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materia nº 1485/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1485 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E INCENTIVO AO COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1485/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
POLÍTICA DE APOIO E INCENTIVO AO
COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que INSTITUA A POLÍTICA DE APOIO E
INCENTIVO AO COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS – RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, conforme
anteprojeto a seguir:
“CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO AO
COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio e Incentivo ao
Cooperativismo e Associativismo no Município de Petrópolis - RJ, com a
finalidade de promover o desenvolvimento humano, fortalecer o espírito
comunitário, estruturar o capital social e estimular a geração de trabalho e
renda e o desenvolvimento sustentável, na forma da legislação em vigor e na
presente lei.
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Parágrafo único. As cooperativas e associações sediadas ou com atuação no
município de Petrópolis - RJ, observada sua regularidade de constituição e
funcionamento, na forma da lei, serão reconhecidas como organizações de
relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos centrais da Política de Apoio e Incentivo ao
Cooperativismo e Associativismo:
I - Estimular e promover a criação e funcionamento de cooperativas e
associações locais.
II - Desenvolver ações de formação e capacitação associativa na comunidade
municipal.
III - Criar instrumentos e mecanismo que estimulem o contínuo crescimento
das atividades cooperativas e associativas no Município.
IV - Promover o melhor aproveitamento das potencialidades de
desenvolvimento local e a geração de trabalho, renda e a redução da
informalidade e das desigualdades sociais.
V - Promover a organização popular e comunitária, estimular iniciativas de
desenvolvimento de microeconomia, a economia social e solidária.
VI - Buscar o suprimento de produtos e serviços adquiridos pela
municipalidade junto a cooperativas e associações comunitárias do município.
VII - Estabelecer ações e incentivos para a constituição, manutenção e
desenvolvimento das cooperativas e associações.
VIII - Estimular e promover o cooperativismo e o associativismo nas escolas
municipais, inclusive a criação de cooperativas escolares com a finalidade
pedagógico-educativa, motivando o empreendedorismo.
IX - Incentivar a produção orgânica, a ecologia, a produção limpa, o
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aproveitamento e a reciclagem de materiais e resíduos, bem como a
responsabilidade social.
X - Incentivar as empresas e consumidores locais a preferir produtos e serviços
das cooperativas e associações locais.
XI - Estimular o voluntariado através do associativismo.
XII - Organizar e manter um Cadastro Municipal de Cooperativas e
Associações.
XIII - Favorecer e propiciar a capacitação institucional para a auto-gestão, o
desenvolvimento estratégico e o direcionamento por meio de planos de ações
dentro de suas áreas de atuação funcional.
XIV - Fomentar o trabalho de incubadoras sociais e centrais de cooperativas
por meio de apoio, incentivo e alinhamento estratégico frente às demandas de
trabalho, mercado e a realidade da perspectiva local do município.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º O apoio e o incentivo ao cooperativismo e o associativismo dar-se-á,
principalmente, através das seguintes ações:
I - Concessão de benefícios fiscais, apoio financeiro, técnico e operacional,
bem como estabelecendo parcerias e outras formas de colaboração para o seu
desenvolvimento e no interesse público e social.
II - Promover a divulgação das políticas públicas para o cooperativismo e
associativismo.
III - Promover junto às comunidades ou grupos interessados a sua organização
em cooperativas ou associações, facilitando as providências de constituição e
registro.
IV - Priorizar, por parte da municipalidade, a aquisição de produtos e serviços
das cooperativas e associações.
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V - Viabilizar eventos e espaços de exposição e comercialização de produtos e
serviços, tais como feiras e amostras.
VI - Promover pesquisas, estudos, projetos e campanhas promocionais para a
valorização das cooperativas e associações.
VII - Combater, no que couber, a prática de fraudes e desvios porventura
praticados na atuação e funcionamento das cooperativas e associações,
ressalvado a interferência em seu funcionamento.
Parágrafo único. O Poder Público poderá adotar outras medidas
complementares visando o atendimento dos objetivos desta lei e o
desenvolvimento do município.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Apoio e
Incentivo ao Cooperativismo e Associativismo.
Parágrafo único. O fundo será constituído de:
a) dotações orçamentárias específicas.
b) Doações e transferências de órgãos públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros.
c) Taxas e encargos arrecadados de contribuições das entidades beneficiárias.
d) Contribuições e contrapartidas a convênios ou projetos.
e) Suplementações orçamentárias.
f) Outras fontes legais.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a criar e instalar o Conselho
Municipal de Cooperativismo e Associativismo na forma da Lei.
§ 1º O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a composição e
funcionamento do Conselho.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo designar os representantes do Poder Público,
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incluindo membros do Poder Legislativo ao Conselho, cabendo às entidades
integrantes indicar seus representantes, procurando assegurar a
representação da sua pluralidade.
§ 3º Os mandatos dos membros do Conselho serão de dois anos, admitida a
recondução e a substituição a qualquer tempo quando o representante deixar
de ter vínculo com a entidade de origem.
§ 4º Caberá ao Conselho, quando da instalação aprovar seu Regimento
Interno, observada a legislação pertinente.
§ 5º Compete ao Conselho propor e aprovar planos e projetos destinados a
alcançar os objetivos previstos nesta lei, bem como examinar a realização de
convênios e respectiva prestação de contas das entidades beneficiárias para as
quais sejam destinados recursos financeiros ou materiais. Compete ainda
deliberar e conhecer da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio e Incentivo
ao Cooperativismo e Associativismo.
§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Cooperativismo e
Associativismo não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
"relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social
local".
Art. 6º O Poder Executivo criará estrutura administrativa, operacional e técnica
encarregada de dar suporte a implantação da Política de Apoio e Incentivo às
Cooperativas e Associações, na forma desta lei.
Parágrafo único. Poderão ser designados servidores do quadro geral para a
realização das atividades pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 7º Para efeito desta lei, as Sociedades Cooperativas serão consideradas
aquelas constituídas e em funcionamento na forma da lei, em especial da Lei
Federal Nº 5764/71, a lei Federal Nº 10.406/2002 (Código Civil), a Lei Federal
Nº 12.690/2012 (Cooperativas de Trabalho e Prestação de Serviços), a Lei
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Estadual Nº 11.995/2003, bem como da legislação específica aplicável a cada
tipologia de cooperativas.
Art. 8º Para o enquadramento e obtenção dos benefícios previstos nesta lei as
cooperativas devem integrar o Cadastro Municipal de Cooperativas e
Associações e, estarem em dia com suas obrigações legais e sociais.
Art. 9º Para integrar o Cadastro as cooperativas deverão apresentar e manter
atualizado:
I - Comprovante de cadastro ativo junto a Junta Comercial do Estado e
respectiva Inscrição Estadual.
II - Estar cadastrada junto a Prefeitura Municipal, nos órgãos competentes.
III - Cópia autenticada do Estatuto Social da entidade e suas alterações.
IV - Cópia autenticada da Ata de eleição e posse da diretoria e conselhos da
entidade.
V - Balanço do último exercício social e respectivos balanços anuais
posteriores acompanhados das respectivas atas de sua aprovação.
VI - Declaração do (a) presidente ou representante legal da entidade quanto à
veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer outras exigências
cadastrais.
Art. 10 Para a celebração de convênios ou a obtenção de quaisquer benefícios
da municipalidade poderá ser requerido das cooperativas certidões negativas
judiciais, certificados de regularidade fiscal ou outros aplicáveis, inclusive, aos
seus dirigentes.
Art. 11 As cooperativas que atendam o disposto nesta lei poderão participar de
processos licitatórios do poder público municipal, assegurando-lhes a
preferencialidade na contratação, na forma da lei.
Art. 12 As cooperativas beneficiárias desta lei que deixarem de cumprir com
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suas obrigações legais, contratuais e se puserem em fraude ou desvio terão
seus benefícios suspensos ou cancelados.
Parágrafo único. As cooperativas responderão administrativa e judicialmente
pelas obrigações contraídas junto à municipalidade, inclusive com o
ressarcimento ao erário, se couber.
CAPÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 13 Considera-se, para efeito desta lei, associações as organizações sociais
de natureza civis incluídas as entidades de economia social e solidária que não
compõem o rol das cooperativas, independentemente se classificadas ou não
como Organizações Não Governamentais (ONG) e reconhecidas ou não como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
§ 1º As associações priorizadas nesta lei são:
I - Associações de moradores;
II - Associações de produtores rurais;
III - Associações de amparo social;
IV - Associações de reciclagem e ou revalorização de resíduos;
V - Associações educacionais, tecnológicas, culturais e as voltadas à promoção
da saúde e bem estar social;
VI - Associações de pais, mestres e alunos;
VII - Associações de arte, artesanato e expressão cultural;
VIII - Associações de proteção e recuperação do patrimônio histórico e cultural;
IX - Clubes comunitários e de serviços;
X - Círculos Operários;
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XI - Institutos e fundações cujos objetivos convergem com os desta lei;
XII - Associações ambientalistas e de educação ambiental;
XIII - Atividade que envolva produção de alimentos locais e artesanais;
XIV - Outros, de natureza comunitária semelhante.
§ 2º Não integram este conjunto os partidos políticos.
§ 3º As organizações previstas neste artigo só terão acesso aos recursos do
fundo Municipal de Cooperativismo e Associativismo no caso de participação
na execução de ações, programas, projetos ou parcerias definidas pelo poder
público Municipal, consideradas de interesse público ou social.
§ 4º O Poder Público Municipal dará às organizações de Economia Social e
Solidária igual tratamento ao das cooperativas, na forma desta lei.
§ 5º Será assegurada participação de representante do Fórum de Economia
Social e Solidária do Município de Petrópolis no Conselho Municipal de
Cooperativismo e Associativismo.
Art. 14 Para obter os benefícios previstos nesta lei, as associações deverão
estar regularmente constituídas, em funcionamento normal, no gozo de seus
direitos e integrar o Cadastro Municipal de Cooperativas e Associações do
município.
Art. 15 Para integrar o Cadastro Municipal das entidades previstas nesta Lei,
as mesmas deverão apresentar a seguinte documentação:
I - Cópia autenticada da Ata de Constituição e respectivo Estatuto Social.
II - Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade.
III - Comprovando do registro nos órgãos competentes municipal, estadual e
federal.
IV - Cópia do balanço social do último exercício e posteriores.
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V - Comprovante de endereço da entidade e seus dirigentes ou representantes
legais.
VI - Declaração de regularidade e veracidade assinado pelo (a) presidente da
entidade ou seu representante legal.
Parágrafo único. Poderão ser requeridos outros documentos que comprovem a
idoneidade e regularidade das entidades e seus dirigentes ou representantes.
Art. 16 As associações que deixarem de cumprir com suas obrigações legais
ou se tornarem inadimplentes com a municipalidade poderão ter seu cadastro
suspenso ou cancelado, ficando inabilitadas para obtenção dos benefícios
previstos nesta lei, bem como nas políticas de interesse público e social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Fica autorizado o Poder Público Municipal a dar tratamento especial e
prioritário às cooperativas e associações, na forma da lei, nos processos
licitatórios, celebração de convênios e parcerias.
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a promover incentivos fiscais e o
parcelamento de dívidas tributárias, redução ou isenção de taxas municipais e
de outros encargos das cooperativas e associações, observado o Código
Tributário Municipal, Lei Orgânica Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19 O Poder Público poderá auxiliar na formação de cooperativas e
associações, prestar-lhe apoio técnico, financeiro e operacional, bem como
ceder próprios municipais para o desenvolvimento de suas atividades sempre
que convergir ao propósito desta lei.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas, dos setores e órgãos
envolvidos, suplementadas se necessárias.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial
para cobertura das despesas decorrentes da implantação desta lei.
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Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por objetivo instituir a Política de Apoio e
Incentivo ao Cooperativismo e Associativismo no Município, visando contribuir
para a erradicação da pobreza, reduzir as desigualdades sociais através da
promoção de medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de
oportunidade de trabalho e renda. O cooperativismo cresce em todo o Brasil,
como alternativa econômica importante para diversos setores. Estes modelos
de organização social promovem o desenvolvimento de iniciativas coletivas e
autogestionárias. Os dados do AnuárioCoop 2022 – Dados do Cooperativismo
Brasileiro, lançando recentemente pelo Sistema OCB (Organização das
Cooperativas Brasileiras) mostram que 18,8 milhões de pessoas estão
associadas à alguma cooperativa. Um resultado 10% superior ao registrado em
2020. O número total de cooperativas também subiu, chegando a 4.880 em
todo o território nacional.
Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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