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materia nº 2702/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2702 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE INCLUSÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2702/2025
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS
ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA EM
SITUAÇÃO DE INCLUSÃO NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Município de Petrópolis, por meio da Secretaria Municipal de
Educação deve assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a
aprendizagem das pessoas com deficiência em todas as etapas e modalidades
da educação ofertadas na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Devem ser garantidas condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem por meio da oferta de serviços, recursos de acessibilidade e
tecnologias assistivas, que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena
em todos os espaços de aprendizagem da unidade educacional.
§ 2º As unidades educacionais deverão prestar e/ou organizar apoio aos
estudantes com deficiência que necessitem de suporte para realizar sua
higiene, alimentação e locomoção, oferecendo e/ou viabilizando formação
adequada aos profissionais de apoio escolar.
Art. 2º Fica obrigado o Município de Petrópolis a garantir aos estudantes com
deficiência atendimento por profissional de apoio escolar, nos moldes da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, desde o primeiro dia letivo
de cada ano.
§ 1º O município deverá manter o apoio ao estudante com deficiência já
matriculado na Rede Municipal de Ensino de um ano letivo para o ano
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Processo: 2702/2025 às 11/02/2025 - 15:33:16
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401112702
subsequente, de forma a não interromper o atendimento.
§ 2º Cabe ao município garantir o apoio ao estudante com deficiência
ingressante, considerando o parecer clínico enviado pela família no ato de
matrícula ou através de avaliação da equipe pedagógica da escola.
Art. 3º A decisão acerca da necessidade do profissional de apoio escolar será
identificada por parecer clínico ou parecer da equipe pedagógica, e a indicação
desse profissional deve constar do plano de atendimento educacional
especializado dos estudantes, o qual deve ser elaborado pelos profissionais da
educação em conjunto com os responsáveis legais, convidados os profissionais
da saúde quando necessário, e atualizado periodicamente, considerados as
necessidades e os progressos do estudante.
Art. 4º Para fins de aplicação desta lei, considera-se, nos termos do art. 3º
inciso XIII da Lei 13.146/2015, como profissional de apoio escolar: pessoa que
exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com
deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, excluídas as técnicas
ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Art. 5º. Para fins de aplicação desta lei fica o Município de Petrópolis
autorizado a criar o cargo de profissional de apoio escolar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,Terça - feira, 11 de fevereiro de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401112702

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