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materia nº 1486/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1486 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1486/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
HÍDRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o envio
de PROJETO de LEI que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA HÍDRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, conforme
anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Hídrica composta pelo
conjunto de políticas, planos, programas, projetos e iniciativas relacionadas
com a proteção, preservação, conservação, recuperação, manejo, prestação
dos serviços públicos pertinentes e demais ações de interesse local
concernentes às águas, e respectivas áreas de interesse hídrico, no território
do município de Petrópolis.
Art. 2º Caberá ao município promover a integração e alinhamento das políticas
e demais ações com objetivo de garantir segurança hídrica no seu território.
§ 1º Entende-se por segurança hídrica, no âmbito do interesse municipal,
garantir à população o acesso a quantidades adequadas de água de qualidade
aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente,
gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, defesa civil, transparência e
controle social.
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§ 2º Na esfera municipal, a promoção da segurança hídrica deverá observar,
pelo menos, as seguintes ações governamentais integradas:
I - Política Municipal de Saneamento que garanta o princípio da integralidade
dos serviços - abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos,
drenagem e resíduos sólidos - e a articulação com a promoção da saúde e
proteção do meio ambiente, nos termos dos artigos 8º, 9º,10º e 19º da Lei
14.026 de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento
básico.
II - Ações de saúde voltadas para a qualidade de água para o consumo
humano e combate à proliferação de doenças transmitidas pela água, nos
termos da Lei nº 8.080/1990 e Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde.
III - Revitalização e proteção de nascentes, córregos, rios e demais corpos
d`água que se encontram dentro do território municipal, nos termos dos artigos
30 e 225, § 1º, III da Constituição Federal; art. 6º, § 2º da Lei 6.938/81 e art. 9º
da Lei Complementar nº 140/2011.
IV - Uso de águas pluviais para fins não potáveis, nos termos dos artigos 30, e
225, § 1º, III da Constituição Federal; art. 6º, § 2º da Lei nº 6.938/81 e art. 9º
da Lei Complementar nº 140/2011.
V - Política municipal de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas,
com destaque para sistemas de alerta para prevenir a população dos
desastres relacionados com a água, de acordo com o artigo 8º da Lei nº
12.608/2010 e Lei nº 12.187/2009.
VI - A transparência, acesso à informação e mecanismos de controle social,
nos termos da Lei nº 11.445/2007, Lei nº 12.527/2011 e Lei nº 8.078/1990.
Art. 3º Na elaboração de relatório ou outro mecanismo de informação, acerca
da situação da segurança hídrica municipal, o município respeitará os
seguintes postulados:
I - a informação conterá indicadores de fácil acesso, adequados e relevantes
ao território municipal, em consonância analítica, transversalidade,
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confiabilidade, disponibilidade, mensurabilidade e, atualizados anualmente;
II - a definição dos indicadores, a construção e a apresentação dos resultados
informativos serão feitos por meio de processos baseados nos princípios
constitucionais da participação popular e do controle social dos atos públicos,
debatidos nos conselhos municipais afins, além de consultas e audiências
públicas;
III - em atendimento à publicidade, transparência e acesso à informação, os
dados sobre a segurança hídrica do município serão disponibilizados em meio
digital, em local acessível e em formato aberto, aplicando-se o disposto no
artigo 2º, inciso III, do Decreto Federal nº 8.777/2016, para permitir avaliação e
monitoramento com colaboração da sociedade.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Segurança Hídrica é tema que a cada dia fica mais em evidência e urgente.
Recentemente temos vistos os impactos da enorme seca na Europa. É preciso
construir para Petrópolis uma Política Municipal de Segurança Hídrica que
garanta para a atual e as futuras gerações a necessária disponibilidade de
água e o acesso a ela, por meio da proteção, conservação e recuperação das
águas localizadas no município e as respectivas áreas de interesse hídrico,
assim como pela prestação dos serviços públicos pertinentes.
Documento das Nações Unidas, de 2013, define:
“Entende-se como segurança hídrica a capacidade da população ter garantido o
acesso seguro e sustentável a quantidades adequadas de água de qualidade
aceitável, para sustentar os meios de subsistência, bem-estar humano e
desenvolvimento socioeconômico, para assegurar a proteção contra a poluição
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transmitida pela água e os desastres a ela relacionados, e para a preservação
dos ecossistemas em um clima de paz e estabilidade política. (UN￾Water,2013).”
Outro registro, que é importante citar, é o documento norteador da Aliança
pela Água, uma articulação da sociedade civil, criada para o enfrentamento da
crise hídrica em São Paulo, com todas as informações conceituais e legais
oportunas ao tema.
Este é um tema da maior relevância e estou certo de contar com a apoio de
meus pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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