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materia nº 1460/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1460 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS, NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Processo Arquivado

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1460/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE
POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS, NOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO de LEI que disponha sobre a INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL – GPS nos veículos de
transporte escolar no âmbito do Município de Petrópolis, conforme anteprojeto
a seguir:
Art. 1º Esta Lei obriga a instalação de Sistema de Posicionamento Global –
GPS em todos os veículos de transporte escolar – da frota municipal, das
empresas permissionárias e dos autônomos – que prestem este serviço no
âmbito do Município de Petrópolis.
Art. 2º A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser
requisito essencial para a emissão de licença do veiculo para esta atividade no
município.
Art. 3º Com o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes
escolares em tempo real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201081460
responsáveis pelas crianças a serem transportadas ou pela administração da
escola do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu
acompanhamento.
Art. 4º O custo de instalação do equipamento caberá ao proprietário legal do
veículo.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias da sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A instalação do Sistema de Posicionamento Global – GPS permitirá que a
secretaria da escola, municipal ou particular, bem como os pais e responsáveis
pelo aluno e até órgãos de segurança possam acompanhar e localizar o
veículo de transporte escolar em todo seu trajeto, aumentando a segurança
dos alunos.
Também os pais poderão acompanhar a chegada do veículo nas proximidades
de suas residências, e preparem o embarque do aluno de forma mais rápida,
evitando que o transporte tenha que esperar a chegada do aluno e, muitas
vezes, contribuindo para atrapalhar o trânsito, sempre complicado nestes
horários de embarque e desembarque escolar.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201081460

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