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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1487/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO
RELATÓRIO DE RECLAMAÇÕES DOS
USUÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS , CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal o envio
de PROJETO de LEI que DISPONHA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO DE RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS DO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1° - Será divulgado por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio
eletrônico oficial do município de Petrópolis, relatórios contendo todas as
reclamações e pedidos de providências feitas pelos usuários do transporte
público coletivo municipal.
Art. 2° - O relatório a ser divulgado no mínimo, bimestralmente, conterá as
seguintes informações:
I - data da demanda e número do protocolo;
II - descrição detalhada da reclamação recebida;
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201191487
III - providências realizadas pela operadora do transporte público coletivo;
IV - providências tomadas pela administração, se for o caso;
V - réplica do usuário, após o retorno da reclamação, informação ou pedido de
providência.
Parágrafo Único - O relatório a ser publicado contendo as reclamações e
pedidos de providências não identificarão o nome do usuário autor da
demanda, identificando-o por número do protocolo.
Art. 3° - Os usuários ao demandarem pedido de providências ou reclamação
receberão um número de protocolo ou controle, que permitirão aos mesmos
consultarem o status de sua solicitação.
Art. 4° - O prestador de serviço de transporte público coletivo, nos termos da
Lei Federal nº 13.460/2017, dará plena publicidade da “Carta de Serviços ao
Usuário”.
Art. 5° - É dever do prestador de serviço de transporte público coletivo dar
transparência dos seus compromissos para com os usuários e divulgação dos
padrões de qualidade do atendimento relativos, nos termos da Lei Federal nº
13.460/2017, com periodicidade trimestral, fazendo-se acompanhar de planilha
comparativa com períodos pregressos.
Art. 6° - O Poder Executivo fará publicar em seu sítio oficial, em periodicidade
não inferior a um ano, o resultado da avaliação, contendo os seguintes
aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos
serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201191487
aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
JUSTIFICATIVA
É imperativo todo tipo de ação para o melhoramento do serviço de transporte
público coletivo municipal. As reclamações dos usuários são muitas e de todos
os tipos. Esta Indicação Legislativa pretende se somar às iniciativas no sentido
das melhorias que nossa população merece.
Ao dar publicidade às reclamações e às providências tomadas pelas empresas
e pelo Poder Executivo, espera-se que possamos contribuir para o
aperfeiçoamento deste serviço essencial, promovendo melhor atendimento aos
usuários que utilizam diariamente o transporte público.
Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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