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materia nº 1462/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1462 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PEQUENO GRANDE AGRICULTOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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DateStatusTurnoTexto
2025-05-23 Aguardando Votação

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1462/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA PEQUENO
GRANDE AGRICULTOR, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, INFRA-ASSINADO, SATISFEITAS AS
FORMALIDADES REGIMENTAIS, OUVIDO O PLENÁRIO, INDICA AO
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE
LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PEQUENO
GRANDE AGRICULTOR" NAS ESCOLAS DO CAMPO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
Art. 1º Fica criado no Município de Petrópolis o Programa “Pequeno Grande
Agricultor” nas Escolas do Campo, com o objetivo de valorizar, incentivar e
conscientizar as crianças e adolescentes moradores das regiões rurais, do
valor, importância e permanência do trabalho no campo.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por escola do campo:
I- aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área
urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.
II – situadas ou destinadas às populações quilombolas.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201101462
Art. 2º O Programa “Pequeno Grande Agricultor” obedecerá ao disposto nesta
Lei com as seguintes premissas:
I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais,
ambientais e econômicos;
II - incentivo à formulação de projetos pedagógicos específicos para as escolas
do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como
espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos
direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e
ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;
III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação
para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se
as condições concretas da produção, novas tecnologias de produção e
atividade social da vida no campo;
IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos
pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais
necessidades dos alunos do campo;
V – valorização do trabalho rural como importante recurso para elevação da
autoestima dos alunos e da comunidade entorno da unidade escolar;
VI - controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva
participação da comunidade.
Art. 3º Para o efetivo cumprimento desta Lei, fica a Secretaria Municipal de
Educação responsável pela elaboração do Programa, adequando os
conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural, podendo firmar convênio de cooperação
técnica com instituições públicas ou empresas privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201101462
JUSTIFICATIVA
Importante a Prefeitura investir e recuperar as estradas vicinais, ampliar os
espaços de comercialização para o agricultor familiar, criar programas de apoio
à produção rural, porém sem um Programa de valorização da atividade rural
para as crianças e adolescentes, o Município perderá progressivamente seus
agricultores. O esvaziamento do campo e o envelhecimento da agricultura
familiar é um fenômeno mundial e nacional mas que alguns municípios estão
conseguindo atenuar com ações e programas de fortalecimento das áreas
rurais.
A criança do meio rural deve ser valorizada pela importância que esta atividade
oferece para toda nossa sociedade, notadamente para a segurança alimentar.
Com o constante abandono dos jovens do meio rural entende-se que não
basta apenas a origem e o aprendizado em família, a motivação deve ter uma
continuidade na escola, principalmente nas primeiras sérias do ensino
fundamental.
Hoje, tudo motiva o jovem a gostar cada vez mais das atividades urbanas e,
com as dificuldades da infra-estrutura deficiente do campo, aumenta o
abandono do meio rural. Outro aspecto determinante é o cultural. A pressão da
cultura urbana é muito forte, levando as crianças e jovens do campo se
sentirem “menores”, “envergonhados” por serem da roça.
É neste momento que um Programa como o “Pequeno Grande Agricultor”
poderá atuar, despertando, fortalecendo nos jovens o orgulho de ser agricultor
e o papel fundamental na sociedade.
A Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, estabelece em seu artigo 28:
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de
ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201101462
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Desta forma, pela relevância da matéria, peço a aprovação de meus pares.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201101462

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