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materia nº 1524/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1524 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE DOAÇÕES DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR
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2025-05-23 Aguardando Votação — —

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1524/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO DO BANCO MUNICIPAL DE
DOAÇÕES DE MEDICAMENTOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que disponha sobre a criação do Banco
Municipal de Doações de Medicamentos, no âmbito do Município de
Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica criado no Município de Petrópolis o Banco de Doações de
Medicamentos, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde, e apoio da
Secretaria de Assistência Sociais e desenvolvidas pelo Setor de Farmácia da
Secretaria de Saúde, com estrutura e mecanismos para estimular a doação de
remédios que não estão sendo mais utilizados, seja por pessoas físicas ou
jurídicas, combatendo desta forma o desperdício.
§ 1º O Programa de que trata esta Lei será organizado pela Assistência
Farmacêutica Municipal e gerenciado pela Secretaria da Saúde com apoio da
Assistência Social, que tomará as medidas administrativas e técnicas
necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º O acesso aos medicamentos atenderá os princípios legais estabelecidos
pelo Sistema Único de Saúde – SUS, quais sejam: universalidade, equidade e
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integralidade nos serviços e ações de saúde, de acordo com a Lei nº
8.080/1990.
Art. 2º O Banco Municipal de Doações de Medicamentos tem por objetivo:
I - a formação de estoques, a partir de doações de medicamentos por pessoas
físicas ou jurídicas;
II - assegurar medicamentos básicos e essenciais à população,
disponibilizando-os, de forma gratuita, a cidadãos assistidos pela rede pública
de saúde.
Art. 3º A doação dos medicamentos poderá ser feita em cada uma das
unidades de saúde do município, que deverão fazer uma triagem inicial e, em
seguida, encaminhar à Farmácia Municipal, que fará a triagem final, o
lançamento e controle dos medicamentos disponíveis. A disponibilização aos
usuários fica condicionada ao efetivo recebimento das doações.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde e Assistência Social, através dos
Agentes Comunitários de Saúde, fará a divulgação e repassará as informações
sobre a doação dos medicamentos durante a visita nos domicílios.
Art. 4º Os medicamentos doados passarão por criteriosa triagem realizada
pelos profissionais da área de farmácia, sendo indispensável à observação dos
seguintes itens para o seu recebimento:
I - verificação do prazo de validade, que deverá ser, no mínimo, 60 dias antes
da data do vencimento;
II - identificação do princípio ativo;
III - inspeção da integridade física para garantir condições plenas e seguras de
uso.
§ 1º Serão aceitos todos os tipos de medicamentos, incluindo amostra grátis e
cartelas usadas, sendo vedada a doação de embalagens abertas de pomadas,
cremes e outros medicamentos na forma farmacêutica pastosa ou líquida;
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§ 2º Caso algum medicamento proveniente de doação apresentar qualquer
inconformidade em relação aos itens elencados neste artigo, serão
encaminhados ao processo de descarte, de acordo com a legislação de
descarte de resíduos de serviços de saúde.
Art. 5º Os medicamentos provenientes de doação, classificados como aptos
após a triagem, serão incorporados ao estoque da Farmácia Municipal para
controle e dispensação.
Art. 6º O fornecimento de medicamento, pela Secretarias da Saúde, está
condicionado à apresentação do Cartão Nacional de Saúde, emitido pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, a sua disponibilidade em estoque e a
apresentação de receita médica original, que deverá ficar arquivada em local
próprio.
Parágrafo único. Os Medicamentos da Portaria 344/98 e demais medicamentos
que exigem retenção de receita por lei deverão ficar arquivados na ficha de
controle de entrega.
Art. 7º A dispensação de todos os medicamentos se dará na Farmácia
Municipal, e o estoque deverá ser relacionado e atualizado semanalmente.
§ 1º Os medicamentos deverão ser controlados através do seu respectivo DCB
- Denominações Comuns Brasileiras – ANVISA.
§ 2º O receptor deverá ser informado verbalmente, no momento da
redistribuição dos medicamentos, de que se trata de doação proveniente do
Banco de Doações.
§ 3º O Município de Petrópolis estará isento de responsabilidade financeira
quanto à reposição do estoque do Banco de Doação de Medicamentos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar divulgação e campanhas
sobre a prática de doação de medicamentos, visando à participação da
comunidade no apoio e desenvolvimento das práticas de saúde e assistência
social, com o intuito de sensibilizar a população quanto ao uso racional de
medicamentos, evitando assim o desperdício e incentivando o descarte
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consciente.
Art. 9º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com
instituições públicas e privadas.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
próprias da Secretaria da Saúde.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Banco Municipal de Doações de Medicamentos tem o objetivo de formar um
estoque proveniente de doações de pessoas físicas e jurídicas tais como:
indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e semelhantes.
A proposta desta Indicação Legislativa é que através do Banco de
Medicamentos seja possível redistribuir medicamentos que seriam
descartados, mas estavam em boas condições de uso e segundo critérios
técnicos mencionados no anteprojeto.
Sabemos que o Poder Público presta assistência aos pacientes através da
distribuição de medicamentos na Farmácia do Município, mas, em algumas
oportunidades, a falta de medicamentos pontuais acaba por atrasar o inicio do
tratamento ou frustrar a continuidade do tratamento. Ainda há casos que os
medicamentos receitados são de alto custo e, dependendo da situação
econômica dos pacientes, pode atrasar o inicio do tratamento devido à demora
da via administrativa, ou até judicial, para conseguir o medicamento.
Assim, pedimos aos nobres pares que aprovem esta indicação que poderá ser
mais uma porta de acesso à saúde da população necessitada.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 15 de janeiro de 2025
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JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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