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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1463/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE CONCEDA ISENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- CIP, AO CONTRIBUINTE QUE TIVER
INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA
MÁQUINAS OU APARELHOS
INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA
VIDA, QUE CONSUMAM ENERGIA
ELÉTRICA, CONFORME ANTEPROJETO A
SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO de LEI que conceda ISENÇÂO da
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP ao contribuinte que tiver
instalado em sua residência máquinas ou aparelhos indispensáveis à
manutenção da vida que consumam energia elétrica, conforme anteprojeto a
seguir:
Art. 1°. Fica isento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, instituída
pela Lei Municipal nº 5.951/2002, o contribuinte que tiver instalado em sua
residência máquinas ou aparelhos indispensáveis à manutenção da vida que
consumam energia elétrica.
Parágrafo Único: Para a obtenção da isenção prevista neste artigo será
apresentado atestado de utilização fornecido pela Secretaria Municipal de
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Saúde.
Art. 2°. A isenção prevista na presente lei cessará quando cessarem os
motivos de sua concessão.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal 5.951/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública e
alterada pela Lei Municipal 6.214/2004, estabelece em seu anexo I um
aumento gradual do percentual de Contribuição de Iluminação Pública sobre a
Tarifa Básica do fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública
(kWh), chegando, no caso das unidades residenciais, ao teto de 15% para
consumo acima de 1.000 KW/h.
Os aparelhos que são indispensáveis à manutenção da vida humana precisam,
via de regra, ficarem ligados 24 horas por dia, elevando consideravelmente o
consumo da unidade residencial a que está ligado.
Conceder a isenção da Contribuição de Iluminação Pública às famílias que
precisam conviver com esta realidade além de um ato de benevolência, poderá
atenuar as enormes despesas que estas famílias assumem.
Ponderando sobre a questão orçamentária, destaco a decisão da juíza
Giuliana Casalenuovo Berizzi Herculian, da Vara da Fazenda Pública quando
da contestação da Procuradoria Jurídica da Prefeitura do Município de Marília
sobre a sentença onde a Prefeitura de Marília terá que pagar a conta de
energia elétrica (no que exceder 177 kWh) para uma moradora idosa da cidade
que sofre de neoplasia maligna de pulmão (com derrame pleural
bilateral) e necessita de aparelho de oxigênio para auxiliar sua respiração e
pediu a rejeição do pedido da paciente, alegando que "se deve observar no
caso do direito à saúde, o principio da reserva do possível, que condiciona o
direito pleiteado à disponibilidade orçamentária do Poder Público". A
Magistrada decidiu:
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“Também não há afronta aos princípios orçamentários da Administração
Pública, pois esta não pode furtar-se ao seu dever constitucional para com o
cidadão, até porque a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000), em seu artigo 5º, inciso III, alínea “b”, determina
que o orçamento anual dos entes federativos contenha reserva de
contingência, cuja forma de utilização do montante será destinada ao
atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos. Com efeito, dispõe o art. 196 da Carta Magna que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
Por fim, propomos que será a Secretaria Municipal de Saúde que, através de
seu corpo técnico altamente competente, emitirá o atestado para o contribuinte
conseguir a isenção, garantindo que o beneficio não seja afastado dos
princípios desta Lei.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 13 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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