PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
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2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1522/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO
À COLETA DE PNEUS INSERVÍVEIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO de LEI que disponha sobre a criação do
PROGRAMA DE INCENTIVO À COLETA DE PNEUS INSERVÍVEIS,
conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º - Fica criado, no Município de Petrópolis, o Programa de Incentivo à
Coleta de Pneus Inservíveis, com o objetivo de recolher pneus imprestáveis
para uso, para destiná-los à reciclagem.
Parágrafo único. Consideram-se pneus inservíveis aqueles que, por defeito de
fabricação ou por decorrência de sua vida útil, não mais se prestem à
utilização.
Art. 2º O Poder Executivo, para os efeitos previstos na presente Lei, adotará as
seguintes providências:
I - determinar locais próprios, denominados Pontos de Coleta, para o
recolhimento e armazenamento adequado dos pneus inservíveis até a
destinação final;
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II - celebrar convênios de cooperação com cooperativas ou com entidades
públicas ou privadas que fiquem responsáveis por toda gestão logística de
retirada dos pneus inservíveis dos Pontos de Coleta e pela destinação
ambientalmente adequada em empresas licenciadas pelos órgãos ambientais
competentes e homologados pelo Ibama;
III – Autorizar, mediante cadastro nos órgão municipais responsáveis,
cooperativas e entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de
transporte, para que possam proceder a coleta destes pneus inservíveis, emitir
o documento de recolhimento e levar até os Pontos de Coleta;
IV - elaborar cartilhas e desenvolver ações educativas, para conscientização da
importância de se reciclar os pneus inservíveis.
Parágrafo único. O documento de recolhimento deverá ser emitido em quatro
vias devendo todos os envolvidos na operação de devolução e recolhimento
guardarem uma via para fins de fiscalização.
Art. 3º Os fabricantes e importadores de pneus novos e remoldados (remold)
instalados ou que venham a se instalar no Município deverão constituir ao
menos um ponto de coleta de pneus usados, atendendo, para a armazenagem
provisória, condições necessárias, garantindo a segurança e prevenção de
danos ambientais e à saúde pública.
§ 1º Fica permitida a mutualidade da disposição do ponto de coleta com
estabelecimentos de comercialização de pneus e demais entes relacionados
com o seu uso e manipulação.
§ 2º Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto.
Art. 4º Os estabelecimentos de comercialização de pneus e serviços de
borracharia para veículos automotores deverão receber e armazenar
temporariamente os pneus usados fornecidos pelo consumidor no ato da sua
substituição por pneu novo ou reformado, identificando a origem e a sua
respectiva destinação.
§ 1º Os estabelecimentos descritos no caput deverão dispor de condições
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necessárias para garantir a segurança e prevenção de danos ambientais e de
saúde pública para a armazenagem temporária.
§ 2º Fica vedada a oneração ao consumidor pelo estabelecimento de
comercialização de pneus por esta armazenagem temporária ou por serviço
correlato.
Art. 5º Os fabricantes, importadores e comerciantes, na medida de suas
possibilidades, incentivarão a coleta e a destinação dos pneus inservíveis,
adotando as seguintes diretrizes:
I - Divulgação dos locais de ponto de coleta dos pneus inservíveis;
II - Incentivo aos consumidores para entrega dos pneus usados nos pontos de
coleta ou nos estabelecimentos de comercialização;
Art. 6º É vedado o descarte final de pneus no meio ambiente, sobretudo o
abandono, a queima em céu aberto, o despejo em corpos d’água, terrenos
alagadiços e terrenos baldios, bem como em novos aterros sanitários que
venham a se instalar no Município.
Art. 7º As normas desta Lei têm conteúdo suplementar às legislações e aos
atos normativos atinentes ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 8º - As sanções e procedimentos a serem aplicadas pela inobservância do
disposto nesta Lei serão regidas pelo que dispõe a Lei Municipal 7.268 de
12/12/2014.
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas
autuações e penalidades caberão ao órgão fiscalizador das posturas
municipais.
Parágrafo único. Os membros da Guarda Civil Municipal, os agentes de
transito e os servidores da administração direta e indireta, poderão auxiliar os
fiscais municipais de posturas na tarefa descrita no caput deste artigo, de
acordo com o interesse público.
Art. 10 As despesas derivadas da execução desta Lei terão dotações
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orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O descarte de pneus inservíveis, realizado de forma incorreta, é um dos
grandes responsáveis pela poluição do meio ambiente. Demoram cerca de 600
anos para se decompor, ocupando espaço e comprometendo a qualidade de
vida de futuras gerações.
O esforço do serviço de limpeza pública não é suficiente para recolher e
reciclar todos os pneus descartados. É importante criar programas públicos,
em parceria com entidades privadas que possam contribuir no recolhimento e
na reciclagem destes pneus.
A Resolução CONAMA nº 258/99 estabelece normas referentes à disposição
dos pneus descartados e determina aos produtores e importadores de pneus a
responsabilidade pelo ciclo total do produto. Em 2010, foi aprovada a Lei
12.305 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual
também regula o descarte dos pneus. Em 2014 a Lei Municipal Nº 7.268
instituiu o Programa “Petrópolis sem Lixo”, que também regula, dentre outros o
“lançamento ou abandono de quaisquer objetos que possam ser
caracterizados como lixo ou entulho”.
Os Pontos de Coleta que recebem e armazenam os pneus recolhidos pelo
serviço municipal de limpeza ou aqueles levados diretamente pelos cidadãos,
borracheiros, recapeadores vem crescendo fortemente, sendo contado em
2020 cerca de 1.053 Pontos de Coleta em todo o Brasil.
Implantar Pontos de Coleta em Petrópolis contribuirá para limpeza de nosso
meio ambiente e ainda poderá gerar novas oportunidades de negócios e renda
para a cidade.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 15 de janeiro de 2025
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JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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