Social, e outros);
VI - órgãos do Governo Federal, Estadual e Colegiados como ICMBio, APA
Petrópolis, EMATER, INEA, Comitê Piabanha e outros;
§ 3º Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos órgãos,
entidades ou segmentos mencionados nos incisos do caput deste artigo e
nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º - As condições de organização e funcionamento do Comitê Gestor de
que trata esta Lei serão detalhadas em regulamento próprio.
Artigo 6º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente supervisionar a execução do PROGRAMA, competindo-lhe para
atendimento do art. 3º as seguintes ações:
I - Dar aos profissionais e moradores envolvidos treinamento quanto à questão
do lixo e educação ambiental para exercerem suas atividades e também
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trabalharem como agentes ambientais na própria comunidade.
II – Planejar e coordenar as ações de limpeza, recuperação e proteção das
nascentes e córregos assim como as ações de educação ambiental, em
articulação com o Comitê Gestor do Programa;
III - Receber da associação de moradores ou de produtores rurais a
comunicação do desejo de implantar o programa na comunidade;
IV – Fornecer ou articular com a Empresa Parceira do Programa, quando
necessário, o equipamento necessário para o Programa;
V – Retirar, encaminhar, transportar, por meios próprios ou em parceria com
empresa participante do Programa, os materiais provenientes das ações de
limpeza e recuperação dos cursos d’água.
Art. 7º - O Programa Águas Comunitárias será executado de acordo com a
capacidade de atendimento do município e disponibilidade de recurso,
obedecendo sempre os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor do
Programa.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias do orçamento Municipal ou de recursos
descritos no artigo 3º, inciso II.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Programa Águas Comunitárias capacitará agentes comunitários para atuar
na limpeza e conservação de cursos d’água e nascentes de áreas urbanas e
rurais de Petrópolis. Estes agentes comunitários – todos moradores das
comunidades beneficiadas – atuarão recuperando corpos d'água, evitando
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enchentes, mau cheiro, infestação de ratos e insetos.
Além disso, o Programa tem como finalidade promover a educação ambiental
nas comunidades que margeiam os cursos d’água, coibir o lançamento de lixo
e monitorar as faixas marginais de proteção para reduzir o acúmulo de
resíduos em seus cursos.
Antes de começarem a trabalhar, os agentes comunitários passarão por uma
capacitação profissional, onde serão treinados para o serviço e se tornarão
multiplicadores da cultura de prevenção. Assistirão palestras sobre o Sistema
de Defesa Civil e Primeiros Socorros, além de noções sobre a qualidade do
lixo, técnicas de poda e capina, e identificação da mata. Esta capacitação será
coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em parceria com
outras Secretarias Municipais e Entidades do Comitê Gestor do Programa.
Além de gerar trabalho e renda em comunidades, o Programa pretende
resgatar os vínculos históricos e afetivos dos moradores com a água que faz
parte da vida daquela comunidade atendida, melhorando as condições de vida,
a saúde publica e o bem estar dos moradores.
Os Agentes comunitários do Programa Águas Comunitárias serão os maiores
catalisadores da educação ambiental local, pois serão recrutados moradores
das áreas atendidas e o seu contato direto com os moradores, e suas
associações e lideranças comunitárias facilitam a integração mais imediata e
efetiva no controle da poluição dos cursos d’água, destacando o não
lançamento de resíduos sólidos nos rios.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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