PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1520/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
PUBLICIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NADA A
OPOR ELETRÔNICO PARA AUTORIZAÇÃO
DE EVENTOS EM VIAS PÚBLICAS OU
EQUIPARADOS, CONFORME
ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS INSTITUÍDAS
PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO.
O VEREADOR Marquinhos Almeida, infra-assinado, satisfeitas as
formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito
Municipal a necessidade de PROJETO DE LEI que a necessidade de
PROJETO DE LEI que disponha sobre a publicidade de utilização de "Nada a
Opor eletrônico" para autorização de eventos em vias públicas ou equiparados,
conforme atribuições municipais instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro,
conforme o anteprojeto a seguir:
Art.1º Institui publicamente a necessidade de utilização do "Nada a Opor
Eletrônico" para que sejam autorizados eventos em via pública ou
equiparados, conforme atribuições municipais instituídas pelo Código de
Trânsito Brasileiro.
Art.2º O "Nada a Opor Eletrônico" ficará disponível no site da CPTrans,
acessado pelo endereço www.cptrans.com.br.
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Art.3º O "Nada a Opor", para quaisquer eventualidades, poderá ser solicitado
também presencialmente, desde que utilizando do mesmo formulário que o
modelo eletrônico. Parágrafo único: As solicitações presenciais deverão ser
feitas a CPTrans, sito a Rua Alberto Torres, 115, entre as 9h e às 17h.
Art.4º As solicitações deverão ser feitas com no mínimo 15 dias de
antecedência.
Art.5º A análise deverá ser feita com, no máximo 45 dias de antecedência, a fim
de evitar análises em contextos voláteis com maior probabilidade de alteraremse entre o momento da solicitação e o momento de realização do evento.
Art.6º O "Nada a Opor" deverá ser recolhido presencialmente, na sede da
CPTrans.
Parágrafo único: O "Nada a Opor" será entregue apenas ao solicitante
expresso no "Nada a Opor", e deverá apresentar original e cópia do
documento de identificação com foto.
Art.7º O "Nada a Opor" poderá ser cancelado a qualquer momento, cabendo a
CPTrans informar e justificar ao solicitante o cancelamento do nada a opor.
Art.8º Esta lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, substituindo
quaisquer instrumentos reguladores para emissão deste documento no âmbito
da CPTrans.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,
inclusive editar normas complementares.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo desburocratizar e tornar mais racional,
eficiente e ágil a autorização para realização de eventos em áreas públicas ou
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equiparadas no Município de Petrópolis, tendo em vista, que, por princípio de
economicidade e eficiência, a progressiva substituição de formas de verificação
tradicionais por averiguações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o
particular quanto para a Administração Pública, tornando, por conseguinte,
bem-vinda a adoção de recursos proporcionados pela tecnologia digital.
A autorização de eventos em áreas públicas e afins sujeita-se, em regra, a
decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade.
O art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, dispõe que todos podem reunirse pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente.
Neste sentido, os requisitos para a outorga de autorização de eventos devem
guardar vínculo apenas com os controles estritamente necessários,
especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de
proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência
que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais
eficiente.
Derradeiramente, a criação de ambiente virtual para abrigar a totalidade dos
procedimentos de autorização de eventos proporciona não só maior eficiência
em geral, como expressiva economia de papel e dos recursos humanos e
materiais conexos (contratação de pessoal para autuação, ordenamento,
localização e controle em geral; transporte físico de processos administrativos;
uso de móveis para acomodação de volumes; construção, preservação e
proteção de depósito para guarda de volumes de papel etc.)
Por todo o exposto, submetemos a presente Indicação Legislativa à elevada
apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na
expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Terça - feira, 14 de janeiro de 2025
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MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
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