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materia nº 2780/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2780 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaAUTORIZA AO EXECUTIVO A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE APOIO PARA ENTREGADORES E MOTOBOYS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR THIAGO
DAMACENO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2780/2025
AUTORIZA AO EXECUTIVO A INSTALAÇÃO
DE PONTOS DE APOIO PARA
ENTREGADORES E MOTOBOYS NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar 'Pontos de Apoio' em locais estratégicos do
Municıṕ io de Petrópolis, com o objetivo de proporcionar melhores condições de trabalho e bem-estar aos
entregadores e motoboys que atuam na cidade.
Art. 2°. Os"Pontos de Apoio"serão equipadoscom osseguintesrecursos:
I. - Tomadas com entrada para carregador de celular, a fim de possibilitar
que os entregadores mantenham seus dispositivos eletrônicos carregados
durante a jornada de trabalho;
J. I - Filtro de água potável, garantindo o acesso a água de qualidade para
hidratação;
K. II - Acesso Wi-Fi gratuito, permitindo que os profissionais possam se
comunicar e acessar informações relevantes durante os intervalos;
L. V - Dois banheiros públicos, sendo um masculino e um feminino, com
instalações sanitárias adequadas para uso;
M. - Área destinada ao descanso dos entregadores e motoboys, propiciando
um ambiente confortável para recuperação física e mental;
N. I - Espaço designado para refeições, proporcionando um local adequado
para que os profissionais possam se alimentar durante suas jornadas de
trabalho;
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Processo: 2780/2025 às 12/02/2025 - 15:40:16
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401152780
Art. 3°. Os locais de instalação dos "Pontos de Apoio" serão de.inidos em conjunto entre os órgãos
competentes do Poder Executivo e representantes dos entregadores e motoboys, buscando assegurar a
sua efetiva utilidade e acessibilidade.
Art. 4°. O Poder Executivo poderácelebrar convênios e parceriascom entidades privadas, associações de
classe, empresas e organizações não-governamentais,
visando à execução e manutenção dos "Pontos de Apoio", devendo eventuais parcerias ser norteadas pela
transparência e pela promoção dos direitos e interesses dos entregadores e motoboys.
Art. 5°. Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a
existência e localização dos "Pontos de Apoio", bem como dos benefıć ios que estes proporcionam aos
pro.issionais da área.
Art. 6°. As despesas decorrentes da implementação e manutenção dos "Pontos de Apoio" correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, bem como dos recursos advindos das parcerias e convênios
estabelecidos nostermos do art. 4° desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar 'Pontos de Apoio' em locais estratégicos do
Municıṕ io de Petrópolis, com o objetivo de proporcionar melhores condições de trabalho e bem-estar aos
entregadores e motoboys que atuam na cidade.
Art. 2°. Os"Pontos de Apoio"serão equipadoscom osseguintesrecursos:
I. - Tomadas com entrada para carregador de celular, a fim de possibilitar
que os entregadores mantenham seus dispositivos eletrônicos carregados
durante a jornada de trabalho;
J. I - Filtro de água potável, garantindo o acesso a água de qualidade para
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401152780
hidratação;
K. II - Acesso Wi-Fi gratuito, permitindo que os profissionais possam se
comunicar e acessar informações relevantes durante os intervalos;
L. V - Dois banheiros públicos, sendo um masculino e um feminino, com
instalações sanitárias adequadas para uso;
M. - Área destinada ao descanso dos entregadores e motoboys, propiciando
um ambiente confortável para recuperação física e mental;
N. I - Espaço designado para refeições, proporcionando um local adequado
para que os profissionais possam se alimentar durante suas jornadas de
trabalho;
Art. 3°. Os locais de instalação dos "Pontos de Apoio" serão de.inidos em conjunto entre os órgãos
competentes do Poder Executivo e representantes dos entregadores e motoboys, buscando assegurar a
sua efetiva utilidade e acessibilidade.
Art. 4°. O Poder Executivo poderácelebrar convênios e parceriascom entidades privadas, associações de
classe, empresas e organizações não-governamentais,
visando à execução e manutenção dos "Pontos de Apoio", devendo eventuais parcerias ser norteadas pela
transparência e pela promoção dos direitos e interesses dos entregadores e motoboys.
Art. 5°. Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a
existência e localização dos "Pontos de Apoio", bem como dos benefıć ios que estes proporcionam aos
pro.issionais da área.
Art. 6°. As despesas decorrentes da implementação e manutenção dos "Pontos de Apoio" correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, bem como dos recursos advindos das parcerias e convênios
estabelecidos nostermos do art. 4° desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 12 de fevereiro de 2025
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Processo: 2780/2025 às 12/02/2025 - 15:40:16
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401152780
Thiago Damaceno
Vereador
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Processo: 2780/2025 às 12/02/2025 - 15:40:16
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401152780

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